Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801645-60.2020.8.20.5121.
Requerente: ANA PAULA DA SILVA Parte ré/Requerido:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos proposta por ANA PAULA DA SILVA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL e CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu um imóvel através de arredamento por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), onde reside atualmente. Informa que em razão de vícios de construção, a residência apresenta diversas patologias, encontrando-se, atualmente, em péssimas condições de moradia. Aduz que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV, a exemplo das Portarias nºs 146, 465, 168, expedidas pelo Ministério das Cidades. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar os réus em danos materiais no valor correspondente aos vícios apurados por perícia judicial e danos morais. Requer, ainda, que seja determinado a juntada do contrato celebrado entre as partes, além do memorial descritivo, planta e projeto elétrico. Citados, o réu o Banco do Brasil S/A, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, apresentou contestação (ID 61137574) suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes. Subsidiariamente, argumenta que não foram comprovados os danos morais e materiais em decorrência dos fatos narrados na inicial. Juntou, ao final, o respectivo contrato firmado entre as partes. Réplica à contestação apresentada ao ID 72075285. Ato contínuo, este juízo determinou que a parte autora promovesse a juntada do contrato (ID 63983328). Em Decisão de Id. 82132059 foi determinada a inclusão no feito da construtora CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA. Citada, a ré CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 94601504), suscitando, preliminarmente, a sua exclusão do polo passivo da ação em razão da inexistência de litisconsorte necessário e a decadência do direito da autora. No mérito, alega a ausência de vícios construtivos, argumentando que os eventuais problemas se deram por falta de manutenção. Nova réplica ao ID 103482079. Decisão de saneamento do feito ao ID 77895888, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes demandadas bem como foram estabelecidos os pontos controvertidos e distribuídos os ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e as empresas rés requereram a produção de prova pericial. Em despacho de Id.88322135, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita requerido pela demandada CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação, tanto do Banco do Brasil como da construtora. Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece prosperar. No caso em tela, o Banco do Brasil não atua com o mero agente financiador, mas como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a responsabilidade de representar referido Fundo, inclusive no plano extrajudicial e judicial. Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Como se vê, o precedente do STJ atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos vícios de construção de obras contratadas através do Fundo Residencial são extensíveis ao Banco do Brasil. É que as mesmas obrigações legais da Caixa Econômica Federal (Lei 10.188/01), como agente gestor do Fundo, são também aplicáveis ao Banco do Brasil conforme determina a Portaria 168, de 12 de Abril de 2013, do Ministério das Cidades, que usando de autorização legal expressa, autoriza instituições financeiras oficiais, como o é o Banco do Brasil, a atuar da mesma forma da CEF, isto é, no mesmo segmento de modalidade contratual, conforme ocorreu no caso em comento. Sendo assim, o Banco do Brasil tem sim legitimidade passiva para suportar, em tese, os efeitos da tutela jurisdicional requerida na inicial. Preliminar que se rejeita, portanto. Quanto à prefacial de ausência de interesse de agir, também não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito. Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. Passando à preliminar de inexistência de litisconsórcio necessário, esta questão já foi decidida pelo juízo em decisão preclusa, em que houve o chamamento à lide da construtora por entender haver litisconsórcio passivo necessário. Por fim, quanto à prefacial de mérito de decadência/prescrição, por terem se passado mais de 05 anos entre o ajuizamento da ação e da entrega da obra, entendo que esta também não merece acolhida, pelo menos neste momento processual. No caso dos autos, a inicial aponta vários vícios de construção, que não se sabe ainda se de natureza estrutural ou de mera qualidade, que foram surgindo no decorrer do tempo no imóvel, sem um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional. Em verdade, aparentemente, os vícios estão continuamente surgindo. Logo, pela modalidade dos vícios de construção, que são de natureza ocultas, que não eram evidentes já na entrega do imóvel, mas que foram se manifestando dentro do prazo de garantia do imóvel e de maneira sucessiva, não há elementos, neste momento, para atestar, com segurança, a existência de prescrição/decadência. Quanto a preliminar de prescrição/decadência suscitada pela ré Cageo Construções. Nesse caso, entendo que tal preliminar, de fato, não merece acolhimento, uma vez que restou confirmado pela perícia judicial que os problemas apontados na exordial se tratam, em verdade, de vícios ocultos. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da ação (art. 27, do CDC) se iniciou com o conhecimento de tais vícios redibitórios pela parte autora, que, em razão de sua natureza técnica, se deu com a realização do laudo elaborado por profissional contratado pela requerente em 14/08/2020 (ID 59484453 – Pág. 8), não alcançando, portanto, o prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/08/2020. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Analisando a pretensão autoral, tenho que assiste razão à parte autora. Uma vez que a requerente afirma a existência de vícios ocultos no imóvel residencial adquirido, os quais vieram à tona ao longo do tempo de moradia, o direito perseguido encontra-se alicerçado na teoria da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e nas disposições acerca dos vícios redibitórios no art. 441 e seguintes do mesmo Diploma. Sendo assim, a controvérsia do caso cinge-se em concluir se o imóvel da parte autora contém, de fato, vícios de construção e, em caso positivo, se tais vícios são passíveis de responsabilização civil das empresas rés. Pois bem. Ao compulsar o caderno processual, restou comprovado, que os vícios encontrados no imóvel são de origem construtiva, até mesmo porque as partes rés não lograram provar o contrário. Infere-se na oportunidade, ainda, que a execução está em desacordo com as normas regulamentadoras e foram utilizados materiais de baixa qualidade, podendo-se concluir, portanto, que os problemas enfrentados pela autora não decorreram da ausência de manutenção, mas sim em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados pela empresa Cageo Construções e financiado pelas rés Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial. Nesse contexto, convenço-me que as empresas rés não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de afastar a prova pericial realizada nos autos (art. 373, inc. II, do CPC). Portanto, à vista do cotejo probatório, evidente a responsabilidade contratual dos demandados em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel da requerente, sendo patente a necessidade de indenização pelos danos materiais suportados pela parte autora, no montante a ser apurado em sede de liquidação judicial. Por fim, é igualmente evidente que os transtornos suportados pela proprietária, em decorrência dos vícios apresentados no imóvel, ensejam indenização por danos morais. Acrescente-se o sentimento de frustração da autora quando da expectativa de aquisição de um imóvel para moradia, e que não pode ser devidamente usufruído por problemas na execução do projeto aliado à utilização de materiais de baixa qualidade. Deste modo, o valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que este se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) CONDENAR, solidariamente, as empresas rés a pagarem à parte autora o valor a ser apurado em sede de liquidação judicial, a título de danos materiais, acrescida em juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde a data da apuração (14/08/2020); b) CONDENAR, solidariamente, as empresas rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença. Condeno, ainda, as demandadas em custas e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a ser rateado igualmente entre as partes. Porém, em relação a ré CAGEO CONSTRUÇÕES LTDA, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito