PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0885459-97.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MONICA ISABEL DE SOUSA BEZERRA FERREIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora MONICA ISABEL DE SOUSA BEZERRA FERREIRA propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional da Classe “A” para a Classe “B”, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 144550170. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO Não é caso de prescrição, pois a causa de pedir e seus efeitos jurídicos remetem a fatos que têm menos de 5 anos. Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor Classe “B”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Antes de tudo, a primeira progressão só pode ser concedida após o estágio probatório, por força do art. 38 da LC 322/2006. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Verifica-se que o pressuposto temporal foi cumprido, a ver o documento de ID 138943149. Se não há a avaliação do desempenho, não se pode presumir negativamente em prejuízo do servidor. HÁ, ainda, que se considerar o disposto no art. 41 da LC 322/2006: Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. No caso, nada encontrei em relação ao desconto de dias de acordo com as hipóteses do § único acima citado. Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: · em 25/02/2024 - Classe Remuneratória A | deveria ser B.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora para a classe “B”, a partir de 25/02/2024, registrando nos assentos funcionais. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento dos valores retroativos da classe e no período acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)