FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 22355/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871283-16.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO TENÓRIO SILVA JÚNIOR, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta a parte autora/recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos em sua folha de pagamento, percebeu que o apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da consumidora apelante. Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Instado a manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 28616418, verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela aderente. Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. No mesmo sentido, o precedente:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 22355/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871283-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 22355/MT)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871283-16.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO: Banco BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Vistos, etc. Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871283-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de novembro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871283-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Francisco Tenorio da Silva Junior, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Banco BMG S.A. A parte autora narrou ser beneficiária do INSS e, por questões financeiras, decidiu tomar um empréstimo consignado com o réu. No entanto, alegou ter sido ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca receber e ter usado o cartão, a despeito de ter sido creditado R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em sua conta corrente.
Escorado nesses fatos, requereu a declaração de inexistência de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 74,58; a suspensão dos descontos referentes ao RMC; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição de indébito no valor de R$ 16.407,60 (dezesseis mil quatrocentos e sete reais e sessenta centavos). Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 134273748).
Devidamente citado, o Banco BMG. S.A. ofereceu contestação (ID n° 136343870). Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia, pois o autor não juntou prova suficiente do alegado e não procuração o réu para buscar uma solução administrativa. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição e decadência do direito invocado pelo autor. Além disso, defendeu que houve efetivamente a contratação do serviço fornecido, com assinatura do autor, devidamente informado sobre o tipo de contratação.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871283-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Francisco Tenorio da Silva Junior, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Banco BMG S.A. A parte autora narrou ser beneficiária do INSS e, por questões financeiras, decidiu tomar um empréstimo consignado com o réu. No entanto, alegou ter sido ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca receber e ter usado o cartão, a despeito de ter sido creditado R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em sua conta corrente.
Escorado nesses fatos, requereu a declaração de inexistência de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 74,58; a suspensão dos descontos referentes ao RMC; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição de indébito no valor de R$ 16.407,60 (dezesseis mil quatrocentos e sete reais e sessenta centavos). Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 134273748).
Devidamente citado, o Banco BMG. S.A. ofereceu contestação (ID n° 136343870). Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia, pois o autor não juntou prova suficiente do alegado e não procuração o réu para buscar uma solução administrativa. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição e decadência do direito invocado pelo autor. Além disso, defendeu que houve efetivamente a contratação do serviço fornecido, com assinatura do autor, devidamente informado sobre o tipo de contratação.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871283-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de novembro de 2024. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Outubro 20242 eventos
Citação
D
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0871283-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BMG S/A Ao Representante Legal Banco BMG S/A AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830 - Itaim Bi, ANDAR
9 - SL
94 - BL 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
DESPACHO/DECISÃO: 24102220550866700000125315129- PETIÇÃO INICIAL: 24101916330432800000125146272 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 25 de outubro de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
Intimação
D
Ao final, impugnou os pedidos e requereu o julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, contra-argumentando os pontos apresentados pela ré (ID n° 135495884).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 INÉPCIA O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a busca de solução administrativa e não juntou prova de contratação do empréstimo questionado. Contudo, tais alegações não se sustentam para justificar o reconhecimento de inépcia, conforme os critérios estabelecidos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, bem como a formulação de pedidos claros e juridicamente possíveis, sendo plenamente apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. No que se refere à ausência de comprovação de busca de solução administrativa, é importante ressaltar que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, e o autor não está obrigado a demonstrar previamente que tentou resolver a questão extrajudicialmente.
Essa exigência não está prevista no ordenamento jurídico como requisito para a propositura da ação, especialmente em casos de natureza consumerista, como o presente, em que se discute a validade de um contrato de empréstimo consignado. Quanto à alegação de ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora, verifica-se que essa questão não é requisito de admissibilidade da petição inicial, mas sim matéria de mérito.
A petição inicial descreve os fatos com clareza, indicando que o autor contesta a validade do contrato de nº 6439978, cujos descontos estavam previstos para iniciar em julho de 2015. Além disso, foi anexado o extrato do benefício previdenciário do autor (ID n° 134085511), demonstrando o vínculo do contrato com sua renda mensal. Esses elementos são suficientes para a análise da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. II.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como é cediço, incidem, no caso, as normas que regem o microssistema consumerista, vez que o autor se equipara a consumidor e o Banco réu qualifica-se como fornecedor Dessa forma, aplica-se à hipótese em apreço o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, as partes discutem relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a contagem da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela. Como o contrato ainda está ativo, não há que se falar em prescrição quanto a isso. Sobre o tema, assim tem se posicionado o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Não constatação - Relação de trato sucessivo - Contrato firmado em março/2019, sem prever sequer prazo de duração - Inocorrência até mesmo de termo "ad quem" do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico - Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo - Jurisprudência - Prejudiciais rejeitadas. [...]
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1013667-41.2023.8.26.0451; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). APELAÇÃO. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
1- Recurso interposto pelo réu: Preliminares: procuração, comprovante de endereço, inépcia da inicial. Matéria já apreciada em decisão não impugnada. Prescrição. Afastada. Contagem do prazo do último desconto. Relação de trato sucessivo. Afastadas. MÉRITO. Impugnação específica da autora quanto à autenticidade das assinaturas dos contratos. Ônus da prova da veracidade que recai sobre a requerida. Inteligência do Art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ.
Não cumprimento e, de conseguinte, contrato declarado inexistente. Danos materiais. Devolução simples. Descontos realizados antes dos efeitos modulados do tema 929 do STJ. Danos morais. Caracterização. Descontos realizados no benefício da autora, com nítido caráter alimentar. Importe mantido, eis que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Compensação. Valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do creditamento em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884, do Código Civil.
Faltante interesse recursal relativamente à exclusão da dobra (não deferida na sentença) e à compensação (expressamente concedida). Recurso não provido, na parte conhecida.
2- Recurso interposto pela autora: Danos materiais. Mantença da devolução simples (modulação do Tema 929 STJ). Danos morais. Importe mantido, eis que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Inteligência dos art. 186 e 398 do CC (Súmula 54 do STJ). Pedido relacionado a contrato distinto que deve ser objeto de nova demanda. Honorário de sucumbência bem fixado.
Sentença reformada apenas quanto ao termo dos juros de mora para a restituição do indébito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000297-12.2024.8.26.0337; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o pleito de indenização por danos morais começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura.
Por seu turno, a prescrição da pretensão de repetição de indébito já foi devidamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Cidadã possui o entendimento assentado de que o termo inicial da prescrição para repetição de indébito em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário é a data do último desconto. Cita-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Estando o contrato do autor ativo e as parcelas sendo descontadas, sequer se iniciou o termo para contagem da prescrição dessa pretensão.
Pelos mesmos motivos, não se constata a decadência, pois, além de o prazo previsto no artigo 178, II, do Código Civil não se aplicar ao caso, que está submetido a regramento específico (Código de Defesa do Consumidor), a relação, como já dito, é de trato sucessivo, de modo que a suposta violação do direito ocorreu mês a mês. Desse modo, eventual afastamento da pretensão deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito da causa.
Cita-se a jurisprudência do TJSP: Contrato bancário Decadência Inexistência Cartão de crédito Empréstimo celebrado com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de vício do consentimento Quadro probatório que demonstra que a autora tinha plena ciência dos termos pactuados Documentos que comprovam a utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais Improcedência da ação Recurso improvido. (Apelação Cível 1048817-72.2023.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2024).
II. 3. DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. As disposições normativas da Lei nº 8.078/90 se aplicam ao caso, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Destaca-se, ademais, que por força da súmula 381 do STJ a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora. Cinge a controvérsia da ação sobre eventual vício do consentimento do autor quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável. Em específico, narrou o autor que a ré o “ludibriou”, tratando-se a causa, portanto, de vício do consentimento na modalidade dolo, ao apresentar proposta de empréstimo consignável, mas efetivou a contratação de cartão de crédito.
