PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899223-19.2025.8.20.5001 Polo ativo MONICA ALVES BRASILIANO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
VOTO
DE DIVERGÊNCIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA
TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.
4 – Porém, impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
5 – O Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, possuindo a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto.
6 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026.
7 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006 e no Decreto nº 35.296/2026, isso porque, de 15/10/2025 a 15/10/2026, a Administração Pública, ainda, encontra-se dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento, inclusive, com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão, e realizar o ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação, de sorte que, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito invocado, falta ao servidor o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial revela-se prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir.
8 – Recurso conhecido e desprovido.
9 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença, nos termos do voto do Redator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencido o Relator que dava provimento ao Recurso Inominado. Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
DE DIVERGÊNCIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA
TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.
4 – Porém, impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
5 – O Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, possuindo a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto.
6 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026.
7 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006 e no Decreto nº 35.296/2026, isso porque, de 15/10/2025 a 15/10/2026, a Administração Pública, ainda, encontra-se dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento, inclusive, com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão, e realizar o ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação, de sorte que, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito invocado, falta ao servidor o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial revela-se prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir.
8 – Recurso conhecido e desprovido.
9 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença, nos termos do voto do Redator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencido o Relator que dava provimento ao Recurso Inominado. Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator
VOTO
VENCIDO
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder à publicação das progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei.
2- Em suas razões recursais, a Autora sustenta, em síntese, que o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece como requisitos para a progressão funcional a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 2 anos na respectiva classe, de modo que a sentença a quo viola o conteúdo da referida lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) a correta interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC.
7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual - consistentes na progressão de uma classe para outra - ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025).
8- Todavia, a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022.
9- O argumento segundo o qual a progressão somente produziria efeitos financeiros a partir do mês de outubro do ano subsequente, carece de respaldo legal, haja vista que o art. 36 do mesmo diploma legal fixa data para publicação administrativa das progressões, mas não interfere na data de aquisição do direito subjetivo do servidor.
10- No caso em análise, tendo a parte recorrente obtido a progressão para a Classe “F” por meio de decisão judicial (ID. 38422727), a contar de 01/11/2023, é devida a progressão para a Classe “G” a contar de 01/11/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir.
11- Conheço do recurso inominado interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada e condenar o ente demandado à implantação do enquadramento funcional da parte autora na Classe “G”, a contar de 01 de novembro de 2025, bem como o pagamento dos valores retroativos atinentes a essa progressão funcional, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
12- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário).
13- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
Teses de julgamento:
1- O art. 36 da LCE nº 322/2006, que fixa o dia 15 de outubro como marco para a publicação das progressões e promoções, possui caráter meramente solene e administrativo, não podendo restringir nem postergar o direito subjetivo do servidor já adquirido.
2- A progressão funcional é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, independentemente de ato discricionário da Administração. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 16 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.