Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADRIANA VIEIRA DE SENA
Advogado
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910690-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA VIEIRA DE SENA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE
SENTENÇA
Adriana Vieira de Sena propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Município de Natal, objetivando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 15%, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir de 02 de abril de 2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Citado, o demandado em contestação de Id 192611232 suscita o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência das pretensões autorais. Subsidiariamente, que os juros de mora incidam a partir da citação válida. Houve réplica à contestação ( Id 195359775). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Adentrando no mérito, tem-se que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seu artigo 10, disciplina que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022). Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Entretanto, neste ano de 2026, foi editada a Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou a proibição de contagem do tempo de serviço para fins de ADTS no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, in verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente." Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Desse modo, não mais existe óbice à contagem do tempo de serviço exercido pelos servidores públicos, de qualquer área de atuação, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo essa contagem permitida pela aplicação automática da Lei Complementar nº 226/2026, é dizer, nesse tocante, a lei é autoaplicável, o que não ocorre no caso do pagamento das parcelas retroativas. Isso porque, a Lei Complementar nº 226/2026, em que pese ter previsto a autorização para o pagamento do retroativo do quinquênio, condicionou essa autorização à lei específica do respectivo ente federado com o qual o servidor mantém vínculo - a qual é inexistente no Município do Natal -; à observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição, sendo, ainda, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente, é dizer, a norma é de eficácia limitada e condicionada, nesse ponto.
Logo,com base no que foi acima explicado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe, em razão da Lei Complementar nº 226/2026 não ser autoaplicável nesse quesito. Sobeja, no entanto, o direito à implantação e ao registro nos assentamentos funcionais da parte autora, da integralização do terceiro quinquênio em abril/2024. Conforme se extrai do histórico funcional expedido pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), acostado ao Id. 186182684, a parte autora,teve seu período aquisitivo preservado, não havendo interrupção no cômputo do tempo de serviço.
Ademais, o mesmo documento demonstra o registro de 497 (quatrocentos e noventa e sete) dias de licenças médicas, circunstância que repercute na contagem do tempo de efetivo exercício. Assim, embora a autora tenha ingressado no serviço público em 02 de abril de 2009, o terceiro quinquênio ainda não foi implementado pela administração, o qual deveria ter sido em agosto de 2025, quando fez jus ao ADTS no percentual de 15%, descontando-se as licenças médicas.
Nesse cenário, a pretensão reivindicada nos autos será acolhida em parte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a apenas: a) realizar o devido registro nos assentamentos funcionais da parte autora acerca da obtenção do ADTS de 15% (quinze por cento) em agosto de 2025; e b) implantar no contracheque da parte autora o ADTS correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico.
É o projeto de sentença. À consideração superior do Juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por sua Procuradoria, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir as obrigações determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS
Advogado
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910690-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA VIEIRA DE SENA Advogado(s) do reclamante: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal
DECISÃO
Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial. Considerando a Recomendação 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino desde já o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora ao documento de identificação pessoal, petição inicial, à procuração e laudo médico nas ações de saúde ou de isenção tributária. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade. Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS
Advogado
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910690-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA VIEIRA DE SENA Parte ré: Município de Natal
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a implantação e o pagamento retroativo decorrente do adicional do tempo de serviço. Contudo, a parte autora trouxe a peça exordial desacompanhada da ato administrativo exarado pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), que contenha informações precisas sobre as datas de aquisição de cada período de 5 (cinco) anos de exercício de efetivo serviço público municipal prestado pelo autor (exemplo: data que alcançou o primeiro quinquênio e fez jus a 5%; data que alcançou o segundo quinquênio e fez jus a 10% e assim por diante), para fins de se verificar a data exata de aquisição do terceiro quinquênio e requereu a inversão do ônus da prova após a decisão que determinou a emenda à inicial.
Não sendo o caso de se compelir o demandado a juntar aos autos os documentos sobreditos, uma vez que não há no feito comprovação da negativa do demandado em fornecê-los e, sobretudo, por ser o ônus da prova de incumbência do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado na petição de Id 181246684 quanto a essa diligência.
Diante disso, reitero a decisão de Id 173867160, para que a parte autora carreie aos autos a seguinte documentação indispensável à análise do feito: ato administrativo exarado pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), que contenha informações precisas sobre as datas de aquisição de cada período de 5 (cinco) anos de exercício de efetivo serviço público municipal prestado pelo autor (exemplo: data que alcançou o primeiro quinquênio e fez jus a 5%; data que alcançou o segundo quinquênio e fez jus a 10% e assim por diante), para fins de se verificar a data exata de aquisição do terceiro quinquênio.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação mencionada. Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS
Advogado
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0910690-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE SENA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Defiro o pedido. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para despacho inicial. P.I. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS
Advogado
IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB 17157/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910690-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA VIEIRA DE SENA Parte ré: Município de Natal
DECISÃO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos ato administrativo exarado pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), que contenha informações precisas sobre as datas de aquisição de cada período de 5 (cinco) anos de exercício de efetivo serviço público municipal prestado pelo autor (exemplo: data que alcançou o primeiro quinquênio e fez jus a 5%; data que alcançou o segundo quinquênio e fez jus a 10% e assim por diante), para fins de se verificar a data exata de aquisição do terceiro quinquênio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito