ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROC. nº: 0874092-76.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ALBANEIDE DE BRITO NOGUEIRA MEDEIROS DEMAIS HERDEIROS: ALAN DICKSON BRITO DE MEDEIROS, ALEXANDRE MAGNO BRITO DE MEDEIROS e BIANCA KARENINA BRITO DE MEDEIROS AUTOR DA HERANÇA: ALBERTO MEDEIROS S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO AO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do C.P.C/2015). LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES (Arts. 1829, I e 2015 do C.C./2002). PARTILHA AMIGÁVEL (Arts. 651, 653 e 660 do instrumento processual civil). COMPROVADO O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD/ITCMD. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, III, alínea "b" do C.P.C.).
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ALBERTO MEDEIROS, proposta por ALBANEIDE DE BRITO NOGUEIRA MEDEIROS, viúva do de cujus, que postula a abertura da sucessão e a regularização do acervo hereditário, conforme os termos da exordial (Id 134886781 - Págs. 1/6 - Págs. Total - 1/6) e alguns documentos anexados. A parte autora informa, em síntese, que o falecido era casado com a requerente sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, tendo o óbito ocorrido em 24 de março de 2024.
Aduz que o de cujus não deixou testamento conhecido, tampouco dívidas pendentes, sendo o acervo hereditário composto por bens imóveis localizados nos Municípios de Natal/RN, Parnamirim/RN, Extremoz/RN e Macaíba/RN. Esclarece, ainda, que o espólio é composto pela viúva e três filhos do falecido, ALAN DICKSON BRITO DE MEDEIROS, ALEXANDRE MAGNO BRITO DE MEDEIROS e BIANCA KARENINA BRITO DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados na exordial.
Requer: (i) a admissão das primeiras declarações; (ii) o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário; (iii) a nomeação da requerente como inventariante; (iv) a citação dos interessados e das Fazendas Públicas; e (v) a posterior homologação do plano de partilha a ser apresentado. Em decisão de Id 135098391 – Pág. 1/2 - Pág. 69/70, foi deferido parcialmente o pedido de pagamento de custas processuais, determinando-se que sua quitação ocorresse antes da prolação da sentença.
Na mesma decisão, foi nomeada ALBANEIDE DE BRITO NOGUEIRA MEDEIROS inventariante/arrolante, nos termos do art. 617, I, do CPC, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso, conforme art. 660 do CPC. A inventariante foi intimada para cumprir, as seguintes diligências: (i) juntar certidão de inexistência ou existência de testamento expedida pela CENSEC; (ii) apresentar cópias digitalizadas das certidões de nascimento ou casamento dos filhos Alexandre Magno Brito de Medeiros e Alan Dickson Brito de Medeiros; (iii) apresentar o esboço/plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, com firmas reconhecidas, incluindo certidões que comprovassem a propriedade e regularidade dos imóveis do espólio.
Em atendimento à intimação, Id 138499272 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 71/72 a inventariante juntou a certidão de inexistência de testamento (Id 138499273 - Págs. 2/4 - Págs. Total - 74/76), bem como as cópias digitalizadas das certidões de nascimento/casamento dos herdeiros, e informou que as certidões de inteiro teor dos imóveis ainda não haviam sido expedidas, requerendo dilação de prazo para apresentação destas e do plano de partilha.
Posteriormente, no Id 140842760 - Pág.
1 - Pág. Total - 97, a inventariante promoveu a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis e do plano de partilha assinado por todos os herdeiros (Id 140842770 - Págs. 1/10 - Págs. Total - 107/116). Em despacho Id 142910402 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 117/118, foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, pela Procuradoria, para que realizasse o lançamento tributário, observando o plano de partilha e documentos anexados.
Ademais, foi determinado à inventariante que efetivasse o adimplemento das custas processuais e do ITCD/ITCMD, juntando os comprovantes no prazo fixado. Adiante, o Estado do RN, por meio de manifestação Id 144738954 - Pág.
