PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885045-02.2024.8.20.5001 Autor: P.
L. D. J. F. S. Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao ID 142261595. A executada alega, em síntese, que vem cumprindo regularmente a obrigação imposta em sentença, consistente no fornecimento do tratamento de saúde ao exequente, mediante disponibilização pela rede credenciada. Contudo, alega que o insucesso na efetivação do tratamento não se deu por culpa sua, mas sim pela recusa da própria genitora do exequente em aceitar a realização do procedimento na rede disponibilizada, conforme reconhecido pelo próprio exequente em sua manifestação de ID 151049682.
Ressalta, ainda, que não há determinação judicial que contemple o fornecimento de insumos de higiene pessoal, tais como fraldas descartáveis, e medicamentos à base de canabidiol, sendo indevido o seu custeio e, mais ainda, a sua inclusão nas prestações de contas apresentadas pelo exequente, em nítido descumprimento ao que restou fixado no título executivo. O exequente apresentou manifestação ao ID 151049682, insistindo na necessidade de fornecimento dos insumos, bem como na responsabilização da executada pelo cumprimento forçado da obrigação.
É o que importa relatar.
Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se a executada vem cumprindo a obrigação estabelecida em sentença e, em caso negativo, se haveria descumprimento apto a ensejar medidas de reforço judicial. Da análise detida dos autos, constata-se que a executada comprovou a disponibilização do tratamento médico pela rede credenciada, conforme relatado na impugnação (ID 142261595) e corroborado pelos documentos de IDs 142261603, 152393967 e 152393968; além disso, o próprio exequente na petição de ID 151049682, admite a recusa da genitora em aceitar o fornecimento da terapia nas condições ofertadas.
Assim, não há que se imputar à executada a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, uma vez que a recusa partiu da própria parte beneficiária, descaracterizando o alegado inadimplemento. No que tange ao fornecimento de insumos de higiene pessoal, como fraldas descartáveis, reitera-se que tais itens não estão contemplados no título executivo, não podendo o cumprimento de sentença ser ampliado para abarcar obrigação não expressamente fixada.
Inclusive, observa-se que tais insumos vêm sendo incluídos nas prestações de contas apresentadas pelo exequente, em desacordo com a determinação judicial. Em pesquisa junto ao sistema PJE verifica-se que o exequente deflagrou outro processo de cumprimento provisório (nº 0846964-81.2024.8.20.5001), na tentativa de incluir os itens que já foram reiteradamente indeferidos, reconhecendo-se naquela ocasião que foi oferecido pela rede credenciada o cumprimento da obrigação, não havendo sucesso na instalação por negativa da própria parte exequente.
Dessa forma, a impugnação merece acolhimento, afastando-se a alegação de descumprimento pela executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a executada vem oferecendo o cumprimento da obrigação nos termos fixados no título executivo, afastando-se a alegação de descumprimento. Por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio dos valores. Quanto aos valores anteriormente bloqueados, poderá a parte executada pleitear seu ressarcimento em via própria. Aguarde-se o prazo recursal; não havendo insurgência, arquivem-se os autos.
P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)