EDICLEITON ROCHA DA SILVA DOS SANTOS, MARCIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ROCHA, ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES, MARCELO ESPOSO DA SRA. ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES
Advogados
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (OAB 17708/RN), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0883172-64.2024.8.20.5001 Polo ativo EDICLEITON ROCHA DA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CRIMINAL N° 0883172-64.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL APELANTE: EDICLEITON ROCHA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO (A): CLEVERTON ALVES DE MOURA - OAB RN1102-A APELANTE: MARCIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO (A): CLEVERTON ALVES DE MOURA - OAB RN1102-A APELADO (A): ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES ADVOGADO: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - OAB RN17708-A APELADO (A): MARCELO - ESPOSO DA SRA.
ELIZABETH COSTA DA SILVA ADVOGADO: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO - OAB RN17708-A APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 36ª PROMOTORIA NATAL RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MERA SUSPEITA DECORRENTE DE DESAVENÇA PRETÉRITA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE (FOTOS E VÍDEOS DAS PLACAS COM OFENSAS E AMEAÇAS), SEM ELEMENTOS QUE VINCULEM OS QUERELADOS À PRÁTICA DELITIVA.
AÇÃO PENAL PRIVADA. ÔNUS DOS QUERELANTES DE APRESENTAR LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À AUTORIA. MENÇÃO, NA PRÓPRIA QUEIXA-CRIME, AO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, SEM QUALQUER DADO QUE PERMITA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DESCUMPRIMENTO DO DO CPP. VÍCIO INSANÁVEL APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES ( DO CP). MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, NOS TERMOS DA PROMOÇÃO MINISTERIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal acima identificada, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo criminal, para manter in totum o decisum recorrido. Fica assentada a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Edcleiton Rocha da Silva e Márcia Maria Andrade dos Santos Rocha contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0883172-64.2024.8.20.5001, que rejeitou a queixa-crime de ação penal privada ajuizada pelos recorrentes em face de Elizabeth Costa da Silva Gomes e de seu esposo, apenas qualificado nos autos como Marcelo, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida determinou o arquivamento parcial do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em relação ao crime de ameaça, acolhendo o parecer ministerial que apontou ausência de elementos suficientes para imputação de autoria, e rejeitou a queixa-crime quanto ao crime de injúria, sob o argumento de ausência de justa causa e de irregularidade insanável na procuração apresentada, que não atenderia aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id. TR 36764176), os recorrentes sustentam, em síntese, que estão presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes de injúria e ameaça, devidamente demonstrados por meio de vídeos e fotos anexados aos autos, que comprovariam a prática delitiva por parte dos recorridos. Sustentem que há procuração nos autos, com menção ao fato criminoso, conforme exigido pelo art. 44 do Código de Processo Penal.
Assim, pugnam pela reforma da decisão, para que haja o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, com a condenação dos recorridos pelos crimes de injúria e ameaça, bem como a fixação de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 36764179).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presente a hipótese de apelação contra decisão que rejeita denúncia ou queixa, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. Discute-se no presente recurso a regularidade da decisão recorrida que acolheu a manifestação ministerial pela rejeição da queixa-crime quanto ao crime de injúria, por ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria a justificar a persecução penal em face dos acusados, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem ainda reconheceu a existência de vício na procuração apresentada, ao passo que manteve a promoção de arquivamento em relação ao crime de ameaça.
O art. 44 do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devam ser previamente requeridas no juízo criminal”. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a procuração outorgada pela Sra.
Márcia Maria Andrade dos Santos Rocha não preenche os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal, porquanto não contém qualquer menção ao fato criminoso objeto da queixa (Id. 36763740). Assim, evidenciada a irregularidade do instrumento de mandato, cumpre observar que o prazo para o oferecimento da queixa-crime é de 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 103 do Código Penal. Transcorrido esse lapso temporal sem a regularização do vício, opera-se a decadência do direito de queixa, não sendo mais possível sanar posteriormente a irregularidade da procuração.
Na lição de Guilherme de S. Nucci, perde o direito de ajuizar ação o particular que: a) deixa ocorrer a decadência (decurso do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime); b) renuncia ao direito de queixa (ato unilateral de desistência de propositura da ação penal); c) perdoa o querelado (ato bilateral, que demanda concordância do querelado, ocorrendo durante o transcurso da ação penal); d) deixa ocorrer a perempção (sanção processual imposta ao querelante quando não proporciona o devido andamento ao feito). (NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559642830) Neste exato sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
2. O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios.
3. Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário.
4. Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (RHC n. 33.790/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.) - grifos acrescidos - PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido. (REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007, p. 214.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado.
2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático.
