Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0911368-10.2025.8.20.5001 Parte autora: MERCIA CRISTINA DA SILVA ASSIS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE
SENTENÇA
MERCIA CRISTINA DA SILVA ASSIS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, com lotação no Hospital dos Pescadores – HOSPESC, postulando a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, e da Lei Complementar nº 143/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde agosto de 2022 até a efetiva implantação, com juros e correção monetária.
O ente demandado, citado, ofertou contestação defendendo a improcedência do objeto pretendido pela parte autora, em suma, sob o fundamento de que a requerente exerce suas funções em hospital, unidade não abarcada pela legislação que concede a GEASM, sustentando que a gratificação destina-se exclusivamente a servidores lotados em Centros de Atenção Psicossocial, Serviços Residenciais Terapêuticos, Ambulatórios Especializados em Saúde Mental integrantes das Policlínicas, ou na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a parte requerente objetiva a implantação e o pagamento das parcelas vencidas da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM).
Para solução da lide, importa verificar a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que cria e implanta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, e a Lei Complementar nº 143/2014, que alterou seus dispositivos, sendo tais diplomas os aplicáveis ao cargo de Assistente Social. Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área de saúde, são aquelas previstas na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, in verbis: Art.
24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Plantão (GP);
II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA);
III – Gratificação de Saúde da Família (GSF);
IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE);
V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON);
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM);
VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). Art.
26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (...)
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental - GEASM, atribuída aos servidores em exercício de atividade no âmbito do referido Órgão, que atuam: a) nos Centros de Atenção Psicossocial, fixada, respectivamente, nos valores de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), para os ocupantes de cargo efetivo de nível superior, médio e elementar; b) nos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, fixada no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os ocupantes de cargo efetivo de nível superior; c) nos Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, integrantes da estrutura das Policlínicas, para os ocupantes de cargo efetivo de nível superior e médio, fixada, respectivamente, nos valores de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); d) na sede da Secretaria Municipal de Saúde, para os ocupantes de cargo efetivo de nível superior, com atribuição específica na área técnica de saúde mental, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). (Negritou-se) Procedendo-se à análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social (matrícula nº 72.724-0), com data de admissão em 26 de fevereiro de 2019, encontrando-se exercendo suas funções no Hospital dos Pescadores – HOSPESC, conforme documentação funcional e declaração de lotação acostadas aos autos.
A controvérsia central desta demanda reside em saber se o Hospital dos Pescadores – HOSPESC se enquadra como unidade habilitada para fins de percepção da GEASM, considerando que o art. 26, inciso VI, da Lei Complementar nº 120/2010 elenca os locais de exercício que autorizam a gratificação. O Município do Natal sustenta, em sua contestação, que a GEASM é restrita a servidores lotados em unidades específicas – CAPS, Serviços Residenciais Terapêuticos, Ambulatórios Especializados em Saúde Mental das Policlínicas e sede da SMS –, e que o HOSPESC, por ser um hospital geral, não se enquadraria nessas hipóteses.
Ocorre que a tese sustentada pelo ente municipal não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos e da nova política de saúde mental vigente no País. Conforme amplamente documentado nos autos, o HOSPESC integra a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, possuindo leitos psiquiátricos permanentes reabertos em agosto de 2022, em consonância com a nova política nacional de saúde mental que instituiu leitos psiquiátricos em hospitais gerais, UPAs e demais unidades de saúde.
A declaração emitida pela Responsável Técnica do Serviço Social do HOSPESC, Assistente Social Juliana Patrícia Graciano Pessoa de Araújo (CRESS-RN 3480, matrícula 73.358-4), atesta de forma expressa e detalhada que a autora desempenha atividades de saúde mental, dentre as quais: atendimento no Pronto Socorro em demandas de Saúde Mental; atendimentos e visitas diárias na enfermaria de leitos de Saúde Mental; e atendimentos multiprofissionais com a equipe Psicossocial referentes aos casos de Saúde Mental.
A Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.088/2011, é composta por variados pontos de atenção, incluindo os hospitais gerais que integrem a rede de atenção à saúde mental. A atuação da parte autora dentro dessa rede, em unidade devidamente habilitada para o cuidado em saúde mental, preenche materialmente o requisito previsto na legislação municipal para a percepção da GEASM.
Cabe ressaltar que o espírito da Lei Complementar nº 120/2010 é remunerar o servidor que efetivamente exerce atividades no âmbito da atenção à saúde mental, e não simplesmente restringir o benefício a determinadas denominações de unidades. A exegese restritiva propugnada pelo Município do Natal esvaziaria o alcance da norma em prejuízo dos servidores que, como a autora, atuam concretamente na atenção psicossocial, em local formalmente integrado à RAPS.
Registre-se, ademais, que a autora instaurou processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde (Processo Administrativo nº SMS-202.***.***-59) postulando a implantação da GEASM desde junho de 2023, sem que a Administração Municipal tenha resolvido definitivamente a questão, caracterizando a mora administrativa que autoriza a busca da tutela jurisdicional. Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, considerar-se-á o período a partir de agosto de 2022, marco em que os leitos psiquiátricos foram reabertos no HOSPESC, ocasião a partir da qual a autora passou efetivamente a desempenhar atividades de saúde mental na unidade, conforme declaração da responsável técnica do serviço social da unidade acostada aos autos, até a efetiva implantação da gratificação no contracheque da servidora.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: "O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de gratificação e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar, no contracheque da parte autora, a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 26, inciso VI, alínea c, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 143/2014, por ser a autora ocupante de cargo efetivo de nível superior exercendo atividades de saúde mental em unidade integrante da RAPS; e b) pagar à parte autora a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 26, inciso VI, alínea c, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 143/2014, a contar de agosto de 2022 até a data da efetiva implantação, devendo comprovar, no pedido de cumprimento de sentença, que continuou, após dezembro de 2025 (mês do ajuizamento da ação), exercendo suas funções nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária com base no IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º, alterado pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
É o projeto de sentença. Vivian Gabriella Barroso da Silva Juiza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito