Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871745-02.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A REU: JOSÉ CARLOS GUANABARA LEIROS
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO De acordo com o PROVIMENTO Nº 04/2026-CGJ/RN
Vistos etc. BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSÉ CARLOS GUANABARA LEIROS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária.
É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo RAM RAMPAGE RT, ano 2024, cor AZUL, placa RQI7C00, Renavam 013.***.***-84, que consoante contrato se encontra na posse de JOSÉ CARLOS GUANABARA LEIROS - CPF: 444.***.***-04, podendo ser localizado na RUA ISMAEL PEREIRA DA SILVA, 1634, CAPIM MACIO, NATAL/RN e CEP: 59082-000, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
