Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - ME PROCESSO Nº 0100269-33.2017.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos do TJRN, INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Umarizal/RN, 29 de agosto de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - ME PROCESSO Nº 0100269-33.2017.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos do TJRN, INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Umarizal/RN, 29 de agosto de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:30
Recebimento
28/08/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100269-33.2017.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE FORMA EQUIVOCADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). RECURSO PROVIDO. APELO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo do Estado e julgar prejudicado o apelo da empresa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR – ME, por seus respectivos representantes legais, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0100269-33.2017.8.20.0159, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80, julgando extinto o processo. Em suas razões, o Estado alega, em síntese, que: a) “o juízo de origem considerou como data para início do prazo de suspensão automática o dia 19/12/2017, data esta em que, de fato, foi certificado que a citação da executada foi infrutífera (Id. 56445415 - fl. 6)”; b) “a Fazenda Pública não tomou ciência da diligência infrutífera nesta data, mas sim, no dia 31/07/2019, conforme ID. 56445417 – fl. 13”; c) “Portanto, se o prazo de suspensão automática se iniciou em 31/07/2019, e findou em 31/07/2020, a Execução Fiscal somente estaria prescrita em 31/07/2025, isso se o Executado não tivesse sido citado, o que efetivamente aconteceu em 17/01/2024, interrompendo a prescrição desde então”. Pugna, ao final, o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, afastando a ocorrência da prescrição, com o consequente prosseguimento do feito. A empresa executada, por sua vez, se insurge apenas quanto à ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo que a sentença seja reformada neste ponto, fixando-se em seu favor o arbitramento da verba honorária. Sem intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida pelo Estado destina-se à reforma da sentença impugnada para que se afaste a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução; enquanto a empresa requer a reforma parcial para que seja arbitrando em seu favor o pagamento dos honorários sucumbenciais. Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o instituto é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte que, por não adotar postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, perde o direito de cobrá-lo diante da conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando-se, por outro lado, a segurança jurídica das partes. Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe sobre o tema: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por sua vez, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Além disso, sedimentou-se no referido julgado que cabe à Fazenda pronunciar-se a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação na primeira oportunidade que tiver, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal. Ou seja, não há que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação, este prejuízo precisa ser comprovado. A única exceção é quando a Fazenda Pública não é intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação cujo prejuízo é presumido. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) – grifos acrescidos. O Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: "considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas". No caso em tela, verifica-se que, de fato, a Fazenda Pública não tomou ciência da diligência infrutífera em 19/12/17, mas sim no dia 31/07/2019, conforme Id. 31363797– fl. 13. Além disso, a ausência de impulso durante o período de 2017 e 2019 adveio da exclusiva omissão do próprio órgão judiciário quanto à intimação da parte Exequente, que não pode ser penalizada quando não deu causa à referida paralisação. Assim, se o prazo de suspensão automática se iniciou em 31/07/2019, e findou em 31/07/2020, a Execução Fiscal somente estaria prescrita em 31/07/2025, Nesse contexto, partindo das premissas fixadas pelo STJ no aludido REsp n° 1.340.553/RS, evidencia-se que o lustro prescricional não se perfectibilizou. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento do feito. Em decorrência, julgo prejudicado o apelo da empresa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100269-33.2017.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE FORMA EQUIVOCADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). RECURSO PROVIDO. APELO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo do Estado e julgar prejudicado o apelo da empresa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR – ME, por seus respectivos representantes legais, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0100269-33.2017.8.20.0159, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80, julgando extinto o processo. Em suas razões, o Estado alega, em síntese, que: a) “o juízo de origem considerou como data para início do prazo de suspensão automática o dia 19/12/2017, data esta em que, de fato, foi certificado que a citação da executada foi infrutífera (Id. 56445415 - fl. 6)”; b) “a Fazenda Pública não tomou ciência da diligência infrutífera nesta data, mas sim, no dia 31/07/2019, conforme ID. 56445417 – fl. 13”; c) “Portanto, se o prazo de suspensão automática se iniciou em 31/07/2019, e findou em 31/07/2020, a Execução Fiscal somente estaria prescrita em 31/07/2025, isso se o Executado não tivesse sido citado, o que efetivamente aconteceu em 17/01/2024, interrompendo a prescrição desde então”. Pugna, ao final, o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, afastando a ocorrência da prescrição, com o consequente prosseguimento do feito. A empresa executada, por sua vez, se insurge apenas quanto à ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo que a sentença seja reformada neste ponto, fixando-se em seu favor o arbitramento da verba honorária. Sem intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida pelo Estado destina-se à reforma da sentença impugnada para que se afaste a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução; enquanto a empresa requer a reforma parcial para que seja arbitrando em seu favor o pagamento dos honorários sucumbenciais. Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o instituto é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte que, por não adotar postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, perde o direito de cobrá-lo diante da conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando-se, por outro lado, a segurança jurídica das partes. Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe sobre o tema: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por sua vez, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente: especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, este inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Além disso, sedimentou-se no referido julgado que cabe à Fazenda pronunciar-se a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação na primeira oportunidade que tiver, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal. Ou seja, não há que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação, este prejuízo precisa ser comprovado. A única exceção é quando a Fazenda Pública não é intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, situação cujo prejuízo é presumido. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) – grifos acrescidos. O Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: "considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas". No caso em tela, verifica-se que, de fato, a Fazenda Pública não tomou ciência da diligência infrutífera em 19/12/17, mas sim no dia 31/07/2019, conforme Id. 31363797– fl. 13. Além disso, a ausência de impulso durante o período de 2017 e 2019 adveio da exclusiva omissão do próprio órgão judiciário quanto à intimação da parte Exequente, que não pode ser penalizada quando não deu causa à referida paralisação. Assim, se o prazo de suspensão automática se iniciou em 31/07/2019, e findou em 31/07/2020, a Execução Fiscal somente estaria prescrita em 31/07/2025, Nesse contexto, partindo das premissas fixadas pelo STJ no aludido REsp n° 1.340.553/RS, evidencia-se que o lustro prescricional não se perfectibilizou. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento do feito. Em decorrência, julgo prejudicado o apelo da empresa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100269-33.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:37
Publicação
01/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - ME PROCESSO Nº 0100269-33.2017.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 146840585 foi apresentado tempestivamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15). Umarizal/RN, 28 de março de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:10
Petição (Apelação)
27/03/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:24
Petição (Apelação)
26/03/2025, 21:11
Publicação
06/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100269-33.2017.8.20.0159 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham à inicial, relativos a saldo remanescente de parcelamento não cumprido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, inscrito em 02 de dezembro de 2016. A presente ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 (Id. 56445411), com as diligências para citação restando infrutíferas (Id. 56445413 - Pág. 6 e Id. 56445417). Instado a se manifestar, o Ente exequente requereu a busca de bens via Bacenjud e Renajud (Id. 56445418). Despacho de Id. 56445420 determinou a intimação da parte exequente para viabilizar a citação da parte executada. Intimado, o Ente exequente informou novo endereço e requereu a citação no endereço informado (Id. 58956058). Despacho de Id. 58981185 deferiu o pedido do exequente e determinou a citação do executado. Determinado o envio de carta precatória, esta foi devolvida sob a alegação de que não existia o número (Id. 66765614). Despacho de Id. 68733026 determinou a intimação da parte exequente para viabilizar a citação da parte executada. Intimado, o Ente exequente requereu a realização de pesquisas a fim de encontrar possível novo endereço da parte executada (Id. 72102849). Despacho de Id. 72156830 deferiu o pedido e determinou a consulta de endereço da parte executada nos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Realizado o envio de carta precatória (Id. 98514034), esta foi devolvida sob a alegação de “mudou-se” (Id. 103566610). Instado a se manifestar, o Ente exequente requereu a citação por edital (Id. 106750135). Despacho de Id. 110568139 determinou a citação por edital. Edital expedido no Id. 113582387. Foi juntada certidão de Id. 118181422, informando o decurso de prazo sem que a parte requerida tenha se manifestado. Ato ordinatório de Id. 128334998, nomeou curador especial. Através de petição de Id. 129984913, a parte executada informou o protocolo de embargos à execução. Certidão de Id. 130012381 informando o protocolo de embargos à execução de nº 0801216-37.2024.8.20.5159. Ato contínuo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id. 130418088, na qual suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do Ente estatal suscitando o não cabimento da exceção, bem como a não ocorrência de prescrição (Id. 135992568). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, impende asseverar que a prescrição intercorrente tem previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme segue: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º- A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Todavia, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº 566-571/STJ, firmou algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Como se verifica, uma das teses firmadas é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após o prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 19/12/2017, data em que foi certificado que a citação da executada foi infrutífera (Id. 56445415 - fl. 6). Assim, teve início o prazo prescricional em 19/12/2018, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão automática. Dessa forma, após o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente em 19/12/2018 e se consumou em 19/12/2023. Nesse contexto, acrescente-se, o exequente não demonstrou a ocorrência de causas suspensivas/interruptivos da prescrição intercorrente nos presentes autos, os quais vêm transcorrendo há cerca de 07 (sete) anos, sem quaisquer providências frutíferas. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, a qual se iniciou em 19/12/2018 e findou em 19/12/2023, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por fim, em que pese o acolhimento do pedido do executado em sede de exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que não há de se falar em condenação do ente exequente em honorários. A primeira seção do STJ, no Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da lei 6.830/80". Assim, deixo de determinar a condenação do ente em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos Embargos de nº 0801216-37.2024.8.20.5159. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:13
de pré-executividade
26/02/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:33
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:01
Mero expediente
12/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 08:11
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:29
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 14:34
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:57
Mero expediente
13/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:53
Mero expediente
26/07/2023, 06:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:23
Documento (Carta)
18/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:12
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:31
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:30
Mero expediente
23/08/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:48
Mero expediente
20/05/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 13:35
Documento (Carta)
22/03/2021, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))