Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: GABRIELA AZEVEDO VARELA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ RECORRIDA: MARIA CAVALCANTE DIOGENIS ADVOGADOS: MARCONE DA SILVA BARBOSA, HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101698-75.2018.8.20.0102
Trata-se de recurso especial interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório proposta pela recorrente, ao fundamento de ausência de comprovação específica da posse sobre a área objeto da controvérsia e de inexistência dos requisitos necessários à proteção possessória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 561, 567 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil (CC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão do Tribunal de origem na análise das provas produzidas e dos precedentes invocados. Alega, ainda, que restou comprovado o exercício da posse sobre o imóvel rural por meio da escritura pública de cessão de direitos hereditários, da matrícula CEI de produtor rural, de autuações ambientais, fotografias e vídeos que demonstrariam atividades de pecuária e agricultura na propriedade. Defende que a exigência de prova específica da posse sobre a fração litigiosa configura interpretação restritiva e equivocada da legislação possessória, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da comprovação da posse em ações de interdito proibitório. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange à apontada violação aos arts. 561 e 567, do CPC e arts. 1.196 e 1.210 do CC, com relação a alegação de posse e configuração da violência iminente e suas provas, este Tribunal assim decidiu: Infere-se, portanto, que a procedência do pedido em interdito proibitório exige a comprovação pelo autor, concomitante, de três requisitos essenciais: (i) o efetivo exercício da posse; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho sobre a posse e; (iii) o justo receio de que a ameaça se efetive. Esclareço que discussão travada neste processo refere-se tão somente a uma fração da área do imóvel e não a sua integralidade – que como disposto nas informações registrais do imóvel rural possui como área total de 276,3712 hectares, tratando-se de uma propriedade de tamanho considerável, de porte médio considerando o módulo fiscal do município onde está localizada – de modo que, os elementos previstos no art. 561 do CPC devem ser analisados e confrontados apenas sobre a área em litígio e não a totalidade do bem. Feita as considerações jurídicas, passo a analisar o fato alegado em específico. Narra o autor ter a posse e a titularidade dos direitos aquisitivos da propriedade agrícola denominada Engenho Santa Rita, no Bairro Capela, nesta Cidade e Comarca, em razão de Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no ano de 2003, momento que passou a exercer a posse do imóvel. Alega que no mês de março de 2018 identificou que uma cerca divisória do seu imóvel fora retirada de sua marcação originária pela parte demandada, Sra. Maria Cavalcante Diogenis, alterando-se os marcos divisórios da propriedade. Dada a circunstância, afirma que recolocou em seguida a cerca no lugar que entendia devido, informando sentir-se ameaçado em sua posse pelo fato, razão pela qual requereu a expedição de mandado proibitório em desfavor da ré. Pois bem, em que pese o esforço argumentativo, a providência possessória buscada não observou os requisitos necessários a sua concessão. Apesar de a sociedade empresária ter narrado e, em parte, demonstrado a utilização do imóvel, notadamente em relação à área divisória onde alega a moléstia da posse, descuidou-se de constituir prova específica do exercício da posse sobre a área supostamente ameaçada. A demonstração da posse, além de constituir um ônus probatório daquele que a alega, deve ser feita de específica, provando-se o exercício da posse sobre a faixa de terra concomitante ao momento da ocorrência da ameaça de turbação/esbulho, o que não ocorreu. Os documentos probatórios juntados aos autos são genéricos e tratam do imóvel rural como um todo, não se prestam ao propósito probatório pretendido. Dito de forma mais objetiva: a) a informação constante no Cadastro Específico do INSS – CEI registra apenas que o proprietário da empresa, Jose Gilmar de Carvalho Lopes, exerce atividade como produtor rural desde 01/05/2007; b) o termo de apreensão e auto de infração expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA contra a empresa autora por crimes ambientais, indicam a Fazenda Santa Rita como local do fato, não fazendo qualquer referência específica à área em litígio e; c) não é possível concluir pelas fotografias e vídeos relacionadas a prática de pecuária e agricultura no imóvel ocupe toda a sua extensão, não sendo possível decotar (pela insuficiência e debilidade da prova) a existência efetiva de quaisquer das atividades citadas na área sobre a qual a ameaça à posse ocorreu. No mais, considerando a carência de constituição probatória específica, contrapõe-se a alegação da posse do autor a informação de exercício possessório sobre o local pela ré desde 1993 (uma década anterior a própria cessão dos direitos de propriedade dados a sociedade empresária), inclusive com declaração de que a cerca sempre esteve naquele local, presumindo-se sua veracidade enquanto não desconstituída pelo autor. Por fim, se o autor sequer conseguiu demonstrar seu exercício efetivo da posse na área específica do imóvel, seria absurdo supor ou levar em consideração a afirmação de que a posse já era exercida anteriormente por Ruy Pereira Antunes desde 1965, mesmo porque a escritura pública presta-se tão somente à prova relacionada ao domínio e propriedade. A propósito, apesar do esforço do Juízo de origem em esclarecer a questão, inclusive com a realização de perícia topográfica nas áreas, a construtora autora desistiu do aprofundamento instrutório, solicitando o julgamento antecipado do mérito, prejudicando-se o efetivo esclarecimento da questão, devendo, portanto, assumir as consequências do entrave por ele criado. Adicionalmente, cumpre salientar o equívoco presente na tese recursal ao sustentar que o requisito atinente à posse atual se refere àquela exercida no presente momento. Em verdade, a exegese da redação legal impõe uma única interpretação para o termo "atual", compreendendo-o como o exercício da posse no instante da ocorrência da ameaça de turbação ou do esbulho possessório. A propósito, esclarecem os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto que, "(...) na posse é necessária a persistência do fato: o direito nasce com o fato e desaparece com ele. Por conseguinte, para fins probatórios, não basta acreditar no nascimento do direito, mas na demonstração da existência do fato e da posse ao tempo da lesão". (Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – 3. Ed., rev., atual. E ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. P. 1.402.). Destaques acrescidos Inexiste qualquer notícia atual de ameaça pela colocação de cercado em local diverso do que está, inexistindo portanto violência iminente ou justo receio de ser molestado, descabendo a expedição do mandado proibitório pretendido. Dessa forma, verifica-se que eventual reanálise do que foi decidido acerca da posse do terreno, assim como, da não configuração da iminente ameaça, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por VALE DO JEQUITINHONHA SILVICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o direito à proteção possessória com base na propriedade e em elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de posse anterior e à improcedência da ação possessória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a parte autora não comprova a posse anterior do imóvel, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A Corte local afirma que as provas testemunhais não demonstram o exercício de posse pela autora antes da alegada invasão e que o réu ocupa a área há décadas. 5. A pretensão recursal de reconhecer a posse com base na propriedade e em elementos probatórios exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 7. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF também é afastada quando a divergência jurisprudencial depende da reanálise de fatos e provas. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.668/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR EXPANSÃO DA ÁREA OCUPADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA E DO PRÓPRIO ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, ao fundamento de que a autora não logrou comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior sobre a integralidade da área litigiosa e a ocorrência do esbulho. 2. A alegação da parte agravante de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente do laudo pericial que apurou a ocupação de área superior àquela cedida em comodato, não prospera. As razões de recurso não visam a extrair nova consequência jurídica de um fato definido como incontroverso, mas sim alterar a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova da posse anterior e do esbulho, mesmo considerando as informações do laudo pericial. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a comprovação da posse da agravante e do esbulho possessório praticado pelos agravados, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que fundamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese. 4. A análise da suposta violação a dispositivos legais que regem o direito de retenção por benfeitorias em contrato de comodato (art. 584 do Código Civil) e os requisitos da ação possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil) encontra-se prejudicada, pois sua aplicação pressupõe o reconhecimento do esbulho e do direito à reintegração, premissas fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.791.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único II, do CPC, quanto a supostas omissões e contradições do julgado, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 35904084), assim consignou: Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. À espécie, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, que teria falhado em analisar adequadamente o conjunto probatório dos autos. Aponta que a decisão considerou "genéricos" os documentos (matrícula CEI, termo do IDEMA, fotos e vídeos), desconsiderou a escritura pública como prova do animus domini, foi contraditória sobre a desistência da prova pericial e errou na interpretação do requisito da "posse atual". Contudo, uma leitura atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar seu convencimento na ausência de prova específica da posse sobre a fração do imóvel em litígio. A decisão analisou os documentos citados pela embargante (CEI, IDEMA, fotos) e concluiu, de forma fundamentada, que eles eram "genéricos e tratam do imóvel rural como um todo", não se prestando a comprovar o exercício possessório "sobre a faixa de terra concomitante ao momento da ocorrência da ameaça". O acórdão explicitou, por exemplo, que a matrícula CEI apenas registrava a atividade rural do proprietário, que o termo do IDEMA não fazia "qualquer referência específica à área em litígio", e que das fotos e vídeos não era possível "decotar... a existência efetiva de quaisquer das atividades citadas na área sobre a qual a ameaça à posse ocorreu". Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração da prova contrária aos interesses da embargante. O julgado ponderou que a área total do imóvel é de porte considerável (276,3712 hectares) e que a prova deveria ser analisada "apenas sobre a área em litígio e não a totalidade do bem". Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à escritura pública não procede. O acórdão foi claro ao assentar que "a escritura pública presta-se tão somente à prova relacionada ao domínio e propriedade", o que não se confunde com a posse (exercício de fato), que é o requisito essencial para a demanda de interdito proibitório, conforme expressamente destacado no voto. Quanto à suposta contradição na análise da desistência da prova pericial, o acórdão apenas constatou o fato processual objetivo: a construtora "desistiu do aprofundamento instrutório, solicitando o julgamento antecipado do mérito". A consequência processual lógica dessa desistência foi, como apontou o julgado, o "prejudicando-se o efetivo esclarecimento da questão". A motivação da parte para a desistência (custo ou demora) é irrelevante para a constatação de que a prova, que poderia elucidar os fatos, deixou de ser produzida por ato da própria autora, ora embargante. Por fim, não há qualquer vício na análise da "posse atual". O acórdão dedicou um tópico específico para definir o termo, concluindo, com apoio doutrinário, que se refere ao "exercício da posse no instante da ocorrência da ameaça de turbação ou do esbulho possessório". A decisão concluiu que a embargante não se desincumbiu desse ônus. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solution jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado. A propósito, "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada". (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Em acréscimo, pontuo que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso. O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2