Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA ENVIADOS DE JESUS ADVOGADA: FRANCISCA GOMES ALVES DECISÃO
recorrente: "[...] Na verdade, o ora recorrente foi surpreendido com uma decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de demonstrar interesse no prosseguimento da execução e de requerer as diligências necessárias à tutela do direito objeto da lide, ocorrendo, assim, uma clara violação ao princípio da não surpresa. Tal princípio consiste em um desdobramento do princípio do contraditório. Na sua concepção tradicional, o princípio do contraditório limitava-se à comunicação dos atos processuais praticados pela parte adversa, de modo a permitir a sua impugnação. Entretanto, hodiernamente, o princípio do contraditório é compreendido em uma dimensão substancial que dá origem ao direito de influir na decisão judicial, sendo oportunizado às partes a apresentação de manifestações sobre as questões fáticas e jurídicas relevantes antes da produção de qualquer provimento jurisdicional capaz de interferir na esfera jurídica dos litigantes. [...]" (Grifos acrescidos) Oportuno, portanto, a transcrição do trecho da decisão impugnada (Id. 28698470): "[...] O juiz singular justificou que o processo ficou paralisado por mais de 4 anos sem qualquer movimentação por parte do exequente, o Ministério Público Estadual e que, a despeito da intimação para dar andamento ao feito, manteve-se inerte. [...] Ocorre que no caso o órgão ministerial foi intimado eletronicamente, deixando transcorrer o prazo sem a devida manifestação nos autos. Dessa forma, não há falar em ausência de intimação pessoal ou de violação da prerrogativa do Ministério Público, eis que, conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término do prazo, regras aplicáveis ao Ministério Público, em observância aos princípios da igualdade das partes e do devido processo legal” ( EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019)" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020). É importante destacar que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.935/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos – qual seja, a de que o termo inicial para o Ministério Público impugnar decisão judicial se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente de a intimação pessoal ter ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado – não considerou as peculiaridades das intimações realizadas em processos eletrônicos, conforme as disposições do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (AgRg no REsp nº 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/9/2019). [...]" (Grifos acrescidos) Como bem pontuado no acórdão guerreado, em que pese, à época do julgamento do recurso afetado (REsp 1349935/SE), no Tema 959/STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior não ter considerado as peculiaridades das intimações realizadas em processos eletrônicos, que viria a ser a praxe processual, a sua tese fixada, tem aplicação aos processos que tramitam em autos eletrônicos. Dessarte, resta indubitável que o entendimento posto no decisum guerreado guarda intrínseca relação com o teor da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 959/STJ, o que impede os recursos de seguir às instâncias superiores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022124-93.2010.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32456050) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28698470) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono, sem resolução do mérito, em razão da falta de manifestação do Ministério Público após intimação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da intimação eletrônica do Ministério Público em processo judicial eletrônico, bem como a possibilidade de extinção do processo por abandono diante da falta de manifestação do órgão ministerial após a intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público, por ser titular da ação penal e fiscal da lei, possui prerrogativas processuais que visam garantir o exercício de suas funções, dentre elas a intimação pessoal. O Código de Processo Civil e a Lei Orgânica do Ministério Público asseguram ao Ministério Público o direito à intimação pessoal em todos os atos processuais. A intimação pessoal do Ministério Público, em regra, deve ser realizada por meio de mandado ou por oficial de justiça, ou, ainda, mediante entrega dos autos em sua repartição administrativa. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a validade da intimação eletrônica do Ministério Público em processos eletrônicos, desde que realizada de acordo com as disposições do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. A intimação eletrônica do Ministério Público, realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, supre a necessidade de intimação pessoal, em observância aos princípios da igualdade das partes, do devido processo legal e da celeridade processual. No caso em análise, o Ministério Público foi devidamente intimado eletronicamente para impulsionar o processo, mas manteve-se inerte, o que justifica a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica do Ministério Público em processos eletrônicos, realizada nos termos do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, supre a necessidade de intimação pessoal, sendo válida para todos os fins processuais. A falta de manifestação do Ministério Público no prazo legal, após intimação eletrônica válida, autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 180 e 485, II e III; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/9/2019; STJ - PET no REsp: 1468085 PA 2014/0142883-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022. (Grifos acrescidos) Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto a elementos fáticos e jurídicos arguidos em sede de apelação; aduz, ainda, afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sob alegação de que a manutenção da sentença extintiva, feriu aos princípios da não surpresa a do contraditório. Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 33484254). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. De antemão, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. É o caso dos autos. Neste diapasão, o mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que se extrai do caderno processual, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 959 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1349935/SE), cuja questão central buscou aferir se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. Com efeito, é de rigor a transcrição da tese e ementa do julgado relacionado ao Tema 959/STJ, para fins de análise com o trecho do acórdão em vergasta, à frente transcrito: Tema 959/STJ O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação. 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa. 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. (REsp 1349935 / SE - Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO - Julgamento: 23/08/2017 - DJe 14/09/2017 - RSTJ vol. 248 p. 602) (Grifos acrescidos) Deveras, a questão de fundo que norteia o pleito recursal reside na aferição sobre as intimações do representante do Parquet e o momento de início do prazo para caracterização da inércia, apta a extinguir o processo. A esse respeito, trouxe o
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 959/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10