PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0881816-63.2026.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Parte RÉ: FRANCISCO CALIXTO DA SILVA}
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Banco Honda S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra FRANCISCO CALIXTO DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos. Custas recolhidas. É o breve relato. Passo a analisar a liminar requerida. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, MOTOCICLETA DE MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 YIYAN, ANO FAB/MOD: 2025/2026 COR: VERMELHA, PLACAS: TSQ9H90, CHASSIS nº 9C2KC2210TR030510, RENAVAM: 014.***.***-73, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Santa Cristina, 32, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-150, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar.
Purgada a mora na forma acima determinada, determino que o bem seja restituído à parte autora livre de qualquer espécie de ônus, ficando desde logo autorizada a expedição do competente mandado de devolução, independentemente de nova conclusão. Por conseguinte, em caso de purgação da mora, fica igualmente autorizada a imediata expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado da decisão, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada a título de purgação da mora, com os acréscimos legais, intimando-se a parte credora para fornecer os dados bancários no prazo de 5 dias, caso não os tenha informado, vindo os autos conclusos para sentença.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”. Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho a lide. 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, devendo ser observadas a proporcionalidade das medidas necessárias ao cumprimento da diligência; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, independente de nova conclusão. 6º) Determino a retirada do sigilo externo; Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO
I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081815584412600000182692165 1_Petição Inicial_3392305 Petição 26081815584418100000182692166 2.0_ESTATUTO Documento de Comprovação 26081815584423500000182692167 2.1_PROCURAÇÃO Procuração 26081815584430300000182692169 2.2_SUBSTABELECIMENTO Procuração 26081815584450400000182692170 4_Notificação Extrajudicial_3392305 Documento de Comprovação 26081815584459500000182692171 5_1_Documento_CONTRATO_3392305 Documento de Comprovação 26081815584468200000182692172 5_2_Documento_EXTRATO_3392305 Documento de Comprovação 26081815584475700000182692173 5_3_Documento_GRAVAME_3392305 Documento de Comprovação 26081815584481900000182692174 5_4_Documento_BIN_24775564_3392305 Documento de Comprovação 26081815584487100000182692176 PETIÇÃO Petição 26082113440139800000183129605 1_2722165_Petição Petição 26082113440144900000183129606 2_Documento_1 Documento de Comprovação 26082113440150400000183129609 2_Documento_2 Documento de Comprovação 26082113440156000000183129610