Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: PITTSPOINT LTDA E OUTROS (2) ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO E OUTROS (3)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0116073-06.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29314222) interposto por PITTSPOINT LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547721): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PITTSPOINT LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos quais se questionava a validade de cédula de crédito bancário e a alegação de excesso de execução. A sentença condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário executada possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que, no caso, o título preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A alegação de inexigibilidade da dívida não prospera, uma vez que a cláusula resolutória pactuada entre as partes previa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, fato comprovado nos autos. 5. Sobre o excesso de execução, a ausência de memória de cálculo pela parte embargante inviabiliza a análise da tese, em conformidade com o artigo 917, §4º, II, do CPC. 6. Não ficou demonstrada a cobrança efetiva de comissão de permanência acumulada com outros encargos financeiros, sendo que a cláusula contratual previa substituição desse encargo por correção monetária baseada no IGPM em caso de litígio, prática que se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais da Lei nº 10.931/2004. 2. A análise de excesso de execução depende da apresentação de cálculo discriminado pela parte embargante, sob pena de preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 917, §4º, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do STJ. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004; e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29314223 e 29314224). Contrarrazões apresentadas (Id. 30070636). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 28 da Lei 10.931/2004 e 803 do CPC, acerca da existência dos requisitos legais de validade do título executivo, e por consequência, a nulidade da execução, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 28547721): Preliminarmente, em relação a alegação de inexigibilidade da dívida no momento do ajuizamento da execução, ressalte-se que o assunto, já foi devidamente enfrentado pelo juízo a quo, sendo certo que a cláusula 11 do contrato firmado entre as partes autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor. (…) Ocorre que, conforme demonstrativo de débito juntado ao processo executório, a apelante passou a inadimplir suas parcelas, a partir da 14ª prestação, cujo vencimento ocorreu em 07/07/2011, momento em que a exequente, ora apelada, face ao vencimento antecipado da dívida, ajuizou a execução em comento, conforme a cláusula contratual resolutória supracitada (cláusula 11 da CCB). De maneira que, conforme bem pontuado pela sentença recorrida, não há que se falar em inexigibilidade da dívida ao tempo da propositura da Ação de Execução do Título Extrajudicial nº 0112657-30.2012.8.20.0001. Sobre a arguição de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial por ausência de liquidez e demais requisitos legais, ressalto que a mesma se trata de título executivo extrajudicial em decorrência de disposição expressa do artigo 28 da lei federal específica nº 10.931/2004, cujos requisitos formais estão dispostos no artigo 29 do mesmo diploma. Adite-se que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo apresentada na execução (id. 61494668– fls. 27), conforme foi o caso em questão. Ademais, reitere-se que o fato de não estar a Cédula de Crédito Bancário expressa no artigo 784 do Código de Processo Civil, isso não retira a sua eficácia executiva, considerando a sua previsão em lei específica, conforme já exposto anteriormente. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA POR EX-MANDATÁRIO DA EXECUTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. VALIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de negócio jurídico realizado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Efetivamente, em relação a ocorrência de julgamento citra petita e da questão acerca da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica o aresto recorrido entendeu que estariam acobertada pela preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da falta de interesse processual do banco, assim como da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e dos requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, convergem no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 5.1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da inaplicabilidade da CDI e da abusividade do encargo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. De fato, a jurisprudência do STJ admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica seja a consumidora, desde que ela seja destinatária final dos bens e/ou serviços prestados, ou que seja demonstrada a sua vulnerabilidade em face do contratado. 6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 9. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4