Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA
- Advogado
- FELIPE MOURA CAMARA (OAB 27304/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0893046-39.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO NATAL EMBARGADO: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA
DESPACHO
Em atenção à certidão da COJUD (ID 197741069), esclareço que os parâmetros para elaboração dos cálculos devem observar as disposições constantes do instrumento contratual que fundamenta a execução. Compulsando os autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n.º 0873656-83.2025.8.20.5001, verifica-se que o Termo de Referência estabelece, em sua cláusula 14.1.7, a atualização monetária pelo INPC/IBGE (ID 162378272).
A previsão se repete na cláusula 11.7 da Ata de Registro de Preços (ID 162378263). Ainda, para os casos de atraso no pagamento, o Termo de Referência convenciona, na cláusula 14.1.8, parágrafo único, a incidência de encargos moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a fórmula ali especificada, qual seja: EM = I x N x VP (sendo: EM = encargos moratórios; I = índice de atualização financeira = 0,0001643; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga).
Dessa forma, para fins de apuração do débito, a COJUD deverá observar as disposições acima indicadas, com a aplicação do INPC/IBGE a título de atualização monetária e dos encargos moratórios de 6% a.a., proporcionalmente ao período de atraso, conforme a fórmula contratual. Nesse sentido, retornem-se os autos à COJUD. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
