PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0875716-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBERTO VITAL REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Roberto Vital em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual o autor alega ser titular do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel localizado em Nísia Floresta/RN, destinado ao uso em períodos de férias. Aduz que, a partir da fatura de junho de 2024, os valores cobrados apresentaram inconsistências, culminando em faturas de R$ 1.302,20 em julho e R$ 1.653,73 em agosto, destoando da média mensal de R$ 200,00 a R$ 400,00.
Alega que, após impugnação administrativa, a COSERN emitiu novas faturas com valores reduzidos, mas ainda superiores ao consumo médio. Diante da discordância, solicitou a verificação e substituição do medidor, o que ocorreu em setembro de 2024. Após a substituição, a fatura seguinte voltou a um patamar inferior (R$ 331,68), demonstrando possível falha nas medições anteriores. Apesar disso, a concessionária afirmou que não identificou defeitos no equipamento substituído.
Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, recebeu comunicação de interrupção do fornecimento de energia e inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das faturas de agosto e setembro de 2024, a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e a manutenção do fornecimento de energia. No mérito, pugna pela retificação dos valores cobrados, com base na média de consumo anterior, e a restituição dos valores pagos em excesso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 135909555), determinando a suspensão da cobrança das faturas de agosto e setembro de 2024 e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A COSERN apresentou contestação (ID 138115879), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, em razão do refaturamento das faturas. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de responsabilidade pela variação no consumo.
O autor apresentou réplica (ID 135613183), refutando a preliminar de perda do objeto e reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 142086428, este Juízo rejeitou a preliminar de perda do objeto e determinou a intimação do autor para apresentar os comprovantes de pagamento das faturas e o histórico de consumo dos últimos 12 meses. A COSERN apresentou manifestação (ID 145900118), reiterando os termos da contestação e defendendo a regularidade das cobranças.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a COSERN como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação à COSERN, que detém o conhecimento técnico sobre o sistema de medição e faturamento de energia elétrica. Além disso, as alegações do autor, no sentido de que houve um aumento excessivo e injustificado no valor das faturas, encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
A controvérsia central reside na análise da regularidade das faturas de energia elétrica emitidas pela COSERN nos meses de junho, julho e agosto de 2024, contestadas pelo autor em razão do aumento significativo em relação ao seu histórico de consumo. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento das faturas de janeiro a julho de 2024 (ID n° 144786806), bem como da fatura de setembro, após a substituição do medidor (ID n°144786806).
A fatura de agosto, no valor de R$ 1.339,09, permanece em aberto, sendo o objeto central da controvérsia. O histórico de consumo apresentado pelo autor demonstra uma variação nos valores das faturas ao longo do ano de 2024, com valores mais elevados nos meses de janeiro (R$409,99) e fevereiro (323,78), período de maior utilização do imóvel, e valores mais baixos nos demais meses, quando o imóvel permanece desocupado.
Quanto a esse último ponto, chama atenção aos valores pré e pós período discutido nos autos. De janeiro a maio, a média aritmética de consumo foi de R$ 292,14, tendo como destaque os meses de maior atividade na casa. De setembro a dezembro a média aritmética foi de R$ 247,62. Por seu turno, causa estranheza as faturas de julho e agosto terem alcançando, respectivamente, R$ 501,74 e R$ 1.339,09, com valores totalmente desconexos com o comportamento da casa, conforme as faturas apresentadas.
A COSERN, em sua defesa, alega que as faturas foram devidamente refaturadas e que os valores cobrados estão de acordo com o consumo efetivo da unidade consumidora. No entanto, não apresenta elementos concretos que justifiquem o aumento excessivo no consumo do mês de agosto, limitando-se a afirmar que o autor deve verificar as instalações elétricas internas do imóvel. A alegação genérica da COSERN não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade na fatura de agosto, especialmente considerando que, após a substituição do medidor, a fatura de setembro apresentou valor mais próximo à média de consumo do autor, e as faturas seguintes se mantiveram dentro do padrão de normalidade.
Nesse ponto, chama atenção que diante das diversas reclamações feitas pelo autor, conforme demonstrado pelas senhas de atendimento (ID n° 135610075), apenas conste nos autos a comunicação de inspeção, na qual houve a troca do medidor (ID n° 135610076). Frisa-se que esse último documento foi apresentado pela parte autora e a primeira lógica que se apresenta é: se houve troca de medidor é porque existia algum indício de defeito no anterior.
