Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MAYARA ADRIELLY LEAL DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0905510-03.2022.8.20.5001
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Comprovada a maioridade civil do alimentando e não tendo este demonstrado qualquer necessidade em continuar percebendo o encargo alimentar, a exoneração é medida que se impõe.
II. Julgamento antecipado, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
III. Procedência do pedido inicial.
Vistos, etc. JOAO BATISTA FARIAS RODRIGUES, mediante Advogado legalmente habilitado, ingressou neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de MAYRA ADRIELLY LEAL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Na peça inaugural, aduz que o requerente no processo n.º 0820196-36.2015.8.20.5001 comprometeu-se em prestar alimentos, por meio de acordo, em favor dos três filhos advindos do seu casamento, representados por sua genitora, no percentual de 35% dos seus vencimentos brutos a ser descontado de sua folha de pagamento, fato que se perpetua até a presente data.
Entretanto, afirma que a filha Mayara Adrielly Leal de Oliveira Rodrigues, ora requerida, tem plena saúde para prover seu próprio sustento, hoje com 25 anos de idade não há mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar. Desse modo, pugna pela exoneração da pensão alimentícia referente a requerida. Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação da parte demandada (ID Num. 90409266).
Devidamente citada (ID Num. 118342255), a parte requerida não apresentou Contestação em prazo legal. Eis o relatório.
Decido. Decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, ressalvadas as disposições constantes do nciso II, todos do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, objetivando por fim ao encargo alimentar quanto à filha do autor, MAYARA ADRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo fato de já haver atingido a maioridade civil. Com o advento do Código Civil de 2002, temos que, alcançada a maioridade, nos casos em que a pensão decorre do Poder Familiar, cessa a obrigação de prestar alimentos, posto que a maioridade civil extingue o Poder Familiar (Código Civil, .635, inciso III).
