PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886355-43.2024.8.20.5001 Polo ativo ISAAC BRUNO GOMES LEANDRO Advogado(s): GUILHERME LEANDRO ROESSLER Polo passivo TJRN e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0886355-43.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ISAAC BRUNO GOMES LEANDRO ADVOGADO(A): GUILHERME LEANDRO ROESSLER JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0804505-66.2023.8.20.0000), COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À PROGRESSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015 COMO ÓBICE AO PAGAMENTO, UMA VEZ QUE O DIREITO JÁ FOI RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. ÔNUS FINANCEIRO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO
PODER JUDICIÁRIO, EM RESPEITO À AUTONOMIA DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN na demanda de nº 0886355-43.2024.8.20.5001, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Isaac Bruno Gomes Leandro para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso no reconhecimento de progressões funcionais por mérito, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
O autor, servidor do Poder Judiciário, fundamenta sua pretensão no direito líquido e certo à progressão funcional, já reconhecido em definitivo nos autos do mandado de segurança nº 0804505-66.2023.8.20.0000, que transitou em julgado em 01/02/2024. Alega que, embora a administração tenha promovido a progressão funcional (elevação de padrão) em junho de 2023, o fez sem a devida retroatividade, impedindo a percepção das diferenças salariais vencidas desde as datas em que os requisitos foram cumpridos (20.11.2016, 20.11.2018 e 20.11.2020).
Apresentou planilha de cálculos para liquidar os valores devidos, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (ID. 120516085), arguiu preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores a 10/04/2019 e a ausência de interesse processual, além de discutir o mérito, sustentando a suspensão das progressões pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015 e a impossibilidade de pagamento retroativo.
Subsidiariamente, requereu que a condenação, se houvesse, fosse custeada com recursos do duodécimo do Poder Judiciário. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, determinando a retroação das progressões e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, e determinando que a atualização monetária e os juros de mora seguissem os parâmetros fixados (IPCA-E e SELIC, conforme a EC 113/2021).
Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado (ID. 135433571), reiterando os argumentos de defesa e apontando vício de fundamentação na sentença, além de defender a inexistência do direito à retroatividade, a aplicação do óbice orçamentário e, novamente, a necessidade de que a despesa seja custeada pelo duodécimo do Judiciário. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 135433571), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a imutabilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública estadual, é evidente. A questão central dos autos já foi exaustivamente debatida e decidida em âmbito definitivo.
O direito do autor à progressão funcional por mérito em mais 02 (dois) padrões, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, foi reconhecido por sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0804505-66.2023.8.20.0000, conforme se extrai do acórdão de ID. 118828280. A decisão foi categórica ao determinar a progressão “com efeitos financeiros a partir da data da impetração” (17/04/2023).
O Estado, ora recorrente, foi parte naquele processo e, ainda que tenha interposto agravo interno, a discussão foi encerrada com o trânsito em julgado. A presente ação de cobrança não visa rediscutir o direito à progressão, mas sim concretizar a parcela patrimonial (diferenças salariais pretéritas) que se formou entre o marco inicial dos efeitos financeiros (data da impetração do mandado de segurança) e a efetiva implantação do novo enquadramento (junho/2023), bem como as parcelas anteriores que não foram contempladas pela decisão mandamental por força da limitação da Súmula 271 do STF.
A pretensão do recorrente de, agora, rediscutir a legalidade da suspensão das progressões pela LCE 561/2015 ou de afastar a retroatividade esbarra na autoridade da coisa julgada material, instituto constitucional que veda a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer essa premissa, atuou em total consonância com o art. 502 do Código de Processo Civil e com a segurança jurídica.
Ainda que se adentrasse no mérito do direito material, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é consolidado no sentido de que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, é ato administrativo vinculado, cuja inércia não pode prejudicar o servidor, conforme dispõe o teor da Súmula nº 17 do TJRN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Além disso, a alegação de óbices orçamentários, como aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 561/2015, não pode servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, especialmente após o reconhecimento judicial definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.075, e a deste Tribunal Pleno em inúmeros precedentes (v.g., MS nº 0802783-65.2021.8.20.0000) já superaram tal argumento, inclusive para o período em que a mencionada lei esteve em vigor, pois se trata de suspensão temporária e não de extinção do direito.
O pedido subsidiário do Estado de que os valores sejam retirados do duodécimo do Poder Judiciário merece acolhimento, mas em benefício do próprio Estado, que deve se eximir de arcar com despesas que competem ao Judiciário. A decisão recorrida, ao condenar o Estado do Rio Grande do Norte (Poder Executivo), não considerou a autonomia orçamentária do Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica no recurso inominado nº 0801262-64.2019.8.20.5106, que as despesas com a implantação de direitos previstos no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário devem ser custeadas com recursos públicos provenientes de dotações orçamentárias consignadas ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por força do art. 57 da LCE 242/2002 e da autonomia financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal.
Sendo assim, a condenação do “Estado do Rio Grande do Norte”, na parte dispositiva da sentença, deve ser interpretada como referente ao ente federativo, que, por sua vez, arcará com a despesa mediante a suplementação orçamentária do duodécimo destinado ao Poder Judiciário, ou, mais apropriadamente, deverá o próprio Poder Judiciário, por meio de seu órgão de direção, efetivar o pagamento das diferenças devidas ao servidor.
A responsabilidade financeira recai sobre o Poder Judiciário, cujo orçamento (duodécimo) é administrado pelo Tribunal de Justiça. O referido ajuste não implica reforma da sentença para afastar a responsabilidade do ente federativo, mas sim em um esclarecimento sobre a origem dos recursos, o que não altera a procedência do pedido principal. Nesse sentido, acompanhando a orientação firmado por esta Turma Recursal, determina-se que o pagamento das diferenças salariais, bem como a implementação das progressões já determinadas, deverá ser efetuado com recursos do duodécimo do Poder Judiciário, na forma já consolidada pela jurisprudência local, não havendo o acolhendo da pretensão recursal nesse ponto como pedido de reforma, mas sim como uma adequação da execução.
A sentença de primeiro grau observou corretamente a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), limitando as parcelas a partir de 10/04/2019, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual a preliminar recursal não prospera. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, constata-se que o juízo de origem analisou minuciosamente o direito à progressão, a inércia da Administração e os precedentes aplicáveis, não havendo que se falar em nulidade.
A sentença foi clara, concisa e atendeu aos requisitos do art. 489 do CPC, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a existência da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 12 de Maio de 2026.