De acordo com o art. 145 do CC/02, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza de artifícios, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem. No caso dos autos, a parte ré juntou dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignado nos ID’s n’s° 136346030 e 136346031. Aquele, assinado em 2019, possui diversos destaques ao tipo de contratação que está sendo realizada, inclusive com ilustração do cartão de crédito.
Soma-se a isso, a parte ré anexou diversos áudios no processo, nos quais informa ao autor sobre os detalhes da contratação, notadamente a possibilidade de pagamento mínimo da fatura, através da margem consignável (ID n° 136343878). Soma-se a isso o extrato de ID n° 136346032, o qual registra o uso contínuo do cartão de crédito n° 5259.2201.9693.6018 do autor, desde 2014. Nesse extrato se nota o uso do cartão de crédito para pagamento de compras comuns e abastecimento de veículo.
Do mesmo modo, o cartão de n° 5259.1214.6790.5213 registrou a compra em fevereiro de 2021 no “Mercadinho Baratão”. Ou seja, o autor usou os dois cartões que possui com o banco réu em função além do saque. Diante dos destaques de cada contratação, o uso regular do cartão e o áudio informativo do serviço, não é possível conferir ao autor a dúvida sobre o tipo de contratação. Sobre a adesão de contratos bancários, a referida disposição normativa, em seu artigo 6º, inciso III, exige que os bancos informem ao consumidor todas as informações essenciais sobre o financiamento.
Isso permite que o consumidor compreenda completamente os pagamentos e as condições do contrato antes de assinar. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o autor possuía discernimento sobre a operação que estava sendo realizada. Assim, não se verifica qualquer violação ao direito à informação no que se refere à natureza peculiar da avença e à forma de pagamento do crédito disponibilizado ao autor, sendo, em verdade, fruto da dinâmica inerente à questão empresarial.
Além disso, deve-se elencar a boa-fé objetiva esculpida no art. 422 do CC/02, em seu corolário do venire contra factum proprium. O venire se insere na teoria dos atos próprios, segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. Nesse aspecto, não é razoável se presumir a anulabilidade contratual por vício de consentimento na modalidade dolo, quando houve o uso regular do serviço próprio de cartão de crédito.
Tal conduta é incompatível com direito alegado, de sorte que deve ser afastada qualquer alegação de vício do consentimento, posto que tal situação pode ser convalidada pela vontade posterior do contratante, como o fez, ao realizar diversas compras. Assim todo o arcabouço provatório leva à conclusão de que o consumidor foi devidamente informados sobre o tipo de contratação que estava a realizar, e em como utilizar os benefícios de seu cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados, citam-se as jurisprudências: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018) (grifou-se).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800040-57.2023.8.20.5159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) (grifou-se). Esse tipo de negócio jurídico oferece ao consumidor um crédito pré-aprovado, utilizável como um cartão de crédito convencional. No entanto, quando do vencimento mensal, a norma estipula a consignação automática do valor mínimo da fatura na folha de pagamento salarial.
Adicionalmente, há o financiamento automático do saldo restante, devido à natureza consignada dessa modalidade. Quando um empréstimo é realizado por meio do cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada é feito através do desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. Contudo, o contratante pode liquidar o valor total da fatura e do empréstimo, eliminando qualquer saldo remanescente e, consequentemente, não incorrendo em juros.
Nesse cenário, a operação se assemelha a um cartão de crédito convencional. A variação no valor descontado mensalmente no contracheque do autor se justifica pela realização de saques, compras e refinanciamentos por meio do cartão. No entanto, o autor só pagou o valor mínimo de cada fatura através do desconto na folha de pagamento, não quitando integralmente a dívida contraída. É relevante destacar que a parte autora tinha a opção de quitar totalmente sua dívida ao receber as faturas mensais com o valor total do débito.
