Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:08
Conclusos para decisão
30/01/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
29/01/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 07:50
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
21/01/2026, 18:02
Publicado Intimação em 03/12/2025.
03/12/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 13:37
Outras Decisões
24/11/2025, 15:08
Expedição de Petição.
23/10/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:03
Conclusos para despacho
14/08/2025, 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
14/08/2025, 13:45
Documentos
Despacho
•06/05/2026, 14:22
Decisão
•24/11/2025, 15:08
23/01/2026, 07:50
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
21/01/2026, 18:02
Publicado Intimação em 03/12/2025.
03/12/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 13:37
Outras Decisões
24/11/2025, 15:08
Expedição de Petição.
23/10/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:03
Conclusos para despacho
14/08/2025, 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
14/08/2025, 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
13/08/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 16:01
Juntada de intimação de pauta
23/07/2025, 10:58
Recebidos os autos
23/07/2025, 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
14/03/2025, 15:28
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
01/03/2025, 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 00:38
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO
Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141922123. PARNAMIRIM/RN,05/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808057-95.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 15:22
Juntada de ato ordinatório
05/02/2025, 15:21
Juntada de Petição de apelação
05/02/2025, 10:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
16/12/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
16/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808057-95.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais formulada pelo RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO em face da UNIMED RIO GRANDE GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Sentença ancorada ao ID 114746763. A pretexto de residir no julgado retro omissão, a requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAAFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA opôs embargos de declaração. Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa/contraditória, tendo defendido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e, quanto aos danos morais aplicados, argumentou que foram arbitrados de forma indevida. Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a omissão. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou-os. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte embargada de aplicação de multa ao embargante, tendo vista que não vislumbrei a presença das hipóteses legais previstas nos artigos 80 e 1.026, § 2º do CPC/2015. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
26/11/2024, 13:33
Indeferido o pedido de RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO
26/11/2024, 13:33
Conclusos para decisão
24/07/2024, 18:06
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 15:45
Juntada de ato ordinatório
07/05/2024, 11:19
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:24
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:24
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:21
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 09:29
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/04/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:58
Julgado procedente o pedido
21/03/2024, 12:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:54
Conclusos para julgamento
19/10/2023, 15:53
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 19:24
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 19:24
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 06:01
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 13/09/2023 23:59.
15/09/2023, 06:55
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2023, 12:37
Conclusos para despacho
02/05/2023, 13:39
Juntada de ato ordinatório
02/05/2023, 13:39
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:49
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 18:31
Juntada de ato ordinatório
28/02/2023, 18:30
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
27/02/2023, 12:39
Juntada de aviso de recebimento
31/01/2023, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2022, 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2022, 10:26
Juntada de ato ordinatório
16/11/2022, 15:26
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 21:15
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 18:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
08/08/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 09:25
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 04:58
Juntada de termo
27/04/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/04/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2022, 17:18
Conclusos para despacho
17/09/2021, 13:30
Expedição de Certidão.
17/09/2021, 13:28
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 06/07/2021 23:59.
07/07/2021, 03:28
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 06/07/2021 23:59.
07/07/2021, 00:43
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 00:48
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2021 23:59.
26/06/2021, 03:59
Juntada de Petição de petição
23/06/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 13:36
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#