Execução de Título Extrajudicial 0028136-60.2009.8.20.0001 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Liquidação / Cumprimento / Execução
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
03/09/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
CPF
620.***.***-04
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Autor
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
CPF
481.***.***-91
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Reu
JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
Reu
LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE
CPF
034.***.***-07
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Reu
RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA
CPF
052.***.***-03
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Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA
OAB/RN 10426
·
CPF
052.***.***-03
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·
Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
OAB/RN 2571
·
CPF
596.***.***-04
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·
Representa: Autor
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 3656
·
CPF
620.***.***-04
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·
Representa: Autor
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
OAB/RN 8607
·
CPF
481.***.***-91
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Representa: Autor
LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE
OAB/RN 16727
·
Ver todos os representantes (14)
Advogados / Representantes
(14)
RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA
OAB/RN 10426
·
CPF
052.***.***-03
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Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
OAB/RN 2571
·
CPF
596.***.***-04
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Representa: Autor
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 3656
·
CPF
620.***.***-04
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Representa: Autor
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
OAB/RN 8607
·
CPF
481.***.***-91
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·
Movimentações
Documento (Certidão)
17/06/2026, 13:44
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:40
CPF
034.***.***-07
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·
Representa: Autor
Representa: Autor
LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE
OAB/RN 16727
·
CPF
034.***.***-07
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·
Representa: Autor
VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
OAB/RN 11773
·
CPF
047.***.***-70
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·
Representa: Autor
DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES
OAB/RN 5939
·
CPF
008.***.***-56
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·
Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA
OAB/RN 10426
·
CPF
052.***.***-03
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Representa: Réu
JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
OAB/RN 2571
·
CPF
596.***.***-04
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Representa: Réu
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 3656
·
CPF
620.***.***-04
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HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
OAB/RN 8607
·
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481.***.***-91
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Representa: Réu
LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE
OAB/RN 16727
·
CPF
034.***.***-07
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Representa: Réu
VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
OAB/RN 11773
·
CPF
047.***.***-70
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Representa: Réu
DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES
OAB/RN 5939
·
CPF
008.***.***-56
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·
Representa: Réu
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2026, 22:59
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:08
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:17
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:44
Retificação de Classe Processual
23/02/2026, 06:45
Publicação
13/02/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:11
Ver todas as movimentações (472)
Todas as movimentações
(472)
Documento (Certidão)
17/06/2026, 13:44
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:40
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2026, 22:59
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:08
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:17
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:44
Retificação de Classe Processual
23/02/2026, 06:45
Publicação
13/02/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Exequente: CONDOMÍNIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA E OUTROS D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email:
[email protected]
Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme carta de arrematação de id 94333388. Foram quitados os débitos de IPU. O condomínio credor requer a liberação do valor depositado judicialmente, conforme pedido de id 175703042. Decido. Vejo que assiste razão ao condomínio exequente quanto ao pedido de liberação do valor depositado nos autos, mediante alvarás de autorização. Assim, do valor de R$ 89.752,78 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme extrato de id 175531050, libere-se o percentual de 80% em favor do condomínio credor e 20% em favor do Advogado deste, nos moldes da condenação mediante sentença de id 53406259. Após, intime-se o exequente para requerimentos necessários, em dez dias. Natal, 30 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:23
Outras Decisões
03/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:59
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:36
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 10:44
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
