PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0883172-30.2025.8.20.5001 Autor: ILNA ENEAS DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
RELATÓRIO ILNA ENEAS DA SILVA ingressou com ação de cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). Em sua petição inicial (ID 165334404), a parte autora afirmou ser servidora pública aposentada/pensionista do Estado. Narrou que o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2018 e da Gratificação Natalina (13º salário) de 2018 ocorreu com atraso, tendo sido quitado administrativamente apenas em 2021/2022 pelo valor histórico, sem a incidência de correção monetária e juros de mora devidos pelo inadimplemento.
Requereu a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atualizados. Juntou procuração e fichas financeiras (ID 165334405). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) apresentou contestação. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do Estado; de litispendência, em razão de ação coletiva; e de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os pagamentos já haviam sido realizados administrativamente.
No mérito, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a inexistência de dever de indenizar face à crise financeira. Impugnou a justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 173322263), rebatendo todas as preliminares e a prejudicial, reiterando o pedido de procedência. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Das Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva, rejeito-a. O IPERN é autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia para gerir os pagamentos de inativos e pensionistas, sendo parte legítima para responder por reflexos de mora sobre tais verbas. No que tange à litispendência, rejeito-a. A existência de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, conforme o art. 104 do CDC e o Tema 608 do STJ.
Sobre a falta de interesse de agir, esta não prospera. Embora o valor principal (histórico) tenha sido pago, a pretensão autoral versa sobre a correção monetária e os juros de mora decorrentes do atraso, os quais não foram quitados na esfera administrativa. Assim, a necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito é evidente. Rejeito a preliminar. Acerca da impugnação à justiça gratuita, avaliarei a questão somente se houver recurso, ante a isenção de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a prescrição. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) em ações que visam a correção de valores pagos em atraso é a data do pagamento administrativo incompleto (teoria da actio nata). Como os pagamentos ocorreram em 2021/2022 e a ação é de 2025, o direito não prescreveu. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito à atualização monetária por atraso salarial.
O art. 28, § 5º da Constituição Estadual é impositiva: o pagamento de vencimentos fora do prazo legal gera direito à correção monetária e juros de mora. O atraso nos pagamentos de 2018 é fato incontroverso. A quitação administrativa apenas pelo valor nominal configura inadimplemento parcial da obrigação, sendo devida a recomposição do valor real da moeda para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre o salário de dezembro/2018 e o 13º salário/2018, pagos com atraso.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n. 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A