Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DIEGO CABRAL DE MELO
- Advogados
- DIEGO CABRAL DE MELO (OAB 7414/RN), DINNO IWATA MONTEIRO (OAB 6167/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875800-98.2023.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: ABELARDO RANGEL MONTEIRO FILHO Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 14.936,48 (quatorze mil novecentos e trinta e seis Reais e quatorze centavos), ID 135892315, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/07/2024 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
