PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868614-19.2026.8.20.5001
AUTOR: FLAVIO ROBERTO BANDEIRA DO NASCIMENTO
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO NASCIMENTO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de reajustes abusivos no contrato de plano de saúde mantido com a requerida, alegando que as mensalidades sofreram significativa elevação ao longo da relação contratual, sem que lhe fossem fornecidos os critérios técnicos utilizados para a composição dos valores cobrados.
Em sede de tutela de urgência, pretende, em síntese, a revisão das mensalidades e a suspensão dos reajustes que reputa abusivos, com a adoção de parâmetro que entende adequado para a cobrança das prestações vincendas. Trouxe documentos. Por meio do despacho de ID 194798663, este Juízo determinou que a emenda à inicial. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares. Indeferido o pedido de justiça gratuita.
A parte autora comprovou o pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentação complementar e reiterado a alegação de abusividade dos reajustes, não há, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Isso porque este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse o valor global e o valor por beneficiário que entende devido, bem como o percentual de reajuste que reputa aplicável, de modo a permitir a delimitação da pretensão e a adoção de parâmetro para eventual recálculo das mensalidades. Todavia, a determinação não foi atendida nesse particular. Na manifestação apresentada, a parte autora não identifica quais reajustes anuais reputa abusivos nem indica o percentual que, em sua compreensão, deveria incidir sobre o contrato.
Ao contrário, afirma não dispor dos elementos técnicos necessários para estabelecer um percentual preciso, atribuindo essa impossibilidade à ausência de informações que estariam em poder da operadora. Neste contexto, a alegação de ausência de transparência na formação dos reajustes constitui questão que poderá ser examinada no curso da instrução, mediante a análise da documentação pertinente e, se necessário, a produção de outras provas.
Não permite, contudo, por si só, a definição do valor que deverá ser cobrado provisoriamente, sobretudo quando a própria parte autora não apresenta parâmetro concreto para a revisão pretendida. De igual modo, a simples evolução dos valores constantes dos boletos não é suficiente, por si só, para demonstrar a abusividade de determinado reajuste, sobretudo porque a própria parte autora reconhece que as cobranças abrangem, além da contraprestação do plano, valores referentes à coparticipação, o que impede a aferição, a partir dos documentos apresentados, do percentual efetivamente aplicado a título de reajuste anual.
Desse modo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, estabelecer qual reajuste deve ser afastado e qual valor deveria substituí-lo, sem que isso implique antecipação de matéria que demanda maior esclarecimento e adequada instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.Desde já, autorizo qualquer modalidade de realização de audiência perante o CEJUSC. Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se. Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Defiro, desde já, autorizo o prosseguimento com os atos necessários, conforme a Portaria Conjunta 37/2025 do TJRN e Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)