2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por N. F. da S. de S. S., representado por sua genitora, contra o E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL. Alega o requerente, em suma, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando realizar, com urgência, consulta de psiquiatria infantil, consulta de psicologia (avaliação global do desenvolvimento neuropsicomotor), consulta de neuropediatria e Ressonância Magnética de Crânio com sedação.
Todavia, não possui condições financeiras para custear as consultas/exame, desejando que os entes demandados as forneça gratuitamente. Para tanto, postula a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Juntou aos autos a documentação comprobatória. Intimados para prestarem informações acerca do pedido de tutela de urgência, o E. D. R. G. D. N. apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito (ID 166533849).
Por sua vez, o M. D. N., apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 167450458). Por meio da decisão sob ID 167606531, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o TJRN deferiu o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar aos entes demandados que agendem e informem ao autor as consultas e os exames prescritos (ID 168233178).
O Estado, devidamente citado, apresentou contestação nos autos (ID 169327019). Realizada consulta ao NATJUS, sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 410522 (ID 172059770). Apesar de devidamente citado, o Município não apresentou contestação (ID 173204101). A parte autora reafirmou os pedidos da inicial em sua réplica (ID 177535800). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para fornecimento das consultas e exame indicados na inicial (ID 196120038).
II – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, uma vez que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no nciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à responsabilidade do demandado, embora as disposições infraconstitucionais da , que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotem a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, é certo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o ente demandado é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Inicialmente,, impende registrar que a Constituição da República, fixada no topo da hierarquia do sistema que conduz a ordem jurídica atual, conjugando o seu art. 5º, caput, com o seu art. 196, além de assegurar o direito à vida, preleciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, a garantia da saúde, como reflexo do bem jurídico vida, está inserida na compreensão do direito à subsistência adequada, promovida mediante prestações materiais de índole positiva, que formam o núcleo denominado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. De acordo com a doutrina, o mínimo existencial aflora da dignidade da pessoa humana, da liberdade e do estado social, estando o primeiro desses vetores, inclusive, estampado expressamente no art. 1º, inciso III, da Constituição.
Ademais, para Ingo Sarlet, acompanhado pela ministra Carmem Lúcia na AI 583.136/SC, o referido mínimo sequer se submeteria à reserva do possível. Conforme registrado pela ministra, admitir situações que confiscam o mínimo existencial tornam a dignidade da pessoa humana mera utopia:
9. Exatamente na esteira daquela jurisprudência consolidada é que cumpre reconhecer o dever do Estado de implementar as medidas necessárias para que as crianças e os adolescentes fiquem protegidos de situações que os coloquem em risco, seja sob a forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade ou a de opressão, situações que confiscam o mínimo existencial sem o qual a dignidade da pessoa humana é mera utopia.
E não se há de admitir ser esse princípio despojado de efetividade constitucional, sobre o que não mais pende discussão, sendo o seu cumprimento incontornável.
10. Reitere-se que a proteção contra aquelas situações compõe o mínimo existencial, de atendimento obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais, posto que tais condutas ilícitas afrontam o direito universal à vida com dignidade, à liberdade e à segurança. Em julgado semelhante, no RE 482611/SC, o ministro Celso de Mello destacou que “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. Ao contrário do que se afirmou no v. acórdão recorrido, as normas programáticas vinculam e obrigam os seus destinatários, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
Na mesma esteira, como bem assentando pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, havendo prescrição médica, “exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde.
III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade” (Acórdão 1158539, 07003153420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019).
No ponto, imperioso rememorar que, desde a doutrina aristotélica, o conceito de igualdade não se restringe a uma ideia de igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei, mas também a um conceito de igualdade material, real, fática ou perante os bens da vida, cujo fim último é a equiparação dos desiguais por meio da concessão de direitos sociais, impondo, assim, aos poderes públicos, a adoção de medidas prestacionais redutoras ou compensatórias das desigualdades de recursos, de bens ou de utilidades.
Registre-se, igualmente, que dada a magnitude do direito à saúde, consectário, como dito, do próprio direito à vida e da dignidade da pessoa humana, reflexo da concretização do mínimo existencial, o fato de inexistir protocolo clínico governamental ou padronização do tratamento, regularmente prescrito pelo médico, não impede o seu fornecimento, uma vez que a saúde constitui não só direito de todos, mas também de cada um, assim, o atendimento da necessidade de um indivíduo considerado em sua singularidade não contrasta com o atendimento dispensado à população em geral, notadamente quando considerada a complexidade da fisiologia humana, mais ainda, quando o referido direito tem supedâneo na própria Constituição.
