PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870377-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE SOUSA FREIRE, ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada formulada por ANDREIA DE SOUSA FREIRE, assistida, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados. Em petição inicial de Id. 133735352, a parte autora aduziu que, atualmente 42 quarenta e dois anos, mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, do tipo NP AHO CE GM ENF JGCORP 053, Nº do plano 06DS4000114014 e foi acometida por Aneurisma de Comunicante Anterior e Hemorragia Subaracnoide (CID 10 I60.2; I64), além de outra comorbidades e doenças conforme descrito no laudo de avaliação acostado a inicial por essa razão a mesma vive acamada sendo a condição irreversível e incurável.
Asseverou que possui diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica CID 10 I10 e Diabetes Melitus não insulino dependente (CID 10 E11). Informou que, devido as suas doenças e a falta de suporte técnico- profissional, a autora vive totalmente dependente de terceiros para realizar suas atividades diárias. dias, negando a fisioterapia motora. Por fim, requereu: “(...)
III. O deferimento, LIMINARMENTE E “INAUDITA ALTERA PARS”, da TUTELA DE URGÊNCIA, para que o Réu seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC);
IV. Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a citação do réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
V. Que ao final seja confirmada a antecipação da tutela, bem como julgado procedente o presente pleito, para determinar que a Demandada custeie de forma contínua o tratamento por multiprofissionais – Home Care, nos termos da indicação médica, condenando ainda a indenizá-la pelos danos psíquicos suportados ao longo de todo o período em que lhe foi negado o tratamento, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser obra da mais lídima justiça; (...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 394.911,44 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Concedidas a gratuidade judiciária e antecipação de tutela solicitadas (decisão interlocutória de Id. 133829663). Contestação hospedada em Id. 136116220, suscitando a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, argumentou que não está obrigada a custear tratamentos ausentes do rol da ANS, em domicílio, defendendo, em suma, a improcedência da pretensão, pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 136298215) rechaçando a preliminar levantada. Determinada a liberação de R$ 93.727,86 (Id. 138276278), do valor penhorado. Certificada a liberação em favor dos prestadores (Id. 138612538). Alvará em Id. 138612539. Deferido o pedido de produção de prova pericial (Id. 143084912). Agravo de instrumento de n. 0816763-74.2024.8.20.0000, protocolado pela parte ré, desprovido (Id. 155123540).
Novamente, certificada liberação de valor (Id. 158398622). Alvará em Id. 158398623. Laudo pericial anexado em Id. 160880979. Liberados os honorários da perita, cf. certificado em Id. 161092290. Alvará em Id. 161092291. Dispensada a produção de demais provas. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Segue a fundamentação.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim pode-se entender, cf. ilustram os laudos médicos anexados, de modo que a demandada não pode obstar a melhor técnica e o melhor tratamento à parte autora, quando for convolado seu tratamento em ambiente hospitalar para domiciliar, cf. a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 211, de 11 de janeiro de 2010, prevê, em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual.
Nesse diapasão, o art. 51, inc. IV do CDC proíbe o estabelecimento de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Diante de tal cenário, ainda, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devido cistotomia, para possibilitar a drenagem da bexiga em situações que a uretra não permite seu esvaziamento e a uma gastrotomia amente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ.
2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) Ademais, o laudo pericial produzido – o qual acolho – deixa sem a menor sombra de dúvida a procedência da pretensão. Transcrevo (Id. 160880979- Pág. 17): “(...)
04. CONCLUSÃO Após análise completa do caso, com realização de avaliação médica pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura a fim, concluo: A autora é portadora dos seguintes diagnósticos: - Aneurisma cerebral de artéria comunicante anterior (CID I 60.2); - Hemorragia subaracnóide (CID I 60.2); - Epilepsia (CID G 40); - Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 15); - Diabetes Mellitus (CID E 11).
Com base no conjunto fático-probatório, como se depreende da discussão acima, existem indicativos suficientes para concluir que, a Autora é acamada, pouco orientada e totalmente dependente de terceiros para todas as necessidades da vida diária. Necessitando de assistência e cuidado durante as 24 horas do dia (devido a indicação de média complexidade pela tabela ABEMID e possuir dependência total pelo escore de katz), por não conseguir se locomover (só consegue sair do domicílio em maca em ambulância) necessita de assistência fisioterapêutica motora em domicílio 5 vezes por semana, fonoaudiológica 2 vezes por semana, visita médica mensal (a princípio, mas na dependência de maior frequência, se aparecerem intercorrências médicas) e de enfermeiro mensal e visita de nutricionista a cada três meses.
Ante o exposto, analisando a necessidade dos cuidados para com a autora, vejo que há dependência total de terceiros para realização de todas as suas necessidades diárias como banho, troca de fraldas descartáveis e roupas, alimentação, colocação e retirada das órteses das mãos e administração de medicamentos por via oral. (...)” Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência da demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que as operadoras do planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento da paciente.
Dessa forma, não cumpre à operadora se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente. Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor. Aliás, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS.
Ademais, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS. Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio do tratamento requerido pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde. Ainda sobre o tema, aliás, a Colenda Corte Cidadã deixou assentado que “a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Especificamente, aliás, quanto à manutenção do tratamento em regime domiciliar, o tema não é inusitado na Casa, estando inclusive sumulada a matéria na exegese firmada de impossibilidade de limitação: Súmula nº 29 O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018. AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018. AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018. Posso mencionar julgados que comprovem a procedência do ponto:
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO DE DEMÊNCIA PROGRESSIVA. USO DE DIETA ENTERAL POR GASTROSTOMIA E ASPIRAÇÕES RECORRENTES DE VIA ÁEREA SUPERIOR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALTO RISCO DE INFECÇÕES DE REPETIÇÃO E RISCO AUMENTADO DE ÓBITO. SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. SERVIÇO NEGADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853291-47.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) (grifos acrescidos) E ainda:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DE DIETA ENTERAL. ABUSIVIDADE. GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC. RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842819-60.2016.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 03/12/2020) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
JÁ deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANDREIA DE SOUSA FREIRE, assistida, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão do que: (a) Condeno a parte ré na obrigação de custear de forma contínua o tratamento por multiprofissionais – Home Care, nos termos da indicação médica, confirmando a liminar (Id. 133829663); (b) Condeno a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); e (c) Condeno, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1] [2], sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, condenação, a qual possui como base de cálculo o valor dos danos morais mais o valor ostentado pela obrigação de fazer da alínea (a), pelo prazo de 01 (um) ano de tratamento. DECLARO exigível eventual valor remanescente das astreintes pelo descumprimento da liminar, a qual não integra a base de cálculo dos honorários [3].
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença objetivando anular a multa diária.
Precedentes.
3. Tendo os executados descumprido a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e a propositura da execução, à luz do princípio da causalidade, também, não há que falar em utilização do valor das astreintes afastadas como base de cálculo dos honorários pelo êxito da impugnação ao cumprimento delas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)