Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- E. D. C. N.
- Advogado
- ERIBERTO DA COSTA NEVES (OAB 12010/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0911083-17.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 Parte RÉ/Requerida: M.
F. D E C I S Ã O MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificada, através de advogado regularmente constituído nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID 178011548. Alegou que o mencionado decisum foi omisso, pois: (i) "deixou de analisar a Manifestação com Juntada de Documentos e Emenda à Inicial (ID 177615088), protocolada tempestivamente pela Embargante em 13/02/2026"; e (ii) considerando que na referida manifestação, "a Requerente não só afirmou ter cumprido integralmente as determinações contidas no despacho de ID 175954888, como também juntou diversos documentos comprobatórios de sua legitimidade e dos demais pontos solicitados" (fls. 102 a 104).
Requereu, por fim, o conhecimento dos Embargos e seu acolhimento, a fim de extirpar a mácula apontada. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que os Embargos de Declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, CPC). Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica. Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos. Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses.
Pois bem. Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente. No concernente às ventiladas omissões, não as vislumbro. Ora, a Sentença foi clara ao indicar que, apesar da juntada da manifestação e respectivos documentos de fls. 39 a 58 e 61 a 98, a parte Embargante não cumpriu integralmente as diligências determinadas por este Juízo nos despachos de ID 173779756 e 175954888, uma vez que, inicialmente, apesar de afirmar ser sobrinha ou sobrinha-neta do curatelando, não foi possível constatar a referida relação de parentesco no presente feito, assim como não houve a substituição do polo ativo da demanda por comprovado familiar ou sujeito apto a promover a interdição, nos termos do ncisos I ao IV e parágrafo único, do CPC.