Nesse sentido: Não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta. (STF - RE 226835/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 10.03.2000). Some-se a isso, o fato de que, a teor do art. 227 da Constituição da República, o público infantojuvenil integra grupo de hipervulneráveis cuja assistência exige absoluta prioridade, tanto na elaboração como na implementação das políticas públicas adotadas pelo Estado, assim, afigura-se insustentável qualquer tentativa de gerir os recursos público sujeitando-os a um segundo plano, uma vez que devem ter a garantia do mínimo existencial com primazia a qualquer outro grupo social.
Nesse sentido, o princípio da prioridade absoluta prescreve que – quanto às ações da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público – crianças e adolescentes têm preferência na concretização dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, compreendendo-se aí: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por seu turno, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente orienta o legislador e o jurista a empregar a prioridade das necessidades do público infantojuvenil como critério de elaboração e interpretação das leis, bem como de solução de conflitos. Associado a isso, a concepção desses indivíduos como pessoas em desenvolvimento reforça a necessidade de um tratamento diferenciado, tendo em vista a inequívoca vulnerabilidade a exigir compensações capazes de lhes garantir igualdade material.
Portanto, se a relevância do direito à vida é de fato indiscutível, e, por conseguinte, também a sua garantia eficaz por meio da assistência à saúde, com o fornecimento dos tratamentos necessários à proteção, promoção e recuperação da saúde dos indivíduos pelo Estado, de maneira que o ente da Federação tem o dever constitucional de atender integralmente as referidas demandas, mais ainda o terá se o destinatário for o público infantojuvenil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE COM NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRRELEVÂNCIA DO PARECER DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado pela apelante para determinar a realização de procedimento cirúrgico indispensável ao seu tratamento de saúde, com base em documentação médica que atesta a necessidade e urgência da intervenção, tendo o ente público suscitado preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem como impugnado o mérito da obrigação imposta e o valor dos honorários advocatícios fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se a parte demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para imposição da obrigação de realização do procedimento cirúrgico; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa (CPC, art. 371).
4. A documentação médica acostada aos autos comprova de forma inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico, afastando a necessidade de dilação probatória.
5. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade entre União, Estados e Municípios, permitindo o direcionamento da demanda contra qualquer deles (CF, arts. 23, II, e 196; STF, Tema 793).
6. O parecer técnico do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não vincula o julgador, que forma sua convicção com base no conjunto probatório.
7. A existência de fila no SUS não afasta o dever estatal de assegurar tratamento quando demonstrada a urgência do caso.
8. A intervenção do Poder Judiciário visa assegurar direitos fundamentais e o mínimo existencial, não configurando violação ao princípio da isonomia.
9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, considerando o proveito econômico da demanda, não havendo justificativa para modificação.
10. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles.
3. O parecer do NATJUS possui caráter opinativo e não vincula a decisão judicial.
4. A existência de fila no SUS não afasta o dever estatal de assegurar tratamento médico urgente.
5. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 371 e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800404-51.2025.8.20.5129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 29/11/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813675-91.2025.8.20.0000, Des.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0832400-97.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0824285-87.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0823130-15.2025.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2026, PUBLICADO em 18/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0801214-22.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 14/03/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826207-66.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026, grifos acrescidos) No caso em apreço, demonstrada a necessidade das consultas e do exame pleiteados, conforme laudo médico e Nota Técnica do NATJUS acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, tem-se que as ações de competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, conforme art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), portanto, incabíveis os referidos honorários.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o E. D. R. G. D. N. e o MUNICÍPIO DE NATAL ao fornecimento de consulta de psiquiatria infantil, consulta de psicologia, consulta de neuropediatria e exame de Ressonância Magnética de Crânio com sedação, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica. Intimem-se o E. D. R.
G. D. N. e o M. D. N., por intermédio dos Secretários de Saúde, para fornecimento das consultas/exame, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio judicial para cumprimento específico da obrigação. No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, do ECA.
Após decorrido o prazo recursal, sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Processo isento de custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 17 de agosto de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
Advogado
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID n. 188688499.