3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (HC n. 39.047/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 486.) - grifos acrescidos - As turmas recursais deste estado também possuem precedentes neste sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. APRESENTAÇÃO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0862883-47.2023.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) - grifos acrescidos -
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA
QUE REJEITOU A INICIAL POR DECADÊNCIA DO DIREITO DA QUEIXA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV DO CP E 44 DO CPP. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante em face de sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado ante ao reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos moldes dos arts. 107, IV e 44 do CPP. Em sua razões recursais, o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando, em síntese, que o instrumento procuratório foi enviado com todas a informações e dentro do prazo, haja vista o juiz de 1º grau ter recebido a inicial, e só após o recebimento ter declarado a decadência, cerceando o direito de defesa da parte autora.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença a quo.3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta.4. A queixa-crime poderá ser apresentada por advogado legalmente habilitado, de posse de instrumento de procuração com poderes especiais, exegese do art. 44 do CPP.5. A ausência de procuração com poderes especiais do querelante, na queixa-crime, configura vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não o fazendo durante tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 38 do CPP.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0100079-79.2019.8.20.0101, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024; APELAÇÃO CRIMINAL, 0808222-55.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0817114-26.2022.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) - grifos acrescidos -
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Na espécie, analisando o instrumento de procuração anexado pela querelante/apelante no ID nº 10559144 - pág. 32, vê-se que contém poderes gerais para o foro e poderes especiais do art. 105 do CPC, porém não faz qualquer menção aos poderes específicos do art. 44 do CPP, para ingressar com a queixa-crime e os esclarecimentos sobre o fato criminoso, conforme bem assentado na sentença recorrida.
Assim, ainda que a querelante/apelante tenha comparecido a duas audiências que não se realizaram por ausência da querelada/apelada, a mesma não providenciou, no transcurso do prazo decadencial, a retificação do instrumento de procuração, inobservando a forma especial exigida em lei para o desenvolvimento da ação penal privada. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101409-03.2018.8.20.0116, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/03/2022, PUBLICADO em 05/04/2022) - grifos acrescidos - No que concerne ao mérito propriamente dito, tenho por acertada a promoção de arquivamento ministerial e, por conseguinte, o decisum recorrido.
O art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Embora os autos apresentem indícios da materialidade dos fatos narrados, a existência das placas contendo ofensas e ameaças é corroborada por fotos e vídeos, não há indícios suficientes de autoria dos delitos direcionados aos querelados Elizabeth Costa da Silva Gomes e Marcelo.
A queixa-crime fundamenta a atribuição de autoria em mera suspeita dos querelantes, decorrente de desavença ocorrida no passado. Contudo, a presunção de autoria baseada em desentendimentos pretéritos ou simples desconfiança, desacompanhada de elementos probatórios concretos que vinculem diretamente os querelados à prática das ofensas, não configura justa causa apta a justificar a propositura e o prosseguimento da ação penal.
Com efeito, as provas materiais constantes dos autos demonstram, em tese, a ocorrência do ilícito, mas são insuficientes para comprovar que os querelados foram os responsáveis pela prática do fato criminoso. Cumpre ressaltar que, na ação penal privada, o ônus de demonstrar minimamente a autoria delitiva recai sobre os querelantes. Isso porque o ônus de apresentar os elementos mínimos necessários à propositura da ação penal privada incumbe aos querelantes.
Contudo, na peça inicial, limitaram-se a mencionar a existência de duas menores que teriam ligação com os ofensores, sem fornecer nomes, endereços ou quaisquer outros dados que possibilitassem sua identificação. Para Rogério Greco, a justa causa consiste em um lastro probatório mínimo capaz de conferir suporte aos fatos narrados na peça inicial acusatória. Segundo as precisas lições de Afrânio Silva Jardim: "Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...]. Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve.
Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.
1. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774593.) Sobre a matéria, vejamos os precedentes: Ausência de justa causa – impossibilidade de prosseguimento da persecução penal "1. Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual." Acórdão 1777317, 07235865020238070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023. - grifos acrescidos -
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, 139 E 140). QUEIXA-CRIME REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE OPORTUNIZAÇÃO DO ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME MANIFESTAMENTE INEPTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME QUE RELATOU OS FATOS GENERICAMENTE, SEM DETALHAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. VÍCIOS QUE NÃO SÃO SANÁVEIS POR ADITAMENTO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA A REJEITAR A QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806457-12.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) - grifos acrescidos -
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA
QUE REJEITOU A INICIAL EM RAZÃO DA INÉPCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, I, E 41 DO CPP, BEM COMO ART. 103 DO CP. QUEIXA-CRIME QUE NÃO TROUXE ROL DE TESTEMUNHAS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. IRREGULARIDADE NA PEÇA ACUSATÓRIA. DECADÊNCIA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0851450-46.2023.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito penal. Recurso em sentido estrito. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-crime rejeitada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que rejeitou a Queixa-Crime apresentada em face de Lázaro José de Azevedo, que imputou-lhe os crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça (art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal).II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe ou não justa causa para recebimento da queixa-crime.III. Razões de decidir3. As alegações apresentadas na queixa-crime são genéricas, não especificando os fatos imputáveis ao recorrido que pudesse caracterizar que ele tenha ofendido a honra do recorrente, sobretudo porque os prints da conversa de WhatsApp juntadas a este caderno processual não demonstram que os diálogos se referiam ao querelante, além disso, não há como se ter certeza de que referidas conversas estão contextualizadas, em ordem.4. “Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.” (QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:
1. A não demonstração de lastro probatório mínimo a amparar a acusação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. _________Dispositivos relevantes citados: Art. 395, III, do Código de Processo Penal. Artigos 138, 139 e 140, todos do Código PenalJurisprudência relevante citada: STJ.
QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024. ACÓRDÃOAcordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, parte integrante deste. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0814759-64.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) - grifos acrescidos -
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação criminal, para manter in totum o decisum recorrido. Fica assentada a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 14 de Abril de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL, EDICLEITON ROCHA DA SILVA DOS SANTOS, MARCIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ROCHA, ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES, MARCELO ESPOSO DA SRA. ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES
Advogados
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (OAB 17708/RN), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883172-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO
Advogado
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (OAB 17708/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0883172-64.2024.8.20.5001 DEMANDANTE: EDICLEITON ROCHA DA SILVA e outros (2) DEMANDADA: ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros
DECISÃO
Recebo, a APELAÇÃO interposta pelo querelante (Id 159640148).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. e logo após ao Ministério Público, na condição de fiscal da Lei. DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal. Natal/RN, data constante no ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO
Advogado
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (OAB 17708/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0883172-64.2024.8.20.5001 Parte Ofendida:EDICLEITON ROCHA DA SILVA e outros (2) Parte Passiva:ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento com queixa-crime ofertada narrando as supostas práticas dos crimes de injúria e ameaça. A Representante do Ministério Público, legítima titular da ação penal pública condicionada e, na condição de fiscal da lei, requereu o arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça e rejeição da queixa crime ofertada por falta de justa causa. Eis um breve escorço histórico dos fatos que se passam nos presentes autos.
Passemos ao mérito propriamente dito. Em relação ao crime de ameaça, não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP. De fato, pelo que consta dos autos, inexistem elementos suficientes que imputem a autoria autuados da prática delituosa mencionada, sendo a as próprias vítimas teriam atribuído tal conduta a menores de idade que teriam amizade com as pessoas autuadas, sem sequer mencionar quem seriam essas menores.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento parcial do TCO, no tocante ao crime de ameaça, com as cautelas legais. Em relação ao crime contra a honra, da mesma forma, analisando-se a queixa-crime juntada, além de também carecer de demonstração de indícios de autoria, o que não foi feito, verifica-se que a procuração juntada não atendeu aos requisitos do art. 44 do CPP, posto que não faz menção ao fato criminoso.
A falha é insanável, tendo em vista que já decorreu o prazo decadencial para que tal fosse feito, conforme prevê a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
CLEVERTON ALVES DE MOURA
Advogado
CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0883172-64.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EDICLEITON ROCHA DA SILVA, MARCIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ROCHA NOTICIANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REPRESENTADO: ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES, MARCELO ESPOSO DA SRA.
ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Preliminar Sala: Sala Padrão 1 Data: 22/04/2025 Hora: 12:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ). OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria
ART. 44
ART. 38
NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (STJ - RHC: 44287 RJ 2014/0006688-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Assim, diante de tudo que fora exposto, com fundamento no art. 395, inciso III do CPP, REJEITO a queixa-crime ajuizada nos presentes autos.
Notificar o MP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em Natal/RN, 21 de julho de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Classe
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Destinatário
CLEVERTON ALVES DE MOURA
Advogado
CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0883172-64.2024.8.20.5001 Parte Ofendida:EDICLEITON ROCHA DA SILVA e outros (2) Parte Passiva:ELIZABETH COSTA DA SILVA GOMES e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento com queixa-crime ofertada narrando as supostas práticas dos crimes de injúria e ameaça. A Representante do Ministério Público, legítima titular da ação penal pública condicionada e, na condição de fiscal da lei, requereu o arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça e rejeição da queixa crime ofertada por falta de justa causa. Eis um breve escorço histórico dos fatos que se passam nos presentes autos.
Passemos ao mérito propriamente dito. Em relação ao crime de ameaça, não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP. De fato, pelo que consta dos autos, inexistem elementos suficientes que imputem a autoria autuados da prática delituosa mencionada, sendo a as próprias vítimas teriam atribuído tal conduta a menores de idade que teriam amizade com as pessoas autuadas, sem sequer mencionar quem seriam essas menores.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento parcial do TCO, no tocante ao crime de ameaça, com as cautelas legais. Em relação ao crime contra a honra, da mesma forma, analisando-se a queixa-crime juntada, além de também carecer de demonstração de indícios de autoria, o que não foi feito, verifica-se que a procuração juntada não atendeu aos requisitos do art. 44 do CPP, posto que não faz menção ao fato criminoso.
A falha é insanável, tendo em vista que já decorreu o prazo decadencial para que tal fosse feito, conforme prevê a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (STJ - RHC: 44287 RJ 2014/0006688-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Assim, diante de tudo que fora exposto, com fundamento no art. 395, inciso III do CPP, REJEITO a queixa-crime ajuizada nos presentes autos.
Notificar o MP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em Natal/RN, 21 de julho de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)