Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA
- Advogado
- ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA (OAB 19384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876868-15.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
REQUERENTE: MARIA NAZARE GREGORIO ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 163384562), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 163432773), deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 170451547). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
