Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PITTSPOINT LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO, JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LIDIA DE FREITAS SOUSA Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PITTSPOINT LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos quais se questionava a validade de cédula de crédito bancário e a alegação de excesso de execução. A sentença condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário executada possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que, no caso, o título preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A alegação de inexigibilidade da dívida não prospera, uma vez que a cláusula resolutória pactuada entre as partes previa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, fato comprovado nos autos. 5. Sobre o excesso de execução, a ausência de memória de cálculo pela parte embargante inviabiliza a análise da tese, em conformidade com o artigo 917, §4º, II, do CPC. 6. Não ficou demonstrada a cobrança efetiva de comissão de permanência acumulada com outros encargos financeiros, sendo que a cláusula contratual previa substituição desse encargo por correção monetária baseada no IGPM em caso de litígio, prática que se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais da Lei nº 10.931/2004. 2. A análise de excesso de execução depende da apresentação de cálculo discriminado pela parte embargante, sob pena de preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 917, §4º, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116073-06.2012.8.20.0001 Polo ativo PITTSPOINT LTDA e outros Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO, JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LIDIA DE FREITAS SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PITTSPOINT LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução, os julgou improcedentes, nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que a execução do título é nula, pois este não cumpriu com os requisitos legais de exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004, uma vez que o vencimento da cédula estava previsto para 07 de maio de 2013, enquanto a ação de execução foi ajuizada em 11 de abril de 2012. Que o título carece de planilha detalhada que discrimine os encargos, encargos moratórios e os valores principais, conforme exige o art. 28, §2º, da referida lei. Repisa que a presente Cédula de Crédito Bancário não possui condições para que fosse executada, uma vez que o título não estava vencido no momento da propositura da execução, além de que há abusividade na cobrança de encargos financeiros, sendo que o contrato prevê a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa contratual, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 472, e que tal cláusula fere preceitos jurisprudenciais e configura abuso contratual. Ao final, requer a declaração de nulidade do título executivo e consequente extinção da ação de execução, o impedimento da cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros, como juros e correção monetária e a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de incapacidade financeira, conforme documentação anexada ao processo. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Gratuidade da justiça já deferida anteriormente, conforme decisão junto ao Id. 26026666. Preliminarmente, em relação a alegação de inexigibilidade da dívida no momento do ajuizamento da execução, ressalte-se que o assunto, já foi devidamente enfrentado pelo juízo a quo, sendo certo que a cláusula 11 do contrato firmado entre as partes autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor. Desta feita, embora a previsão de vencimento da presente Cédula de Crédito Bancário, tenha sido em 07/05/2013 (data do pagamento da última parcela), é certo que tal documento previa uma quantidade de 36 parcelas a serem pagas pela, ora apelante, onde as prestações se iniciariam em 07/06/2010. Ocorre que, conforme demonstrativo de débito juntado ao processo executório, a apelante passou a inadimplir suas parcelas, a partir da 14ª prestação, cujo vencimento ocorreu em 07/07/2011, momento em que a exequente, ora apelada, face ao vencimento antecipado da dívida, ajuizou a execução em comento, conforme a cláusula contratual resolutória supracitada (cláusula 11 da CCB). De maneira que, conforme bem pontuado pela sentença recorrida, não há que se falar em inexigibilidade da dívida ao tempo da propositura da Ação de Execução do Título Extrajudicial nº 0112657-30.2012.8.20.0001. Sobre a arguição de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial por ausência de liquidez e demais requisitos legais, ressalto que a mesma se trata de título executivo extrajudicial em decorrência de disposição expressa do artigo 28 da lei federal específica nº 10.931/2004, cujos requisitos formais estão dispostos no artigo 29 do mesmo diploma. Adite-se que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo apresentada na execução (id. 61494668– fls. 27), conforme foi o caso em questão. Ademais, reitere-se que o fato de não estar a Cédula de Crédito Bancário expressa no artigo 784 do Código de Processo Civil, isso não retira a sua eficácia executiva, considerando a sua previsão em lei específica, conforme já exposto anteriormente. Sobre o excesso de execução (cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros, como juros e correção monetária), deve ser explicado que, quando o excesso de execução for um dos fundamentos dos embargos, o Embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo. Ou seja, deverá apresentar o montante que entende como correto para a execução, juntamente com o demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não ter examinada a alegação de excesso de execução, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 917, § 4º, II, do CPC, pelo que resta prejudicada a análise da tese de excesso de execução. Assim, se há questionamento sobre a abusividade da taxa de juros, da existência de capitalização (juros sobre juros) e da cobrança de comissão de permanência, tais questionamentos implicam, necessariamente, na alegação de que houve excesso nos valores cobrados pelo exequente, incidindo as disposições contidas no artigo 917 do Código de Processo civil. Ademais, ressalte-se que, conforme a cláusula 12.2 da referida CCB, em caso de processo judicial, em lugar da comissão de permanência, haverá a substituição da mesma pela correção monetária com base na variação do IGPM, o que certamente ocorreu no caso em comento, o que facilmente se percebe junto ao demonstrativo do débito, id. 61494668– fls. 27, nos autos da execução. De maneira que não houve especificação de comissão de permanência nos cáluculos, nem há evidencia nos autos de que houve a efetiva cobrança desse encargo. Por isso, também nesse ponto deve ser mantida a sentença. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.