Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0872283-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GIBEON BATISTA NETO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos. A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que foi transferido para a reserva remunerada na graduação 3º Sargento PM, todavia, sem receber seus proventos equivalentes ao nível remuneratório
X. Requer a implantação do nível remuneratório X, bem como o pagamento dos valores retroativos. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Decido. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico, conforme Bg n. 088, de 15.05.2009 (ID 161981725), que o autor foi transferido para a reserva sendo remunerado por subsídio fixado em parcela única, na graduação de 3º Sargento PM, na forma dos arts. 65, §3º; 90, inc.
I; 91; 124, §2º e art. 125, incs. I e III, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976. De acordo com as informações prestadas no ID 171772621, a parte autora foi transferida para a reserva com 25 anos de efetivo serviço até a data da sua passagem para a inatividade, tendo a reforma sido concedida com soldo integral da graduação 3º Sargento PM. Conforme LC 514/2014, que alterou o enquadramento dos níveis remuneratórios previsto na Lei Complementar Estadual nº 463, de 26 de dezembro de 2012, o autor foi enquadrado no Nível IX, correspondente ao tempo de serviço entre 24 e 27 anos, e não nível X como aduziu o requerente em sua exordial.
