Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873166-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
NEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS, opôs embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de id. 132828437, sob o argumento, em suma, de que este juízo incorreu em erro, pois deveria ter homologado o valor dos honorários sucumbências, no importe de 10% do valor homologado bruto, e não como R$ 0 (zero) reais. Por conseguinte, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, mas quedou-se inerte.
É o sucinto relatório.
Decido. Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença homologatória.
