Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837902-90.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ARAUJO DECISÃO Trata a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial onde são partes o Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Luciana Souza de Araújo, todos regularmente individuados. Através da petição ID no 112283653, o exequente requereu a inclusão do genitor do aluno, Sr. ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA, no polo passivo da demanda. É o que importa relatar. Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise."(STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017) Saliente, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.” Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre a Sra. Ozilene Marques Teles e o ora exequente. No entanto, em que pese não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, como dito, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade do Sr. TORRICELLI ANTUNES VAZ, inscrito no CPF sob no 430.778.201-10, para figurar no polo passivo da presente execução. No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354- 32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) "DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PODER FAMILIAR. REFORMA DA R. DECISÃO. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Todavia, necessária a observância dos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística erigida no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a inclusão do senhor ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 058.057.854-20, residente e domiciliado à à RUA RIO MOGI GUACU, 7710, PITIMBU, NATAL/RN CEP 59068-380, no polo passivo da execução. Após, cite-se o executado ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 058.057.854-20, residente e domiciliado à à RUA RIO MOGI GUACU, 7710, PITIMBU, NATAL/RN CEP 59068-380, por oficial de justiça, preferencialmente por meio eletrônico, no número (84) 99922-4021, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de 54.968,75 (cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), incluídas as custas da execução e honorários do advogado arbitrados em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1o do CPC), consignando-se, desde logo, que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), na hipótese de rejeição de embargos executórios, podendo, outrossim, a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)