Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO GURGEL CUNHA (RN004072)
EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS DE ALMEIDA, EDIONE MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (RN003483), Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (RN003483) DECISÃO I - Relatório AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A promoveu a presente execução em desfavor de JOSE MARIA MARTINS DE ALMEIDA, EDIONE MOURA DE ALMEIDA, pretendendo a cobrança de dívida fundada na cédula de crédito rural que se encontra no evento de ID 22011019 - Pág. 34. Após a notícia do óbito do executado JOSE MARIA MARTINS DE ALMEIDA foi determinada a habilitação dos seus sucessores: EDIONE MOURA DE ALMEIDA, LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO MOURA DE ALMEIDA e LUIS HERINQUE MOURA DE ALMEIDA, restando frustrada a tentativa de citação em relação a Srª EDIONE MOURA DE ALMEIDA (certidão de ID 183937925) e ao Sr. LUIZ GUSTAVO MOURA DE ALMEIDA (certidão de ID 178990035). O exequente, através das petições protocoladas no evento de ID 188815989 e ID 189113647 requereu: 1) a dispensa da citação da Srª EDIONE MOURA DE ALMEIDA, uma vez que já integra a lide na qualidade de executada; 2) a citação do Sr. LUIZ GUSTAVO MOURA DE ALMEIDA via WhatsApp; 3) o levantamento do valor depositado em conta judicial para abatimento da dívida; 4) a penhora no rosto dos autos da Ação de Servidão Administrativa de nº 0119147-10.2013.8.20.0106, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a qual já foi julgada com o reconhecimento de crédito aos Executados no valor de R$ 1.085.296,45 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos); 5) a penhora no rosto dos autos, no valor atualizado do débito, do Inventário de nº 0814449-32.2025.8.20.5106, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ainda pendente de formal de partilha; 6) o leilão do bem penhorado. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente observo que foi determinada a citação de todos os sucessores do falecido em razão de não ter sido informado a existência de inventário sobre os bens do de cujus, e essa informação é diligência que cabe ao exequente. De acordo com o Código de Processo Civil, "art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante;" Consultamos os autos do processo de inventário e observamos que LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA foi nomeada inventariante, e essa foi citada consoante certidão de ID 174653162, sendo desnecessário a renovação da citação na qualidade de inventariante. Revendo esses autos executivos, observo que no evento de ID 152749729 houve pronunciamento judicial reconhecendo que a Srª EDIONE MOURA DE ALMEIDA precisava ser intimada através do advogado habilitado nos autos para que juntasse cópia da certidão de óbito com a indicação dos sucessores do executado falecido, e essa intimação foi realizada, decorrendo o prazo sem manifestação. Todavia, o exequente trouxe a certidão de óbito aos autos (ID 157115366). Agora, com a informação sobre a existência do inventário e o conhecimento daquele que assumiu o encargo de inventariante, as citações pendentes não precisam ser diligenciadas, pois já se sabe quem é o representante legal do espólio. Entretanto, ainda precisa ser respeitado o prazo de 15 dias para manifestação da inventariante citada, a Srª LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA. A decisão proferida no evento de ID 152749729 determinou o seguinte: "Já a liberação do valor depositado não prejudica o espólio nem os herdeiros do falecido, uma vez que o pagamento deu-se por liberalidade das partes para satisfação da dívida, já não mais pertencendo ao patrimônio do devedor falecido. Porém, para análise do requerimento do exequente nesse sentido, deverá o mesmo juntar aos autos planilha do valor atualizado da dívida desde a data do inadimplemento até a data do depósito realizado, e assim ser evitado proveito econômico superior ao crédito, haja vista que desde o depósito o valor vem sendo remunerado na conta judicial." O depósito foi realizado em 16/12/2014 (comprovante de ID 22011087 - Pág. 39) e a planilha do cálculo junta no evento de ID 155221400 atendeu à determinação judicial e apontou o valor de R$ 269.744,82 como valor atualizado da dívida. Em relação ao levantamento do valor depositado, o requerimento do exequente é viável nessa oportunidade processual como já reconhecido anteriormente. Quanto à penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário, essa é desnecessária, pois o exequente é credor do espólio, e deverá promover a regular habilitação nos autos, obtendo-se certidão com a descrição do crédito junto à Secretaria Unificada Cível. Por último, em relação à penhora no rosto dos autos da Ação de Servidão Administrativa de nº 0119147-10.2013.8.20.0106, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a realização de atos constritivos até que seja regularizada a representação processual do espólio e aguardado o decurso do prazo para manifestação será considerada nula, uma vez que desde o falecimento até a regularização da representação processual o processo permanece suspenso (CPC, art. 313). No mesmo sentido, deve-se aguardar para dar continuidade aos atos expropriatórios em relação ao leilão do bem imóvel penhorado. No caso dos autos, falta saber se decorreu o prazo para manifestação da inventariante a Srª LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA, citada consoante certidão de ID 174653162. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0015401-73.2006.8.20.0106
Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos do exequente contidos nas petições de ID 188815989 e ID 189113647 para determinar: 1) que seja cadastrado nos autos a Srª LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA como inventariante do espólio do executado JOSE MARIA MARTINS DE ALMEIDA, e assim regularizada a representação do espólio; 2) que a Secretaria Unificada Cível certifique o decurso do prazo concedido a Srª LÚCIA DE FÁTIMA MOURA ALMEIDA D’OLIVEIRA, citada consoante certidão de ID 174653162; 3) o levantamento imediato em favor do exequente da quantia que se encontra depositada nesses autos, proveniente do depósito realizado pelos executados no evento de ID 22011087 - Pág. 39, devendo antes da expedição de alvará, ser junto aos autos saldo do efetivo valor para que seja considerado o abatimento real da dívida. Desde já, fica autorizada a emissão de certidão de crédito em favor do exequente, recolhidas as custas, se devidas, para que viabilize a respectiva habilitação do crédito nos autos do inventário do executado falecido. Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos da ação de servidão, indicada pelo exequente. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito