PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869964-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: THIAGO NAELISSON DE CARVALHO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
SENTENÇA
Thiago Naelisson de Carvalho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda e Allcare Administradora de Benefícios S/A, igualmente qualificadas. Mencionou que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelas demandadas, desde setembro/2021 e, no momento da celebração do contrato, foi pago o valor de R$ 287,51 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Narrou que nos anos de 2022 e 2023, a parte demandada reajustou o valor do plano acima do valor de mercado. Entretanto, no ano/2024 o reajuste aplicado foi de 70% (setenta por cento). Defendeu que os aumentos são incompatíveis com o previsto contratualmente e com a variação de custos médios autorizada pela ANS. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado o afastamento do último reajuste sofrido, aplicando-se o reajuste autorizado pela ANS, no montante de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a intimação da parte demandada para manifestação sobre a medida de urgência pretendida (ID 134262110 – página 133), o que foi providenciado pela demandada (ID 135362524 – páginas 146 a 150 e ID 135975538 – páginas 174 a 180). É o que importa relatar. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pesem as alegações do demandante, não comporta acolhida seu pedido de urgência, diante da falta de probabilidade do direito defendido. Primeiramente, mostra-se imprescindível esclarecer algumas particularidades sobre o reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde. De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
Sabe-se que o reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde. JÁ o reajuste por faixa etária está diretamente ligado à mudança de idade do beneficiário, uma vez que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas. Por fim, o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que esteja em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários.
Da análise do instrumento contratual acostado aos autos, percebe-se que o plano de saúde contratado pelo demandante, trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, com previsão expressa de reajuste anual de variação de custo e reajuste por variação de faixa etária. Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de tutela de urgência, mostra-se temerária, notadamente diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão expressa da possibilidade de reajuste na avença pactuada, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade, envolvem cálculo atuarial incluindo diversas variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços, que poderão ser esclarecidos após contraditório.
Cumpre esclarecer que, em relação aos índices de reajuste, não merece abrigo o fundamento de que o reajuste do plano de saúde coletivo pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais, isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição da Lei 9.656/98, art.16, VII, e da RN 195/2009, arts.5º e 9º, da ANS.
No plano coletivo, o estipulante, seja empresa, sindicato ou órgão público, tem ampla condição de apurar nas tratativas da contratação qual é massa de usuários coberta, com base nos dados disponíveis dos empregados, associados ou servidores, a exemplo da idade e as condições médicas do grupo a formar. Nesse contexto, havendo possibilidade de definição da atuária, consegue-se do plano uma mensalidade inferior aos planos individuais, os quais, ao contrário daqueles, não permitem essa precisão atuarial, de modo que as mensalidades ficam mais altas.
Assim, os reajustes nas mensalidades de um e outro não se equiparam de maneira automática. Nesse sentido, é firme a jurisprudência ao sustentar que os reajustes dos planos individuais baseados nos índices estabelecidos pela ANS não vinculam os planos coletivos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a parte apelada apresente seus contra-argumentos recursais. Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Sendo afastada por perícia técnica a abusividade no aumento da mensalidade, considera-se válido o reajuste na forma contratada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161774-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PLANO NA MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA- Constitui parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda.- Considerando que o plano de saúde coletivo possui a parte autora como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, entendo que ela possui legitimidade para requerer em juízo a revisão dos termos do contrato.- Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes.- Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001486-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Em seguida, faça-se concluso para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)