Sobre essas provas a parte não se manifestou. Ademais, sequer apresentou algum documento técnico que comprovasse a medição regular anterior, ou vistoria na casa do autor. Frisa-se que por ser documento técnico oriundo de informações que apenas a ré tem acesso, incumbia a essa parte a apresente de prova que controvertesse o direito do autor. Rememora-se a regra do art. 434, do CPC, a qual determina que o momento adequado para apresentação de prova documental, como aquelas mencionadas.
Ilumina-se o fato de que a defesa da ré não se dedicou a debater sobre as circunstâncias elencadas pelo autor. A defesa é limitada tão somente a afirmar que já houve o refaturamento. Veja que o pressuposto de um refaturamento é o reconhecimento de erro na medição anterior. Porém, no caso dos autos, essa medida não foi suficiente, pois o refaturamento alcançou valores demasiadamente elevados. Assim, é forçosa a conclusão de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse diapasão, restou comprovada a abusividade da cobrança da fatura de agosto de 2024, devendo ser retificada com base na média de consumo dos meses de abril, maio e junho de 2024, conforme requerido pelo autor. Nesse contexto, entendo configurada a falha na prestação de serviço da ré e por seguinte os elementos de responsabilização civil. Os danos foram devidamente demonstrados através da cobrança e pagamento das faturas a maior.
A conduta (ato ilícito) se configura através da realização da cobrança e omissão da ré em realizar o refaturamento em valores condizentes com o real consumo. O nexo de causalidade, por sua vez, encontra-se demonstrado por ser a ré concessionária de serviço público em regime de exclusividade e ser a única capaz de medir o uso de energia e gerar a cobrança. Quanto ao elemento “culpa”, este é prescindível ao caso, tendo em vista que em sede de responsabilidade, incide o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Resta individualizar o dano alegado, a fim de se limitar a extensão da retificação de cobranças e eventuais devoluções. A rigor, o pedido de “D.1”, concernente à retificação de cobrança, é limitado apenas aos meses de julho (com vencimento no mês de agosto) e agosto (com vencimento no mês de setembro). O TJRN já se posicionou diversas vezes nos casos em que houve o reconhecimento de medição equivocada, tutelando o pedido de retificação, apresentando como medida adeuqada o refaturamento considerando a base média de consumo.
Cita-se a ementa:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA COBRADA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA E FORA DO PADRÃO CONSUMIDO. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APÓS O CORTE DE ENERGIA.
COBRANÇA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Sem a comprovação cabal dos valores a título de recuperação de consumo, não é possível imputar a responsabilidade pelo débito ao consumidor, verificada a irregularidade da dívida cobrada. - No caso concreto, constata-se a irregularidade da cobrança enviada após o corte/interrupção da energia, notadamente porque os documentos apontam que a unidade consumidora estava com a energia elétrica suspensa. - O valor da indenização por dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804534-07.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) No caso dos autos, o pedido de retificação do autor para o valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) se revela proporcional e adequado, pois corresponde à média de consumo dos três meses anteriores. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o autor demonstrou que efetivou o pagamento da fatura de julho no valor de R$ 501,74 (quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID n° 144786806.
Isso implica um pagamento excessivo de 197,06 (cento e noventa e sete reais e seis centavos). Destaco que a despeito de o autor ter mencionado o termo “repetição de indébito” seu pedido foi limitado ao valor de restituição simples, não sendo o caso de verificar a possibilidade de devolução de valores dobrados, sob pena de se ofender o preceito do art. 492, do CPC. A devolução de R$ 197,06 (cento e noventa e sete reais e seis centavos) é devida, sob pena de se tutelar, ao contrário, o enriquecimento ilícito da ré, prática vedada pelo art. 884 do CC/02.
Por fim, quanto ao pedido de baixa da fatura de setembro, o autor demonstrou ter realizado o devido pagamento dessa cobrança, após seu refaturamento, conforme comprovante de ID n°144786806, p.24.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência de ID n° 135909555, Julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a COSERN a retificar as faturas referentes aos meses de julho (com vencimento em agosto de 2024) e agosto (com vencimento em setembro de 2024), fixando, em ambas, o valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos); b) condenar a COSERN ao pagamento de R$ 197,06 (cento e noventa e sete reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde o dispêndio do autor (15/08/2024, conforme comprovante de ID n° 144786806) e juros de mora pela taxa Selic menos IPCA, desde a data do dispêndio; c) declarar devidamente paga a fatura do mês de setembro de 2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o baixo valor da causa e o reduzido proveito econômico obtido com a demanda. Sobre os honorários incidirão juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos IPCA, desde a data do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se. Natal, 21 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)