Cumpra-se. Natal-RN, 15 de junho de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
Advogado
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DESPACHO
Cumpra-se a diligência requerida pelo Ministério Público, intimando-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se compareceu à consulta agendada para o dia 05/12/2025, devendo, na oportunidade, requerer o que entender pertinente. Natal-RN, 23 de março de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
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Destinatário
E. D. A. F. M.
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ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação (ID n. 169327019), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Natal-RN, 17 de dezembro de 2025. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
Advogado
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ciência do documento sob ID 171174789, que informa o agendamento de consulta de avaliação global para o dia 05/12/2025, a partir das 8 horas, no CER III (Parnamirim). Por oportuno, certifique-se nos autos quanto à apresentação de contestação pelo M. D. N..
Cumpra-se. Natal-RN, 27 de novembro de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em substituição legal
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
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ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DECISÃO
Trata-se de informação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de juízo de retratação, apresentada por N. F. da S. de S. S., representado por sua genitora, irresignado com a decisão sob ID n. 167606531, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Em análise ao presente recurso, entendo que se trata de questão bem apreciada por ocasião da decisão guerreada, cujos fundamentos não foram abalados pelas razões do agravo.
Ante o exposto, pelos fundamentos e razões já aduzidos, MANTENHO a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Natal/RN, 23 de outubro de 2025. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
Advogado
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN
PROCESSO Nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por N. F. da S. de S. S., representado por sua genitora, contra o E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL. Alega o requerente, em suma, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando realizar, com urgência, consulta de psiquiatria infantil, consulta de psicologia (avaliação global do desenvolvimento neuropsicomotor), consulta de neuropediatria e Ressonância Magnética de Crânio com sedação.
Todavia, não possui condições financeiras para custear as consultas/exame, desejando que os entes demandados as forneça gratuitamente. Para tanto, postula a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Juntou aos autos a documentação comprobatória. Intimados para prestarem informações acerca do pedido de tutela de urgência, o E. D. R. G. D. N. apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito (ID 166533849).
Por sua vez, o M. D. N., apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 167450458). Realizada consulta e, posteriormente, oficiado ao NATJUS, decorreu o prazo de mais de 20 (vinte) dias sem resposta.
É o relatório. Passo a decidir. Em atenção ao Provimento n° 165/2024-CNJ, que recomenda a solicitação de apoio técnico ao NATJUS em ações que tenham por objeto o direito à saúde, este Juízo realizou consulta ao NATJUS, com posterior expedição de ofício cobrando resposta, mas ainda não obteve a Nota Técnica correspondente. Nesse sentido, à luz dos princípios da celeridade processual e da prioridade absoluta, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência sem a Nota Técnica do NATJUS.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr. ensina: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Especificamente sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, assim leciona o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
HÁ perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias. No caso em apreço, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Verifica-se que, dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente não se pode perceber, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado, necessária a probabilidade do direito, bem como o perigo do dano.
O caso em apreço trata de pedido para realização de consultas/exame para fins de tratamento da parte autora. Todavia, à luz da documentação apresentada até o momento, não restou demonstrada situação de risco iminente ou de dano grave e irreparável à saúde do autor que justifique a concessão imediata da medida. Com efeito, as consultas/exame solicitados, embora relevantes, não evidenciam caráter de urgência que torne imprescindível a intervenção judicial antes da formação do contraditório e do regular prosseguimento do feito.
Ademais, este Juízo já firmou entendimento em feitos semelhantes no sentido da falta de urgência dessas consultas/exame, inclusive com respaldo em reiteradas Notas Técnicas do NATJUS. Nesse sentido, resta ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão. Tendo em vista tratar a presente ação de direitos indisponíveis (saúde), não se admitindo autocomposição, torna-se inviável a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do CPC. Dessa forma, citem-se o E. D. R. G. D. N. e o M. D.
N., por seus Procuradores, para que possam contestar a ação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 22 de outubro de 2025. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
E. D. A. F. M.
Advogado
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884095-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
DESPACHO
Antes do pronunciamento sobre o pedido de tutela de urgência, por prudência, intimem-se o E. D. R. G. D. N. e o M. D. N., por meio de seus Procuradores e Secretários de Saúde, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestarem informações acerca do pleito. Por oportuno, requisite-se à Câmara Técnica, por meio do sistema e-NATJUS/RN, a emissão de Resposta Técnica, nos termos do art. 2º, I, da Portaria n° 1.214/2016-TJ, de 21 de setembro de 2016, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no afã de que emita nota técnica no caso do autor.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de setembro de 2025. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito