Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal PROCESSO Nº: 0870047-92.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor alega, em síntese, que no dia 17 de março de 2025, ao trafegar com seu veículo pela Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim/RN, foi surpreendido por um buraco de grandes dimensões na via, desprovido de sinalização, que teria causado avarias em seu automóvel.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) e por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citados, os entes públicos apresentaram contestação conjunta, arguindo, em suma, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Sustentam que não há provas robustas do nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, uma vez que as fotografias juntadas são insuficientes para identificar o veículo, o local e a dinâmica do acidente.
Apontam, ainda, a ausência de boletim de ocorrência e de prova da propriedade do veículo. É o sucinto relatório.
Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em analisar a responsabilidade civil do Estado pelos danos que o autor alega ter sofrido em decorrência de buraco em via pública. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo.
Segundo essa teoria, para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo, em regra, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público. No entanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - no caso, a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal - permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a omissão do poder público (a existência do buraco na via) e os danos supostamente sofridos. As provas carreadas aos autos são frágeis e insuficientes para sustentar a pretensão inicial. As fotografias anexadas à petição inicial, por si sós, não permitem estabelecer uma conexão clara e inequívoca com o evento narrado.
Não é possível afirmar que o veículo que aparece parcialmente nas imagens pertence ao autor, tampouco que os danos foram efetivamente causados pelo buraco retratado. Ademais, o autor não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovar a propriedade do bem. A ausência de um boletim de ocorrência lavrado na data do fato, ou de laudo pericial, subtrai dos autos um elemento probatório relevante, que poderia descrever a dinâmica do acidente, as condições da via e os danos aparentes no veículo.
Da mesma forma, o autor poderia ter se valido de outros meios de prova admitidos em direito, como imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais próximos, mas não o fez. A simples apresentação de orçamentos e notas fiscais de conserto não é suficiente para comprovar que os serviços executados decorreram do evento danoso descrito na inicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) tem se posicionado de forma consistente em casos análogos, exigindo a comprovação mínima do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
A ausência de provas robustas leva à improcedência do pedido, conforme se observa nos seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO EM VIA PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004026720238205124, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2024).
EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. CORTE DE PNEU DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL E DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DO RN E DO DER/RN CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020611320248205113, Relator: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 08/07/2025, 3ª Turma Recursal) Dessa forma, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o liame causal entre a conduta omissiva dos réus e os danos alegados, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATO RANYSON SILVA GOMES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP