PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0869964-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALINE FERNANDES OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de demanda proposta por ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pela qual alega que é servidora municipal, ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem desde 9/05/2019, lotada no Hospital Municipal Dr. Newton Azevedo, e realiza suas funções em ambiente insalubre desde sua admissão. Contudo, aduz que somente teve o adicional de insalubridade implantado em 12/2024, motivo pelo qual requer o pagamento dos valores retroativos à data de sua admissão até dezembro de 2024.
Citado, o Município não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto, desde logo, a preliminar de prescrição suscitada pelo Município de Natal, uma vez que, nada obstante a ação tenha sido ajuizada apenas em 08/2025, a Autora protocolou requerimento administrativo em 20/08/2019, ato que tem o condão de suspender o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
Do mérito. O cerne da ação cinge-se à análise da possibilidade condenar o Demandado no pagamento do adicional de insalubridade implantado a destempo. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais:
I - Adicional de Insalubridade; (...) Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.” - grifos nossos.
No caso em comento, a Autora instaurou Processo Administrativo (ID nº 161304270) em 20/08/2019, requerendo o Adicional de Insalubridade; contudo, a implantação somente ocorreu em dezembro de 2024, consoante se infere da ficha financeira juntada. Nada obstante, o laudo pericial apresentado no bojo do processo administrativo (fl.
35) atesta que os técnicos de enfermagem lotados no Hospital Municipal Dr. Newton Azevedo, local de trabalho da Autora, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau médio. Desta feita, atendidos e comprovados os requisitos legais, impõe-se reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade. Por fim, quanto ao termo inicial para pagamento dos valores retroativos, entendo que este deve se dar desde 06/2019, conforme requerido na inicial, uma vez que o laudo pericial data de 15/09/2016, anteriormente, portanto, ao pedido formulado e ao ingresso da servidora no serviço municipal, em 05/2019.
Sobre o assunto, tem reiteradamente entendido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha aocaso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Demandado ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, referente ao período 06/2019 até novembro de 2024 (mês anterior à efetiva implantação), com reflexo na gratificação natalina e férias. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos seguintes termos:
I) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, incidência, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021;
III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se o requerimento de execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora se valerá da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ. Ela será usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)