PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874046-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA REU: AUTENTICA MULTSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Yelum Seguros S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de YELUM SEGUROS S/A (Autentica Multseg Corretora de Seguros Ltda), visando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 68.910,00, em razão de sinistro ocorrido com o veículo Mercedes-Benz Sprinter, placa RGI-0A69. A autora alega que a negativa de cobertura pela seguradora, fundada em "divergência de perfil de condutor", é indevida.
Em sua petição inicial, admite que, embora a apólice previsse como condutor exclusivo o Sr. Jercifrans Pereira Trindade, o veículo era conduzido por outro funcionário no momento do acidente. A ré, YELUM SEGUROS S/A, foi citada e apresentou contestação, arguindo, em suma, a perda do direito à garantia, com base no art. 766 do Código Civil, por ter a autora prestado declarações inexatas que agravaram o risco e influenciaram diretamente na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio.
A parte autora suscitou a revelia da ré, por intempestividade da contestação. Na decisão de saneamento, o juízo não aplicou os efeitos da revelia e determinou a instrução do feito. Encerrada a instrução em audiência, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia, arguida pela parte autora. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a ré foi citada por meio eletrônico em 03 de fevereiro de 2025, vindo a protocolar sua contestação apenas em 22 de maio de 2025, portanto, de forma intempestiva. Contudo, na decisão de saneamento de 05 de agosto de 2025, este juízo optou por não aplicar os efeitos materiais da revelia, privilegiando a busca da verdade real e determinando a instrução probatória, decisão esta que se encontra preclusa.
Ademais, e este é o ponto fulcral, a aplicação dos efeitos da revelia seria inócua para o deslinde da causa. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Ocorre que, no presente caso, não há controvérsia fática sobre o ponto que decide a lide. A própria autora, em sua petição inicial, confessa que o veículo, no momento do sinistro, era conduzido por um funcionário diverso daquele expressamente declarado como condutor exclusivo na apólice de seguro.
A controvérsia, portanto, não é fática, mas puramente de direito: saber se tal fato acarreta a perda da garantia. Portanto, sendo o fato central incontroverso por força de confissão da própria parte autora, a revelia, ainda que decretada, não teria o condão de alterar o substrato fático sobre o qual o mérito será julgado. Superada esta questão, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito: Do Agravamento do Risco e da Violação da Boa-FÉ Contratual A controvérsia reside em saber se a alteração do condutor do veículo, confessada pela autora, constitui agravamento de risco apto a afastar o dever de indenizar da seguradora.
A resposta, à luz da legislação e dos fatos incontroversos, é positiva. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé qualificada, ou uberrima fides, que exige das partes uma lealdade e transparência ainda mais rigorosas. O segurado tem o dever de prestar informações precisas e verdadeiras, pois são elas que permitem à seguradora avaliar corretamente o risco que está assumindo e calcular o prêmio correspondente.
Nesse sentido, o art. 766 do Código Civil é taxativo: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No caso dos autos, a autora não apenas fez uma declaração inexata, como confessou tê-lo feito. Declarou que um funcionário de 46 anos seria o condutor exclusivo, beneficiando-se de um prêmio calculado para esse perfil de risco (ver apólice no ID 134987438).
Contudo, o condutor no momento do sinistro era um jovem de 24 anos, faixa etária que, como é notório e foi demonstrado pela ré, possui um índice de sinistralidade muito superior e, consequentemente, um custo de seguro mais elevado. A idade do condutor não é um detalhe acessório; é um dos principais fatores atuariais para a precificação do seguro. A conduta da autora, ao omitir o uso do veículo por condutor de perfil de risco diverso e mais gravoso, frustrou o cálculo de risco da seguradora e violou o dever de lealdade e informação, quebrando a base de confiança do contrato.
A conduta se amolda perfeitamente à hipótese do art. 766 do Código Civil, resultando na perda do direito à indenização. Reconhecer o direito da autora seria validar um desequilíbrio contratual em que o segurado paga um prêmio por um risco menor e exige cobertura para um risco maior, não contratado, o que é inadmissível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada na data do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
NATAL/RN, data do sistema PJE. Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito - auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)