PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0883176-04.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCIO DANTAS Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
DECISÃO
EM PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor municipal contra ato do Secretário de Administração do Município de Natal, visando à imposição de prazo certo para decisão final no processo administrativo nº 202.***.***-04, referente a adicional por tempo de serviço. A sentença confirmou liminar para obrigar a autoridade coatora a decidir em até 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial para que a Administração Pública decida, em prazo certo, requerimento administrativo regularmente instruído, cuja análise permanecia sem conclusão por período considerado excessivo e injustificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, incluindo omissão administrativa em decidir requerimento protocolado e devidamente instruído. A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece o dever de decisão explícita pela Administração (art.
48) e fixa prazo de 30 dias após a instrução para prolação de decisão, salvo prorrogação motivada (art. 49). A demora injustificada além do prazo legal, sem fundamentação para prorrogação, caracteriza violação do direito líquido e certo do servidor à apreciação tempestiva de seu pleito. A imposição judicial de prazo para a decisão não adentra o mérito administrativo, mas garante o dever de resposta em prazo razoável, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ confirma a possibilidade de concessão de segurança para sanar mora administrativa desarrazoada em decidir processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública possui o dever jurídico de decidir, em prazo razoável, requerimento administrativo regularmente instruído, sob pena de violar direito líquido e certo do administrado. A omissão administrativa sem justificativa, além do prazo previsto em lei municipal, legitima a concessão de mandado de segurança para impor a obrigação de proferir decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 48 e
49. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.890/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013; TJRN, Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 12/03/2019; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0855348-33.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 19/06/2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0815951-74.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 04/11/2020; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0808032-72.2013.8.20.0001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 27/10/2020; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0803094-59.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 02/09/2020
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0883176-04.2024.8.20.5001, impetrado por JOSE MARCIO DANTAS em face de ato administrativo de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL. A sentença em reexame possui o seguinte teor: “(...).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 202.***.***-04 (documento ID 138253490), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 06 de maio de 2025. (...)”. Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram quaisquer recursos no prazo legal. O Juízo a quo remeteu o processo para o reexame necessário. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço da remessa necessária (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Discute-se nesta Instância acerca da sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 202.***.***-04, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Ao proferir a sentença em reexame, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(...). O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito. Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente. Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
A pretensão do impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de adicional por tempo de serviço seja concluído em prazo razoável. Ao exame dos autos, verifico que o impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional por tempo de serviço, na data de 22/12/2023 (documento ID 138253490).
No referido procedimento administrativo consta relatório emitido pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, em que atesta o direito do servidor ao adicional vindicado. (documento ID 138253490; fl.
23) Não obstante esses fatos, o processo administrativo mencionado ainda se encontrava, até a propositura desta ação, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanecia sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus. Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal. Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 22/12/2023.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA
DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
2. Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013).
3. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE
DECISÃO
EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que a sentença merece ser confirmada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
A controvérsia posta nos autos limita-se a verificar se é legítima a ordem judicial que impõe à Administração o dever de decidir, em prazo certo, requerimento administrativo formulado por servidor público visando à implantação de adicional por tempo de serviço. Com efeito, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88), sendo pacífico que o direito líquido e certo pode consistir no dever de a Administração decidir em prazo razoável sobre pretensão administrativa, ainda que o mérito do pedido originário permaneça sob sua apreciação discricionária ou vinculada.
No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante protocolou requerimento administrativo em 22/12/2023 para obter a implantação do adicional por tempo de serviço e que o processo se encontrava devidamente instruído, inclusive com relatório favorável da Secretaria Municipal de Administração, mas não havia sido objeto de decisão conclusiva até o ajuizamento do mandado. A Lei Municipal nº 5.872/2008, aplicável ao processo administrativo no âmbito do Município de Natal, dispõe em seu art. 48 que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos”, e no art. 49 estabelece o prazo de 30 dias após a instrução para prolação de decisão, salvo prorrogação motivada por igual período.
A omissão administrativa, ao exceder o prazo legal sem justificativa formal, caracteriza violação do direito líquido e certo do impetrante de ver apreciada sua demanda administrativa, ofendendo ainda o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de uso do mandado de segurança para corrigir omissão administrativa configurada pela demora irrazoável ou ilegal em decidir pleitos administrativos regularmente instruídos, garantindo o direito do administrado a uma resposta formal, positiva ou negativa, mas fundamentada.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI. DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0855348-33.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0815951-74.2018.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/04. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0808032-72.2013.8.20.0001, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009). REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL- RN. REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR MAIS DE ANO. DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA
A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88). REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0803094-59.2019.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) Assim, conclui-se que, no caso em tela, a omissão da autoridade impetrada em apreciar o pleito administrativo do servidor caracteriza manifesta afronta ao direito líquido e certo invocado na inicial, uma vez que não pode o impetrante permanecer por tempo indeterminado aguardando a resposta da Administração, sem que haja justificativa para tanto.
Resta, portanto, patente que a extrapolação do prazo para a conclusão do requerimento administrativo é suficiente para respaldar o deferimento da ordem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos reconhecidos na sentença. Hipótese que não comporta fixação de honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.