Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO
- Advogado
- SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875813-63.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 175036688), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a parte executada manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela exequente (ID 181117022). Na sequência, este juízo, ao identificar processo idêntico a este sob o nº 0907087-16.2022.8.20.5001, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar (ID 183245749).
Contudo, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 186901438). É o que importa relatar.
Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu que inexiste vedação à execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC) DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO QUE VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A PARTE EXEQUENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