1 - Pág. Total - 119, requereu pesquisa no SISBAJUD quanto a valores indicados no plano de partilha, questionando a existência de saldo de R$ 109.230,94 não comprovado nos autos. Proferido o despacho Id 156074329 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 120/121, foi determinado a realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas do falecido via SISBAJUD, abrangendo todas as movimentações desde 24/03/2024, com transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
As diligências junto ao SISBAJUD foram devidamente processadas pela secretaria, restando o bloqueio e transferência de valores à conta judicial, conforme consta no Id 158257064 - Pág.
1 - Pág. Total - 130. Lançado nos autos o despacho Id 159238085 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 132/133, foi determinada a verificação, pelo SISCONDJ, dos saldos creditados em conta judicial vinculada ao processo e ao falecido, com posterior intimação do Estado do RN para lançamento tributário, considerando o plano de partilha. Intimado, o Estado do RN trouxe aos autos o lançamento tributário do imposto devido, ITCD (Id 162616702 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 135/136), com a juntada da respectiva guia para pagamento, Id 162616703 - Pág.
1 - Pág. Total - 143. Em seguida, a inventariante foi intimada a pagar custas e ITCD/ITCMD, juntando comprovantes em cinco dias, Id 163028665 - Pág.
1 - Pág. Total - 144. Por meio da petição de Id 163467709 - Pág.
1 - Pág. Total - 145, a inventariante apresentou o comprovante de pagamento do ITCD (Id 163467712 - Pág.
1 - Pág. Total - 146) e, posteriormente, juntou as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, incluindo as certidões da Fazenda Municipal de Natal, Parnamirim e Macaíba (Ids 166156185 - Pág.
1 - Pág. Total - 152, 166156186 - Pág.
1 - Pág. Total - 153, 166156187 - Pág.
1 - Pág. Total - 154, 166156188 - Pág.
1 - Pág. Total - 155 e 166156189 - Pág.
1 - Pág. Total - 156). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado, senão vejamos: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
No presente caso, o espólio é composto por partes plenamente capazes: a viúva e os três filhos, todos maiores e capazes, sendo o plano de partilha apresentado amigavelmente, devidamente assinado e com reconhecimento de firmas (Id 140842770 - Págs. 1/10 - Pág. Total - 107/116), estando, dessa maneira, aperfeiçoada a relação jurídica sucessória, com fulcro nos arts. 1829, I (ordem de vocação hereditária) e 2015, ambos do mesmo instituto de direito material.
A respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável do espólio, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas para com as Fazendas Municipais de Macaíba, Natal e Parnamirim (Ids 166156187 - Pág.
1 - Pág. Total - 154, 166156188 - Pág.
1 - Pág. Total - 155 e 166156189 - Pág.
1 - Pág. Total - 156) de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado (Id 166156185 - Pág.
1 - Pág. Total - 152) e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Id 166156186 - Pág.
1 - Pág. Total - 153), em nome do autor da herança, Alberto Medeiros. No tocante ao recolhimento do imposto de transmissão causa-mortis e doação (ITCD/ITCMD) aplica-se o entendimento do STF, nos autos da ADIn 5.894/DF, no qual corrobora com os julgados referentes a tal matéria no STJ (Tema 1074 - Recursos repetitivos), no sentido de que a quitação do aludido tributo não constitui requisito à lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para efetivar o seu devido lançamento administrativo.
Malgrado o apontado no parágrafo antecedente, no caso sob exame, a quitação do imposto sucessório resta comprovada a partir dos expedientes, Ids 162616703 - Pág.
1 - Pág. Total - 143 e 163467712 - Pág.
1 - Pág. Total - 146. Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do monte sucessível deixado por ALBERTO MEDEIROS (CPF: CPF: 058.***.***-15), de acordo com o plano de partilha amigável, Id 140842770 - Págs. 1/10, - Págs. Total - 107/116, com fundamento nos arts. nos 487, III, alínea "b" c/c 659 a 663 do Código de Ritos, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei. DÊ-se ciência ao Estado do RN. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento das custas processuais (despacho de Id 163596787 - Pág.
1 - Pág. Total - 148), seja(m) expedido(s) o(s) formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação, alvará(s) físico(s)/eletrônico(s) e/ou demais documento(s) necessário(s) à concretização desse Decisum, observando-se os dados bancários já indicados nos autos ou que venham a ser indicados. Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição do acervo dessa Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se . Providências cabíveis. Natal (RN), 19 de junho de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito