Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837902-90.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves
EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Defiro, parcialmente, o pedido inserto na peça processual de ID 154534910, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de LUCIANA SOUZA DE ARAUJO - CPF: 837.152.234-72 no importe de R$ 54.968,75 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor este já acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 60(sessenta) dias, medida passível de renovação em hipótese de requerimento e evidenciação de utilidade da providência à tutela jurisdicional executiva. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando- se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados valores em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito