PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868614-87.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MAYKON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 em face de Maykon Douglas Pereira, também devidamente qualificado. Na inicial (ID nº 133074065), a autora informou que firmou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo GM Chevrolet Celta Spirit/LT 1.0, ano 2013, placa OWB9C30.
Alegou que o réu se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 24/08/2024, e que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto do contrato, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, caso não ocorra o pagamento do débito no prazo legal.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID nº 133127128. Em cumprimento ao mandado, o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante da autora (ID nº 135233354). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 135832848). Em sua defesa arguiu que a suposta constituição em mora ocorreu indevidamente, pois “em 24/07/2024, ao realizar o pagamento da prestação do mês de julho, pagou equivocadamente a prestação do mês de agosto, que somente venceria em 24/08/2024”.
Em seguida, alegou que realizou o pagamento da parcela do mês de julho no dia 30/072024. Desse modo, não haveria nenhuma prestação em atraso, sendo indevida a busca e apreensão. Apresentou pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, o réu apresentou nova contestação, elaborada por patrono diverso da anterior (ID n° 136254384). Este juízo revogou a decisão anterior e ordenou a devolução do veículo (ID n° 136301046).
A parte ré alegou o descumprimento da decisão judicial (ID n° 137223515). Após, solicitou a retirada da restrição judicial via Renajud (ID n° 138081327). Este juízo determinou a exclusão da restrição judicial via Renajud (ID n° 138558841). A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentação réplica (ID n° 140672144).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA AÇÃO PRINCIPAL Da análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, com procuração válida outorgada em outubro de 2024 (ID n° 135832849), dentro do prazo legal para a apresentação de sua defesa. Posteriormente, foi juntada nova contestação, desta vez elaborada por advogado particular, com procuração outorgada em novembro de 2024.
Contudo, considerando que a primeira contestação foi regularmente protocolada e que o ato já consumou o exercício do direito de defesa, aplica-se ao caso o instituto da preclusão consumativa, previsto no art. 223 do Código de Processo Civil, o qual impede a repetição de ato processual já realizado de forma válida e tempestiva. Ainda que tenha ocorrido a substituição da representação processual, tal fato não tem o condão de reabrir o prazo para a prática do ato nem de permitir a apresentação de nova peça contestatória, já que a defesa do réu foi devidamente apresentada no momento oportuno.
Nesse sentido, o juízo se aterá exclusivamente à análise da primeira contestação protocolada, sem prejuízo de que novas manifestações protocoladas pelo novo patrono sejam consideradas, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e comprovantes de pagamento) ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC/15). Cinge a controvérsia da ação em verificar se houve a constituição válida em mora do requerido e a regularidade da busca e apreensão realizada, bem como se é procedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu. A constituição em mora é um requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Este dispositivo exige que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, seja realizada uma notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Essa formalidade é indispensável para que o devedor tenha ciência da inadimplência e oportunidade para regularizar o débito antes do prosseguimento de medidas mais gravosas, como a busca e apreensão do bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, consolidou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço pactuado, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
No entanto, esse entendimento deve ser analisado em conjunto com o fato de que a notificação pressupõe a existência de inadimplência real e não apenas presumida. Caso contrário, a notificação seria desprovida de fundamento jurídico, frustrando o princípio da boa-fé contratual e processual. No caso em tela, a autora alega que o réu deixou de pagar a parcela com vencimento em 24/08/2024, sendo este o fato gerador da constituição em mora e da subsequente propositura da ação de busca e apreensão.
Contudo, a análise dos comprovantes de pagamento juntados pelo réu (ID nºs 135918713 e 135918714) revela que o réu efetuou o pagamento da parcela de agosto ainda em julho de 2024, embora tenha ocorrido um equívoco em identificar a parcela como sendo do mês subsequente, bem como que houve o pagamento da parcela de julho em 30/07/2024, antes mesmo da data de vencimento da parcela de agosto. Diante desses fatos, verifica-se que, na data de envio da notificação extrajudicial (ID n°133074073) e do ajuizamento da ação, não havia parcelas em atraso.
A inexistência de inadimplência descaracteriza a mora, tornando irregular o procedimento adotado pela parte autora. Na ausência de mora, falta pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão previsto no artigo 3º do Decreto 911, de 1 de outubro de 1969. Entretanto, diante da primazia do mérito, com base no artigo 488 do CPC, cabe julgar improcedente a demanda proposta pelo banco com o intuito de apreender bem.
II.2 DA RECONVENÇÃO A parte ré, em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a busca e apreensão do veículo causou-lhe abalos emocionais significativos, configurando prejuízo extrapatrimonial. O pedido de indenização por danos morais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade civil por atos ilícitos, assim como no art. 927 do mesmo diploma, que prevê a obrigação de reparar o dano causado.
No caso concreto, é necessário verificar se houve ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta da parte autora e o prejuízo alegado pelo réu. No caso, a autora ajuizou ação de busca e apreensão com base na premissa de inadimplência contratual, que se revelou inexistente, conforme apurado na análise do mérito principal. A ausência de inadimplência descaracteriza a mora, o que torna o pedido de busca e apreensão infundado desde o início.
Além disso, a efetivação da busca e apreensão do veículo, apesar de amparada em decisão liminar, não exclui o dever de reparação caso se constate, posteriormente, que a medida foi adotada sem fundamento jurídico válido. Nesse contexto, a conduta da autora, ao propor a ação sem verificar de forma diligente a existência de mora, configura descumprimento do dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.
O dano moral não exige prova direta, sendo presumido em casos de violação grave à dignidade da pessoa, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a impossibilidade de uso do bem durante o período de apreensão não se limita a causar prejuízos de ordem material, mas também representa uma violação à dignidade e à tranquilidade do requerido. Essa privação atinge aspectos imateriais da personalidade, como a sensação de segurança e o direito à continuidade de suas atividades diárias sem perturbações injustificadas.
A jurisprudência reconhece que a retirada indevida de bem essencial da posse de alguém caracteriza dano moral, pois os efeitos ultrapassam o campo patrimonial. Citam-se julgados do TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O BANCO EM DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTROLAR OS PAGAMENTOS. CONSUMIDOR QUE QUITOU O PRIMEIRO CONTRATO COM A REALIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, A QUAL NÃO FOI INADIMPLIDA. DEPÓSITO REALIZADO EM BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO EXTINTO. EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
ILEGALIDADE. MORA NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FEITA EXTRAJUDICIALMENTE. PATENTE A CULPA DO BANCO. CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0896783-55.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SEGUNDA BUSCA E APREENSÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA/APELADA, MESMO ESTANDO ADIMPLENTE COM O CONTRATO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL CONSIDERÁVEL. QUANTUM FIXADO NA
SENTENÇA
QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807694-31.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO BEM COM AVARIAS QUE IMPEDIAM O SEU USO. DANOS NÃO REGISTRADOS NO LAUDO DE APREENSÃO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO AUTOMÓVEL MESMO APÓS INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0911589-95.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) O nexo causal entre a conduta da autora (propositura da ação com base em mora inexistente) e o dano moral sofrido pelo réu é evidente, uma vez que a busca e apreensão do veículo resultou diretamente dessa conduta equivocada.
No caso, embora o réu tenha pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entende-se que um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral sofrido e para desestimular condutas semelhantes por parte da autora, sem gerar enriquecimento sem causa.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação à ação principal, julgo improcedente a pretensão de busca e apreensão formulada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Veículo já devolvido, conforme termo de ID n° 137483253. Por outro lado, em relação à reconvenção apresentada por MAYKON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo réu.
O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da publicação da sentença pelo índice IPCA (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da propositura da ação (08/10/2024). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Condeno a parte reconvinda, autora na ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), atualizado pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Quanto aos honorários advocatícios, reverto o valor pago pelo réu em favor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, criado pela LCE de nº 251/2013 (banco do Brasil, agência 3795-8, conta corrente 8779-3), em razão de ter se considerado apenas a defesa apresentada pela defensoria pública.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 22 de janeiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)