Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: Barbara Grayce Carvalho da Silva (RN008376), ALECSANDER TOSTES DE LUCENA (RN014696)
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (AC003812) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0808057-95.2020.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar (id. 160624376) formulado por RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Intimada, a parte executada ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (id. 175180509). Em resposta, a parte exequente alegou saldo remanescente a ser executado (id. 175912469), acostando planilha de cálculos (id. 175912470). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Consta do dispositivo sentencial, datado de 21/03/2024 (id. 114746763): "Isso posto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a obrigação de fazer determinada na tutela antecipada e CONDENAR as rés, solidariamente, a: a) Garantirem o direito à migração para plano individual, cuja cobertura deve ser compatível com a do anterior e sem sujeição a prazos de carência e, na hipótese de não comercializar plano de saúde individual, deve a requerida manter ou restabelecer os efeitos do contrato rescindido, exclusivamente em relação ao autor, até conclusão do tratamento ou ulterior deliberação. b) Indenizarem o Promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...) Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve os pleitos atendidos, havendo apenas arbitramento diverso do pretendido, quanto aos danos morais. Nos termos enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, condeno as requeridos a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Opostos embargos de declaração, não houve modificação do julgado (id. 136837086). Interposta apelação, o E.TJRN negou provimento ao recurso, todavia majorou os honorários advocatícios nos seguintes termos (id. 158442107): "Com o resultado, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios, que passará a ser 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cujo incremento (5%) deverá ser custeado exclusivamente pela recorrente vencida, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC." Houve depósito supostamente parcial do valor do débito (id. 175180509). Todavia, compulsando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 175912470), verifico que não foi considerada a data do depósito para fins de apuração de eventual saldo remanescente. Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos em duas etapas: 1) Primeira etapa, com termo final de atualização em 22/01/2026 (data do depósito - id. 175180509): a) valor principal de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da data da sentença (21/03/2024 - id. 114746763) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08/09/2020 - id. 59560371); b) sobre o valor obtido no item acima, calcular honorários advocatícios de 10% (5% da sentença e 5% do acórdão); c) sobre o somatório dos itens a+b, decotar R$ 10.133,01 (valor do depósito); 2) Segunda etapa, com termo inicial de atualização em 21/01/2026: a) Sobre eventual valor obtido na alínea "c" acima, incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês até a data do cálculo. Isso posto, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos nos termos acima, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2 - Com ou sem cumprimento, autos conclusos para decisão, momento em que haverá deliberação acerca do pedido de penhora online formulado no id. 160624376 ou suspensão do feito. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)