Assim, era de sua responsabilidade decidir entre liquidar integralmente a dívida ou continuar pagando o valor mínimo de cada fatura. Portanto, não é cabível alegar abusividade contratual, já que a forma de pagamento fazia parte de sua escolha. Ao analisar as fichas financeiras nos autos, observa-se que os descontos nos contracheques da parte autora estão de acordo com as normas legais, sem nenhuma alegação de excesso até o momento.
Dessa maneira, considerando a explicação detalhada e a plena ciência das condições contratuais entre as partes, a autorização legal para descontos na folha de pagamento, a escolha de pagamento abaixo do débito total e a dívida pendente, não há fundamentos para declarar abusividade. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, portanto, as cláusulas contratuais firmadas devem permanecer inalteradas (pacta sunt servanda).
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão indenizatória exordial. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 18 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Ao final, impugnou os pedidos e requereu o julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, contra-argumentando os pontos apresentados pela ré (ID n° 135495884).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 INÉPCIA O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a busca de solução administrativa e não juntou prova de contratação do empréstimo questionado. Contudo, tais alegações não se sustentam para justificar o reconhecimento de inépcia, conforme os critérios estabelecidos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, bem como a formulação de pedidos claros e juridicamente possíveis, sendo plenamente apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. No que se refere à ausência de comprovação de busca de solução administrativa, é importante ressaltar que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, e o autor não está obrigado a demonstrar previamente que tentou resolver a questão extrajudicialmente.
Essa exigência não está prevista no ordenamento jurídico como requisito para a propositura da ação, especialmente em casos de natureza consumerista, como o presente, em que se discute a validade de um contrato de empréstimo consignado. Quanto à alegação de ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora, verifica-se que essa questão não é requisito de admissibilidade da petição inicial, mas sim matéria de mérito.
A petição inicial descreve os fatos com clareza, indicando que o autor contesta a validade do contrato de nº 6439978, cujos descontos estavam previstos para iniciar em julho de 2015. Além disso, foi anexado o extrato do benefício previdenciário do autor (ID n° 134085511), demonstrando o vínculo do contrato com sua renda mensal. Esses elementos são suficientes para a análise da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. II.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como é cediço, incidem, no caso, as normas que regem o microssistema consumerista, vez que o autor se equipara a consumidor e o Banco réu qualifica-se como fornecedor Dessa forma, aplica-se à hipótese em apreço o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, as partes discutem relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a contagem da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela. Como o contrato ainda está ativo, não há que se falar em prescrição quanto a isso. Sobre o tema, assim tem se posicionado o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Não constatação - Relação de trato sucessivo - Contrato firmado em março/2019, sem prever sequer prazo de duração - Inocorrência até mesmo de termo "ad quem" do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico - Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo - Jurisprudência - Prejudiciais rejeitadas. [...]
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1013667-41.2023.8.26.0451; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). APELAÇÃO. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
1- Recurso interposto pelo réu: Preliminares: procuração, comprovante de endereço, inépcia da inicial. Matéria já apreciada em decisão não impugnada. Prescrição. Afastada. Contagem do prazo do último desconto. Relação de trato sucessivo. Afastadas. MÉRITO. Impugnação específica da autora quanto à autenticidade das assinaturas dos contratos. Ônus da prova da veracidade que recai sobre a requerida. Inteligência do Art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ.
Não cumprimento e, de conseguinte, contrato declarado inexistente. Danos materiais. Devolução simples. Descontos realizados antes dos efeitos modulados do tema 929 do STJ. Danos morais. Caracterização. Descontos realizados no benefício da autora, com nítido caráter alimentar. Importe mantido, eis que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Compensação. Valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do creditamento em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884, do Código Civil.
Faltante interesse recursal relativamente à exclusão da dobra (não deferida na sentença) e à compensação (expressamente concedida). Recurso não provido, na parte conhecida.
2- Recurso interposto pela autora: Danos materiais. Mantença da devolução simples (modulação do Tema 929 STJ). Danos morais. Importe mantido, eis que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Inteligência dos art. 186 e 398 do CC (Súmula 54 do STJ). Pedido relacionado a contrato distinto que deve ser objeto de nova demanda. Honorário de sucumbência bem fixado.