20/01/2026, 16:17
Mero expediente
19/01/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 10:57
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 07:58
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:48
Publicação
18/12/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email:
[email protected]
Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, nos moldes das cartas de arrematação de id's 105511398 e 160433377; a primeira, com pagamento de forma parcelada; a segunda, com pagamento à vista. A parte exequente, em petição de id 167097068, requer o levantamento do valor depositado nos autos. Antes de seguimento da ação, juntem-se novos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. Após, venham conclusos do pedido acima. Providências necessárias. Natal, 6 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:22
Outras Decisões
15/12/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2025, 06:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2025, 06:05
Documento (Certidão)
29/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 20:17
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:54
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:52
Por decisão judicial
31/07/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:33
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:18
Publicação
07/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE] Advogado: Executado: EXECUTADO: DAVID MICHAEL CLARK, GEORGIA ADRIENNE FERN MARCH Advogado: D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nas condições contidas na carta de arrematação de id 105511398.. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). O Juízo da 20ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 153500989, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 28.327,18 (vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), em favor da Ação de Execução 0856012-69.2021.8.20.5001. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 28.327,18 (vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), em favor da Ação de Execução 0856012-69.2021.8.20.5001. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. P. I.C Natal, 28 de junho de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito JDS
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:18
Outras Decisões
28/06/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:48
Movimentação processual
16/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:15
Publicação
29/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0028136-60.2009.8.20.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: David Michael Clark e outros ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 81598725), avaliado em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conforme laudo (id 107548373, evento 7), do qual as partes foram intimadas, sem haver impugnação ao mesmo. Decido. Para que surta os efeitos legais e jurídicos homologo os referidos laudos. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, demonstrada assim sua iliquidez, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas". Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada, e ficha do imóvel. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do art.889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 23 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Outras Decisões
26/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:07
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:58
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2025, 19:50
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2025, 19:50
Publicação
22/01/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: David Michael Clark e outros] Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE DESPACHO Processo com tramitação regular. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email:
[email protected]
Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Exeqüente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS] Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 110.576,54 (cento e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 105511398. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Vejo que foi quitado o débito de IPTU, conforme alvará de autorização de id 122459226. A parte exequente requer o recebimento de valor ainda devido, relativo a honorários advocatícios (id 134833673). Decido. Analisando o pedido, sobretudo os valores ali indicados, vejo que assiste razão ao requerente. Expeça-se alvará de autorização em favor do advogado do exequente, nos moldes requeridos. Por fim, intime-se a parte exequente de requerimentos necessários, em dez dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:36
Outras Decisões
17/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:02
Publicação
25/11/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:50
Publicação
24/11/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 18:04
Publicação
24/11/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:26
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e Outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 110.576,54 (cento e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 105511398. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Vejo que foi quitado o débito de IPTU, conforme alvará de autorização de id 122459226. A parte exequente, em petição de id 125829788, requer o levantamento do valor depositado judicialmente em favor do credor e de seu advogado, na proporção de 80% e 20%, respectivamente.. Antes de liberação do valor requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Setor Público, acerca do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 9 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:49
Mero expediente
10/09/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:01
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:19
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:17
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:25
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e Outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 110.576,54 (cento e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 105511398. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Setor Público, acerca do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU do imóvel arrematado. Providências necessárias. Natal, 8 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:48
Outras Decisões
08/04/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:14
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:24
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE] Advogado: Executado: EXECUTADO: DAVID MICHAEL CLARK, GEORGIA ADRIENNE FERN MARCH Advogado: D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 110.576,54 (cento e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), na condições contidas na carta de arrematação de id 105511398. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Oficie-se ao juízo da 23ª Vara Cível de Natal, acerca da habilitação de crédito junto ao processo nº 0860343-65.2019.8.20.5001, em trâmite naquele juízo, inclusive informando o valor da arrematação, como sendo insuficiente à quitação da referida habilitação. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Setor Público, acerca do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal, 21 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:06
Outras Decisões
21/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:02
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:48
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:59
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 07:53
Documento (Certidão)
24/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:47
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:29
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:12
Publicação
28/10/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 02:40
Decurso de Prazo
22/10/2023, 00:41
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2023, 17:05
Documento (Certidão)
04/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e Outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. Foi requerido a habilitação de crédito, no valor de R$ 596.379,19 (quinhentos e noventa e seis mil trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), em favor do processo nº 0860343-65.2019.8.20.5001, cujo exequente é o próprio condomínio credor nos presentes autos, em trâmite na 23ª Vara Cível de Natal (id 100360740). Para que surta todos os efeitos legais, habilito o crédito acima, embora o exequente beneficiário seja o mesmo exequente do presente pleito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 107548373, requerendo o que entenderem de direito. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Oficie-se ao juízo da 23ª Vara Cível de Natal, desta decisão. Aguarde-se a juntada do laudo de avaliação do bem penhorado. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 21 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:17
Outras Decisões
26/09/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:42
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: David Michael Clark e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO CÂMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Exeqüente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS] Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado e avaliado de forma regular. A parte exequente requer a devolução do valor referente aos honorários de avaliação, tendo em vista que foram depositados em duplicidade. Em análise ao pedido retro, vejo que assiste razão à parte requerente. Porém, antes de expedição de alvará de autorização em favor do exequente, oficie-se ao Banco do Brasil S/A do extrato de conta judicial vinculada ao presente feito, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz Direito Em Substituição Legal
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: David Michael Clark e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO CÂMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Exeqüente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS] Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado e avaliado de forma regular. A parte exequente requer a devolução do valor referente aos honorários de avaliação, tendo em vista que foram depositados em duplicidade. Em análise ao pedido retro, vejo que assiste razão à parte requerente. Porém, antes de expedição de alvará de autorização em favor do exequente, oficie-se ao Banco do Brasil S/A do extrato de conta judicial vinculada ao presente feito, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz Direito Em Substituição Legal
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:28
Mero expediente
12/09/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:11
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:49
Documento (Certidão)
04/09/2023, 07:40
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2023, 16:31
Publicação
24/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: David Michael Clark e outros] Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e Outros DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Exeqüente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS] Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. A arrematação da unidade nº 107 foi desfeita mediante decisão judicial de id 102527974, permanecendo a arrematação da unidade nº 106, conforme id 98903711. Foi determinada a devolução dos valores ao arrematante, em relação à arrematação desfeita. A parte arrematante informa nos autos, os dados bancários para expedição de alvará de autorização, conforme id 98903711. Expeça-se alvará de autorização, nos moldes requeridos. Em relação à arrematação da unidade nº 106, aguardem-se os demais atos conclusivos. P.I.C Natal/RN, 17 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:32
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:19
Mero expediente
18/08/2023, 01:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:18
Publicação
27/07/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO CÂMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, conforme Autos de Arrematação de id’s 98903710 e 98903711. A parte arrematante, Maria Lúcia Rabelais Canedo Cavalcanti, qualificada nos autos, em petição de id 98496996, alega que arrematou o imóvel indicado no item “A”, do edital de Intimação de id 97805257, localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 1393, apto 107, integrante do Condomínio Ponta Negra Beach Residence, Ponta Negra, Natal/RN. Requer ainda, a arrematação do imóvel indicado no item “B” do referido edital, nos termos do art. 893, do CPC. O Leiloeiro Público, após intimação, apresentou relatório do leilão, contestando naquela oportunidade, as alegações do arrematante, conforme id 98959782. Em petição de id 99394254, a parte executada impugna as arrematações, sob a alegação de vício de intimação de credor hipotecário promitente vendedor; da arrematação por preço vil; da ausência de ônus e gravame sobre os imóveis, junto ao edital respectivo. Em nova petição de id 99957497, a parte arrematante requer a desistência da arrematação, sob as mesmas razões da impugnação trazida pela parte executada. Em despacho de id 99968597, foi determinada a intimação da parte exequente dos incidentes acima, bem como a expedição de ofício ao cartório de imóveis para remessa das certidões imobiliárias dos imóveis. Foi requerido a habilitação de crédito, no valor de R$ 596.379,19 (quinhentos e noventa e seis mil trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), em favor do processo nº 0860343-65.2019.8.20.5001, cujo exequente é o próprio condomínio credor nos presentes autos, em trâmite na 23ª Vara Cível de Natal (id 100360740). A parte exequente contestou a impugnação e o pedido de desistência da arrematação, conforme razões de id 101346756. Foram juntadas as certidões dos imóveis arrematados (id 101421495). Decido. A princípio, analiso a regularidade do leilão em relação à arrematação dos bens indicados no edital de intimação. Após análise dos autos, verifico que não procede os argumentos trazidos pela parte arrematante, quanto ao instante da preferência em relação aos dois imóveis postos à venda. Com efeito, a ata de leilão juntada pelo Leiloeiro Público, informa que o Lote nº 22 B, foi arrematado em Primeiro Leilão, remanescendo então o Lote nº 22 A, para o Segundo Leilão, o qual foi objeto de arrematação, conforme Auto de Arrematação de id 98903710. Teria Razão se os bens houvessem sido arrematados no mesmo leilão, com a aplicação do art. 893 do CPC. No entanto, como bem exposto pelo Leiloeiro Público, todos os bens inclusos na pauta, foram disponibilizados no Primeiro Leilão, enquanto aqueles remanescentes, disponibilizados no Segundo Leilão. Pelas razões expostas, tenho como regular a aplicação do art. 893, do CPC, pela qual, indefiro o pedido da arrematante, formulado no id 98496996. Em relação à impugnação e pedido de desistência da arrematação de id 98903710, vejo também que não assiste razão aos requerentes, haja vista que não existe credor hipotecário inscrito nas matrículas dos imóveis arrematados, conforme certidões de id 101421495 eventos 3 a 6. Na verdade, os gravames indicados nas matrículas dos imóveis arrematados, referem-se a ação de ação de execução fiscal tributária municipal e da presente execução; Em relação à primeira, será devidamente quitada nos moldes do art. 130, Parágrafo Único do CTN. Quanto ao presente feito, será satisfeita mediante a arrematação dos bens penhorados. Noutro prisma, reputo desnecessária a convocação da Constel Construções e Empreendimentos Ltda, tendo em vista que há nos autos Termos de Quitação dos imóveis, passados em favor da parte executada, conforme id 101346756 eventos 7 e 8. Em relação à avaliação dos bens, vejo necessária uma análise mais apurada, sobretudo quanto à comparação dos valores dos dois imóveis penhorados, os quais integram o mesmo emprendimento, com as mesmas caracteristicas, porém avaliados em valores absurdamente conflitantes. A Unidade nº 107, avaliado em R$ 437.580,23 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos); A Unidade nº 108, avaliado em R$ 76.576,54 (setenta e seis mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Portanto, como se vê nos valores acima, há uma diferença das avaliações em aproximadamente 600% (seiscentos por cento). Assim, em atenção ao princípio de boa-fé processual, bem como vinda aos autos tempestivamente, acato a impugnação do leilão apenas em relação à uncidade 107, juntada nos id’s 98496996 e 99957497, para determinar o desfazimento da arrematação do imóvel residencial localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 1393, apto 107, integrante do Condomínio Ponta Negra Beach Residence, Ponta Negra, Natal/RN. Devolva-se o valor depositado judicialmente à parte arrematante, via alvará de autorização. Referente à impugnação do imóvel residencial localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 1393, apto 108, integrante do Condomínio Ponta Negra Beach Residence, Ponta Negra, Natal/RN, nos moldes do Auto de Arrematação de id 98903711, indediro-a. O valor da arrematação, R$ 110.576,54 (cento e dez mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatrto centavos), é bastante superior da avaliação, portanto, sem incidencia de preço vil; Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Em relção à unidade nº 107, determino nova avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Flauberto Wagner de Fonseca Farias. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 20 de julho de 2023. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 07:59
Outras Decisões
24/07/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 13:15
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:08
Publicação
15/05/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: David Michael Clark e outros] Advogado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e Outros DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Exeqüente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS] Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. A parte executada, em petição de id 99394254, impugna as arrematações efetuadas nos autos. A parte arrematante, em petição de 99957497, requer a desistência da arrematação do Lote 22, realizada nos autos. Antes de análise das impugnações, intime-se a parte exequente, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias. A fim de dirimir dúvidas acerca da matrícula dos imóveis arrematados, oficie-se ao 7º Ofício de Notas desta capital, para remessa a este juízo, das certidões das unidades residenciais indicadas no Edital de Leilão de id 97805257,em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 10 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:59
Mero expediente
10/05/2023, 22:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:02
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:31
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:11
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 21:32
Decurso de Prazo
29/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bens imóveis penhorados nos autos Id's 81598725, 7995750853406266 f. 127, 53406278 f. 159/161. Incluam-se os bens penhorados, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de abril de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de abril de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 9 de março de 2023. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:31
Outras Decisões
10/03/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:45
Mero expediente
01/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0028136-60.2009.8.20.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE EXECUTADO: DAVID MICHAEL CLARK, GEORGIA ADRIENNE FERN MARCH DESPACHO Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte executada não foi provido, mantendo-se o entendimento de intempestividade da impugnação formulada, determino o retorno à Central de Avaliação e Arrematação - CAA para as providências devidas quanto à satisfação da dívida. P.I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 16:51
Mero expediente
08/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
01/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:42
Publicação
13/07/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE Advogado: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Executado: David Michael Clark e outros Advogado:: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0028136-60.2009.8.20.0001 Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Houve impugnação do devedor, a qual não foi recebida pelo juízo de origem em face de intempestividade. Da decisão daquele juízo, houve Agravo de Instrumento nº 0812783-27.2021.8.20.0000, cujo acórdão, acolhendo a tempestividade, determinou ainda a devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação da matéria (id 84257311). Assim, determino a remessa dos autos a 16ª Vara Cível desta capital, com as cautelas legais. P.I.C Natal, 6 de julho de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
11/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:30
Outras Decisões
06/07/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 08:55
Mero expediente
29/06/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:34
Outras Decisões
15/06/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 09:41
Outras Decisões
02/06/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:44
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 03:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 08:30
Mero expediente
30/03/2022, 22:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/03/2022, 12:38
Retificação de Classe Processual
18/03/2022, 12:38
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:33
Mero expediente
25/02/2022, 10:47
Decurso de Prazo
07/12/2021, 07:10
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:33
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:51
Mero expediente
26/10/2021, 16:58
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:01
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:26
Mero expediente
21/07/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 08:50
Documento (Certidão)
14/07/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:58
Decurso de Prazo
05/06/2021, 06:59
Decurso de Prazo
05/06/2021, 04:45
Documento (Certidão)
03/06/2021, 11:39
Documento (Certidão)
02/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 12:00
Mero expediente
25/03/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:15
Mero expediente
03/12/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:02
Decurso de Prazo
25/11/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 14:52
Reativação
20/10/2020, 14:50
Mero expediente
20/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:05
Definitivo
07/10/2020, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 05:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:55
Mero expediente
05/10/2020, 12:18
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:08
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 13:19
Reativação
23/09/2020, 13:18
Mero expediente
22/09/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
18/06/2020, 14:37
Definitivo
18/06/2020, 06:52
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
18/06/2020, 06:51
Decurso de Prazo
16/06/2020, 04:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 06:29
Outras Decisões
13/04/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 16:37
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 09:34
Recebimento
30/01/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:20
Recebimento
27/01/2020, 12:09
Entrega em carga/vista
11/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 06:55
Publicação
10/12/2019, 13:11
Recebimento
20/11/2019, 10:06
Mero expediente
19/11/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 07:29
Recebimento
05/11/2019, 07:28
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 07:27
Reativação
05/11/2019, 07:26
Por decisão judicial
16/01/2018, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 06:42
Publicação
15/01/2018, 12:47
Mero expediente
12/01/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 18:44
Recebimento
10/11/2017, 12:37
Entrega em carga/vista
06/11/2017, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 06:24
Publicação
31/10/2017, 14:20
Recebimento
31/10/2017, 12:03
Mero expediente
25/10/2017, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 10:42
Decurso de Prazo
08/05/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2016, 14:50
Recebimento
19/07/2016, 11:24
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2016, 06:40
Publicação
20/05/2016, 13:44
Recebimento
19/05/2016, 12:36
Mero expediente
19/05/2016, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 08:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 10:10
Recebimento
29/03/2016, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2015, 06:44
Publicação
11/11/2015, 13:55
Mero expediente
27/10/2015, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 09:47
Recebimento
02/10/2015, 09:38
Remessa (em diligência)
28/09/2015, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2015, 06:42
Publicação
23/09/2015, 14:50
Ato ordinatório
23/09/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2015, 06:51
Publicação
22/07/2015, 13:38
Recebimento
01/07/2015, 09:38
Mero expediente
30/06/2015, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 10:18
Recebimento
26/06/2015, 10:16
Entrega em carga/vista
25/06/2015, 11:24
Recebimento
25/06/2015, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2015, 06:56
Publicação
29/01/2015, 14:18
Recebimento
28/01/2015, 12:46
Mero expediente
27/01/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/05/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 16:38
Recebimento
12/05/2014, 13:01
Entrega em carga/vista
21/02/2014, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2014, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2014, 08:23
Documento (Ofício)
10/02/2014, 08:23
Recebimento
07/02/2014, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2014, 15:33
Recebimento
06/02/2014, 13:47
Entrega em carga/vista
06/02/2014, 12:33
Recebimento
06/02/2014, 12:30
Entrega em carga/vista
06/02/2014, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 11:21
Mudança de Classe Processual
09/12/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2013, 12:00
Publicação
21/06/2013, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 12:00
Mero expediente
13/05/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2013, 12:00
Recebimento
19/02/2013, 12:00
Entrega em carga/vista
06/02/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2013, 12:00
Publicação
01/02/2013, 12:00
Mero expediente
06/12/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2012, 12:00
Publicação
04/12/2012, 12:00
Documento (Ofício)
19/07/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2012, 12:00
Publicação
10/05/2012, 12:00
Mero expediente
30/04/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2011, 12:00
Publicação
27/09/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2011, 12:00
Documento (Ofício)
26/08/2011, 12:00
Documento (Ofício)
11/07/2011, 12:00
Publicação
08/06/2011, 12:00
Publicação
06/06/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2011, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2011, 12:00
Julgamento
13/01/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2010, 12:00
Documento (Ofício)
25/08/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2010, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2010, 12:00
Recebimento
27/01/2010, 12:00
Entrega em carga/vista
20/01/2010, 12:00
Documento (Mandado)
17/12/2009, 12:00
Remessa (em diligência)
24/09/2009, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2009, 12:00
Mero expediente
09/09/2009, 12:00
Recebimento
04/09/2009, 12:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2009, 12:00
Documentos
Intimação
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11/02/2026, 00:00
Intimação
•
17/12/2025, 00:00
Intimação
•
04/07/2025, 00:00
Intimação
•
28/05/2025, 00:00
Intimação
•
21/01/2025, 00:00
Intimação
•
13/09/2024, 00:00
Intimação
•
10/04/2024, 00:00
Intimação
•
26/02/2024, 00:00
Intimação
•
03/10/2023, 00:00
Intimação
•
19/09/2023, 00:00
Intimação
•
19/09/2023, 00:00
Intimação
•
22/08/2023, 00:00
Intimação
•
26/07/2023, 00:00
Intimação
•
12/05/2023, 00:00
Intimação
•
13/03/2023, 00:00
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Intimação
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11/02/2026, 00:00
28/05/2025, 00:00
26/07/2023, 00:00
13/03/2023, 00:00
Intimação
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17/12/2025, 00:00
Intimação
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04/07/2025, 00:00
Intimação
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28/05/2025, 00:00
Intimação
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21/01/2025, 00:00
Intimação
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13/09/2024, 00:00
Intimação
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10/04/2024, 00:00
Intimação
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26/02/2024, 00:00
Intimação
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03/10/2023, 00:00
Intimação
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19/09/2023, 00:00
Intimação
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19/09/2023, 00:00
Intimação
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22/08/2023, 00:00
Intimação
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26/07/2023, 00:00
Intimação
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12/05/2023, 00:00
Intimação
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13/03/2023, 00:00
Intimação
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09/02/2023, 00:00
Intimação
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12/07/2022, 00:00