Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0022124-93.2010.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo Associação Espírita Enviados de Jesus e outros Advogado(s): FRANCISCA GOMES ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono, sem resolução do mérito, em razão da falta de manifestação do Ministério Público após intimação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da intimação eletrônica do Ministério Público em processo judicial eletrônico, bem como a possibilidade de extinção do processo por abandono diante da falta de manifestação do órgão ministerial após a intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público, por ser titular da ação penal e fiscal da lei, possui prerrogativas processuais que visam garantir o exercício de suas funções, dentre elas a intimação pessoal. O Código de Processo Civil e a Lei Orgânica do Ministério Público asseguram ao Ministério Público o direito à intimação pessoal em todos os atos processuais. A intimação pessoal do Ministério Público, em regra, deve ser realizada por meio de mandado ou por oficial de justiça, ou, ainda, mediante entrega dos autos em sua repartição administrativa. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a validade da intimação eletrônica do Ministério Público em processos eletrônicos, desde que realizada de acordo com as disposições do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. A intimação eletrônica do Ministério Público, realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, supre a necessidade de intimação pessoal, em observância aos princípios da igualdade das partes, do devido processo legal e da celeridade processual. No caso em análise, o Ministério Público foi devidamente intimado eletronicamente para impulsionar o processo, mas manteve-se inerte, o que justifica a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica do Ministério Público em processos eletrônicos, realizada nos termos do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, supre a necessidade de intimação pessoal, sendo válida para todos os fins processuais. A falta de manifestação do Ministério Público no prazo legal, após intimação eletrônica válida, autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 180 e 485, II e III; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/9/2019; STJ - PET no REsp: 1468085 PA 2014/0142883-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022124-93.2010.8.20.0001 manejada em face da Associação Espírita Enviados de Jesus - Lar da Vovozinha, decidiu nos seguintes termos (ID 28123030): “O Ministério Público Estadual ingressou com ação de Execução por Título Extrajudicial com Obrigação de Fazer em face da Associação Espírita Enviados de Jesus - Lar da Vovozinha, expondo suas razões fáticas e jurídicas. Após um lapso temporal de 4 anos sem movimentação, foi a parte Demandante intimada para praticar ato processual de seu mister, sob pena de extinção por abandono, contudo, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando que a parte Exequente não atendeu ao ato ordinatório de ID 109898753, (certidão de ID 111633998), e considerando que é ônus da exequente dar impulso ao feito, diante da sua inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Irresignado com o pronunciamento judicial, o apelante argumenta que não há comprovação de que o processo ficou paralisado por negligência do Ministério Público. Sustenta que o Ministério Público não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, conforme exige a lei. Nesse viés, salienta que a intimação pessoal é prerrogativa do Ministério Público, conforme o art. 180 do CPC e a Lei Orgânica do Ministério Público. Alega que a ausência de intimação pessoal viola o contraditório e a ampla defesa, configurando vício processual. Requer o provimento da insurgência, a fim de que seja reformada a sentença vergastada para que a ação siga sua regular tramitação em primeiro grau (ID 28123036). Sem contrarrazões pela parte apelada (ID 28123039). Instada, a 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28221899). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O juiz singular justificou que o processo ficou paralisado por mais de 4 anos sem qualquer movimentação por parte do exequente, o Ministério Público Estadual e que, a despeito da intimação para dar andamento ao feito, manteve-se inerte. Nesse prisma, diga-se que a Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, prevê no art. 41, IV o que segue: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Na mesma toada, o CPC prevê em seu art. 180: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. Ocorre que no caso o órgão ministerial foi intimado eletronicamente, deixando transcorrer o prazo sem a devida manifestação nos autos. Dessa forma, não há falar em ausência de intimação pessoal ou de violação da prerrogativa do Ministério Público, eis que, conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término do prazo, regras aplicáveis ao Ministério Público, em observância aos princípios da igualdade das partes e do devido processo legal” ( EDcl nos EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019)" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.637.160/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020). É importante destacar que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.935/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos – qual seja, a de que o termo inicial para o Ministério Público impugnar decisão judicial se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente de a intimação pessoal ter ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado – não considerou as peculiaridades das intimações realizadas em processos eletrônicos, conforme as disposições do artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (AgRg no REsp nº 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/9/2019). A corroborar, segue entendimento jurisprudencial do STJ na mesma toada: QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. 2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo indeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 3.482-3.483. (STJ - PET no REsp: 1468085 PA 2014/0142883-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)
Ante o exposto, tendo em vista a validade da intimação eletrônica perfectibilizada nos autos, ante o qual o Ministério Público se manteve inerte, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.