PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0910693-47.2025.8.20.5001 Denunciado: D. J. D. O. E. D E C I S Ã O - S A N E A M E N T O
Vistos etc. A denúncia foi recebida em 19/01/2026. Citado (ID 176843350), o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação, acostada ao ID 177318207. A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta imputada, sob o fundamento de que a mera presença do acusado em estabelecimento público, acompanhada de interpretação subjetiva acerca de seu comportamento, não seria suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Alega ausência de dolo específico, inexistência de descumprimento voluntário da medida protetiva e insuficiência probatória. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos (ID 177824903), pugnando pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade de aprofundamento da análise probatória em instrução processual.
Sobreveio petição do Assistente de Acusação, o qual requereu sua habilitação nos autos (Procuração em ID 192514724).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficiente dos fatos imputados, suas circunstâncias, classificação jurídica da conduta e elementos mínimos aptos ao exercício da ampla defesa. Ademais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Quanto à alegação defensiva de atipicidade da conduta, sob o argumento de que teria ocorrido apenas um encontro fortuito em local público, sem intenção de descumprir a medida protetiva, verifica-se que a tese se confunde com o próprio mérito da acusação. A análise acerca da existência ou não de dolo e das circunstâncias do fato demanda instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a justa causa existente para o prosseguimento da ação penal.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória. A acusação não está baseada exclusivamente na palavra da vítima, encontrando suporte nos demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente no boletim de ocorrência e no depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, que justificam, minimamente, o prosseguimento regular, com instauração da fase instrutória.
Dessa forma, verifica-se a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, sendo inviável, neste momento processual, aplicar o princípio do in dubio pro reo, reservado às hipóteses em que, após a instrução, permaneça dúvida insuperável acerca da responsabilidade penal. Por fim, os princípios da legalidade, proporcionalidade e intervenção mínima não impedem o prosseguimento da persecução penal, uma vez que a imputação descreve, em tese, conduta compatível com o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, cabendo à instrução processual confirmar ou afastar a responsabilidade do acusado.
Desse modo, não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). As circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação do ato delituoso efetivamente praticado será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
Ante todo o exposto, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP. Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada. No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
JÁ quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade. Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe. Os próximos passos deverão ser cumpridos na seguinte ordem:
1.
Intime-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de Assistente de Acusação formulado no ID 192514724. Não havendo oposição, defiro, desde logo, o pedido de habilitação, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema.
2.
Intime-se a Defesa, da presente decisão.
3. Cumpridas as diligências supra, aguarde-se a audiência já designada (Dia 13/08/2026), e cumprimento dos mandados já expedidos. Observe-se a Secretaria as testemunhas arroladas (cf. denúncia e resposta à acusação), cadastrando-as no PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito