Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801645-60.2020.8.20.5121 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgou procedente o pedido autoral e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não atua apenas como agente financeiro, mas como executor de políticas públicas habitacionais, assumindo, por força da legislação específica, responsabilidade por vícios construtivos nos imóveis financiados. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que agentes financeiros não respondem por vícios construtivos quando atuam apenas como financiadores, mas são parte legítima quando exercem função de fiscalização, execução ou gestão do empreendimento, como no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR e AgInt no REsp 1.646.130/PE). 5. O contrato celebrado entre as partes integra o Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, o que implica na responsabilidade do Banco do Brasil como gestor do FAR, nos termos do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. 6. O laudo técnico juntado aos autos identificou diversos vícios estruturais no imóvel, demonstrando falhas construtivas que comprometem a segurança e a habitabilidade da unidade, não havendo prova de que os defeitos decorreram de uso indevido pelo consumidor. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, conforme o art. 18 do CDC. 8. A existência de defeitos relevantes e persistentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável diante da frustração do projeto de aquisição da casa própria. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) é razoável, proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada, não ensejando revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A frustração da expectativa legítima quanto à entrega de imóvel em condições adequadas configura dano moral indenizável quando evidenciadas falhas estruturais significativas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; CDC, arts. 6º, VI e 18; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1041406/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TJRN, AC 0801109-15.2020.8.20.5100, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.10.2023; TJSP, AC 1007371-97.2022.8.26.0625, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 25.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801645-60.2020.8.20.5121, movida por Ana Paula da Silva, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, a fim de: a) condenar, solidariamente, as empresas rés a pagarem à parte autora o valor a ser apurado em sede de liquidação judicial, a título de danos materiais, acrescida em juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde a data da apuração (14/08/2020); b) condenar, solidariamente, as empresas rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença. Condeno, ainda, as demandadas em custas e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a ser rateado igualmente entre as partes. Porém, em relação à ré CAGEO Construções LTDA, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) atua apenas como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e não possui qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora; b) a responsabilização solidária do Banco do Brasil é incabível, inexistindo previsão legal ou contratual para tanto; c) os vícios de construção devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; d) a sentença desconsidera jurisprudência consolidada do STJ quanto à ilegitimidade passiva dos agentes financeiros em casos dessa natureza; e) é necessária a reforma do julgado para afastar a condenação imposta ao banco, inclusive quanto à indenização por danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios de construção. Sem contrarrazões da parte autora. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo os vícios de construção no imóvel descrito na inicial, condenou as empresas demandadas ao pagamento de danos morais e materiais. Inicialmente, suscitou o apelante que atua apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Sobre o tema, cumpre observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel. A corroborar (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018). A instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018). Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. A avença citada entre as partes refere-se a Contrato Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR. Constata-se, pois, que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. JUSTIFICATIVA. CAUSA COMPLEXA. ARTS. 85 E SS. DO CPC.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801109-15.2020.8.20.5100, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU. O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023). APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC nº 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023). Nessa situação, é patente que o Banco do Brasil deve responder pelos vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”. Assim, diante de todo o arrazoado acima, acerca da responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos, enquanto executor de políticas federais, não se pode olvidar que o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeira de consumo. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual. Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores. De acordo com o laudo de engenharia acostado à inicial (ID. 29433607), constatou-se inúmeras falhas, todas elencadas no respectivo documento técnico. Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imensos transtornos ao proprietário. Entendo que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos materiais. Cumpre ainda ressaltar que a parte apelante, apesar de intimada, declinou de produzir outras provas além das já existentes nos autos e em nenhum momento comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo. Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste. Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013). Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo colacionado não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo, notadamente o laudo técnico anexado, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. Neste compasso, percebe-se que o apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pela parte apelada, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Dessa maneira, inexistindo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo. Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais. Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado. Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos (grifos acrescidos): CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830896-66.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 28/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral. O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado. O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares. Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recursos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), permanecendo incólumes os demais elementos do julgado a quo. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.