Sentença reformada apenas quanto ao termo dos juros de mora para a restituição do indébito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000297-12.2024.8.26.0337; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o pleito de indenização por danos morais começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura.
Por seu turno, a prescrição da pretensão de repetição de indébito já foi devidamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Cidadã possui o entendimento assentado de que o termo inicial da prescrição para repetição de indébito em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário é a data do último desconto. Cita-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Estando o contrato do autor ativo e as parcelas sendo descontadas, sequer se iniciou o termo para contagem da prescrição dessa pretensão.
Pelos mesmos motivos, não se constata a decadência, pois, além de o prazo previsto no artigo 178, II, do Código Civil não se aplicar ao caso, que está submetido a regramento específico (Código de Defesa do Consumidor), a relação, como já dito, é de trato sucessivo, de modo que a suposta violação do direito ocorreu mês a mês. Desse modo, eventual afastamento da pretensão deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito da causa.
Cita-se a jurisprudência do TJSP: Contrato bancário Decadência Inexistência Cartão de crédito Empréstimo celebrado com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de vício do consentimento Quadro probatório que demonstra que a autora tinha plena ciência dos termos pactuados Documentos que comprovam a utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais Improcedência da ação Recurso improvido. (Apelação Cível 1048817-72.2023.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2024).
II. 3. DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. As disposições normativas da Lei nº 8.078/90 se aplicam ao caso, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Destaca-se, ademais, que por força da súmula 381 do STJ a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora. Cinge a controvérsia da ação sobre eventual vício do consentimento do autor quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável. Em específico, narrou o autor que a ré o “ludibriou”, tratando-se a causa, portanto, de vício do consentimento na modalidade dolo, ao apresentar proposta de empréstimo consignável, mas efetivou a contratação de cartão de crédito.
De acordo com o art. 145 do CC/02, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza de artifícios, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem. No caso dos autos, a parte ré juntou dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignado nos ID’s n’s° 136346030 e 136346031. Aquele, assinado em 2019, possui diversos destaques ao tipo de contratação que está sendo realizada, inclusive com ilustração do cartão de crédito.
Soma-se a isso, a parte ré anexou diversos áudios no processo, nos quais informa ao autor sobre os detalhes da contratação, notadamente a possibilidade de pagamento mínimo da fatura, através da margem consignável (ID n° 136343878). Soma-se a isso o extrato de ID n° 136346032, o qual registra o uso contínuo do cartão de crédito n° 5259.2201.9693.6018 do autor, desde 2014. Nesse extrato se nota o uso do cartão de crédito para pagamento de compras comuns e abastecimento de veículo.
Do mesmo modo, o cartão de n° 5259.1214.6790.5213 registrou a compra em fevereiro de 2021 no “Mercadinho Baratão”. Ou seja, o autor usou os dois cartões que possui com o banco réu em função além do saque. Diante dos destaques de cada contratação, o uso regular do cartão e o áudio informativo do serviço, não é possível conferir ao autor a dúvida sobre o tipo de contratação. Sobre a adesão de contratos bancários, a referida disposição normativa, em seu artigo 6º, inciso III, exige que os bancos informem ao consumidor todas as informações essenciais sobre o financiamento.
Isso permite que o consumidor compreenda completamente os pagamentos e as condições do contrato antes de assinar. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o autor possuía discernimento sobre a operação que estava sendo realizada. Assim, não se verifica qualquer violação ao direito à informação no que se refere à natureza peculiar da avença e à forma de pagamento do crédito disponibilizado ao autor, sendo, em verdade, fruto da dinâmica inerente à questão empresarial.
Além disso, deve-se elencar a boa-fé objetiva esculpida no art. 422 do CC/02, em seu corolário do venire contra factum proprium. O venire se insere na teoria dos atos próprios, segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. Nesse aspecto, não é razoável se presumir a anulabilidade contratual por vício de consentimento na modalidade dolo, quando houve o uso regular do serviço próprio de cartão de crédito.
Tal conduta é incompatível com direito alegado, de sorte que deve ser afastada qualquer alegação de vício do consentimento, posto que tal situação pode ser convalidada pela vontade posterior do contratante, como o fez, ao realizar diversas compras. Assim todo o arcabouço provatório leva à conclusão de que o consumidor foi devidamente informados sobre o tipo de contratação que estava a realizar, e em como utilizar os benefícios de seu cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados, citam-se as jurisprudências: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018) (grifou-se).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800040-57.2023.8.20.5159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) (grifou-se). Esse tipo de negócio jurídico oferece ao consumidor um crédito pré-aprovado, utilizável como um cartão de crédito convencional. No entanto, quando do vencimento mensal, a norma estipula a consignação automática do valor mínimo da fatura na folha de pagamento salarial.
Adicionalmente, há o financiamento automático do saldo restante, devido à natureza consignada dessa modalidade. Quando um empréstimo é realizado por meio do cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada é feito através do desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. Contudo, o contratante pode liquidar o valor total da fatura e do empréstimo, eliminando qualquer saldo remanescente e, consequentemente, não incorrendo em juros.
Nesse cenário, a operação se assemelha a um cartão de crédito convencional. A variação no valor descontado mensalmente no contracheque do autor se justifica pela realização de saques, compras e refinanciamentos por meio do cartão. No entanto, o autor só pagou o valor mínimo de cada fatura através do desconto na folha de pagamento, não quitando integralmente a dívida contraída. É relevante destacar que a parte autora tinha a opção de quitar totalmente sua dívida ao receber as faturas mensais com o valor total do débito.
Assim, era de sua responsabilidade decidir entre liquidar integralmente a dívida ou continuar pagando o valor mínimo de cada fatura. Portanto, não é cabível alegar abusividade contratual, já que a forma de pagamento fazia parte de sua escolha. Ao analisar as fichas financeiras nos autos, observa-se que os descontos nos contracheques da parte autora estão de acordo com as normas legais, sem nenhuma alegação de excesso até o momento.
Dessa maneira, considerando a explicação detalhada e a plena ciência das condições contratuais entre as partes, a autorização legal para descontos na folha de pagamento, a escolha de pagamento abaixo do débito total e a dívida pendente, não há fundamentos para declarar abusividade. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, portanto, as cláusulas contratuais firmadas devem permanecer inalteradas (pacta sunt servanda).
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão indenizatória exordial. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 18 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Lei n°11.419/06
Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871283-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO TENORIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta por Francisco Tenório da Silva Junior em face do Banco BMG S/A. O autor, beneficiário do INSS, relata que buscou o réu em julho de 2015 para formalizar um empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo induzido a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.100,00, porém, os descontos mensais de R$ 74,58 vêm sendo realizados em seu benefício desde 2015, totalizando aproximadamente R$ 8.203,89 até a presente data. Aduz que não autorizou a reserva de margem para cartão de crédito e que a modalidade de empréstimo ofertada foi diversa da contratada, o que caracteriza prática abusiva e má-fé por parte do réu.
Requer o deferimento de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício.
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo cartão de crédito consignado é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será o consignado em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional. Nota-se, assim, que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeitando o limite da margem consignável do servidor público e ao financiamento do restante do saldo devedor.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que o autor quitou sua dívida de cartão de crédito, não demonstrou tal fato. Saliente-se que o pagamento mensal de valor certo a ser descontado todo mês em contracheque nem sempre será suficiente ao pagamento da dívida de cartão de crédito. No mais, os documentos anexados à inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi ludibriada ou que tenha pago todo o valor tomado em mútuo.
Não tendo demonstrado que as consignações em pagamento foram suficientes ao pagamento da dívida de cartão de crédito, não verifico elementos que demonstrem a probabilidade do direito. Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que remanesce dívida do cartão, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)