Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100269-33.2017.8.20.0159 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de J H FERNANDES DE SOUZA JUNIOR, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham à inicial, relativos a saldo remanescente de parcelamento não cumprido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, inscrito em 02 de dezembro de 2016. A presente ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 (Id. 56445411), com as diligências para citação restando infrutíferas (Id. 56445413 - Pág. 6 e Id. 56445417). Instado a se manifestar, o Ente exequente requereu a busca de bens via Bacenjud e Renajud (Id. 56445418). Despacho de Id. 56445420 determinou a intimação da parte exequente para viabilizar a citação da parte executada. Intimado, o Ente exequente informou novo endereço e requereu a citação no endereço informado (Id. 58956058). Despacho de Id. 58981185 deferiu o pedido do exequente e determinou a citação do executado. Determinado o envio de carta precatória, esta foi devolvida sob a alegação de que não existia o número (Id. 66765614). Despacho de Id. 68733026 determinou a intimação da parte exequente para viabilizar a citação da parte executada. Intimado, o Ente exequente requereu a realização de pesquisas a fim de encontrar possível novo endereço da parte executada (Id. 72102849). Despacho de Id. 72156830 deferiu o pedido e determinou a consulta de endereço da parte executada nos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Realizado o envio de carta precatória (Id. 98514034), esta foi devolvida sob a alegação de “mudou-se” (Id. 103566610). Instado a se manifestar, o Ente exequente requereu a citação por edital (Id. 106750135). Despacho de Id. 110568139 determinou a citação por edital. Edital expedido no Id. 113582387. Foi juntada certidão de Id. 118181422, informando o decurso de prazo sem que a parte requerida tenha se manifestado. Ato ordinatório de Id. 128334998, nomeou curador especial. Através de petição de Id. 129984913, a parte executada informou o protocolo de embargos à execução. Certidão de Id. 130012381 informando o protocolo de embargos à execução de nº 0801216-37.2024.8.20.5159. Ato contínuo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id. 130418088, na qual suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do Ente estatal suscitando o não cabimento da exceção, bem como a não ocorrência de prescrição (Id. 135992568). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, impende asseverar que a prescrição intercorrente tem previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme segue: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º- A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Todavia, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº 566-571/STJ, firmou algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Como se verifica, uma das teses firmadas é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após o prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 19/12/2017, data em que foi certificado que a citação da executada foi infrutífera (Id. 56445415 - fl. 6). Assim, teve início o prazo prescricional em 19/12/2018, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão automática. Dessa forma, após o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente em 19/12/2018 e se consumou em 19/12/2023. Nesse contexto, acrescente-se, o exequente não demonstrou a ocorrência de causas suspensivas/interruptivos da prescrição intercorrente nos presentes autos, os quais vêm transcorrendo há cerca de 07 (sete) anos, sem quaisquer providências frutíferas. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, a qual se iniciou em 19/12/2018 e findou em 19/12/2023, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por fim, em que pese o acolhimento do pedido do executado em sede de exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que não há de se falar em condenação do ente exequente em honorários. A primeira seção do STJ, no Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da lei 6.830/80". Assim, deixo de determinar a condenação do ente em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos Embargos de nº 0801216-37.2024.8.20.5159. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)