Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0134062-59.2011.8.20.0001 Polo ativo BRANESPA ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA Advogado(s): DEBORA DORNELAS DA SILVA MAUX, DUBEL FERREIRA COSME, DIONIZIO PAULO DA SILVA JUNIOR, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo MONS BERTIL AARSKOG & CIA Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, DALIANNA BARROS DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO HOTELEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de gestão hoteleira, firmado por pessoa sem poderes de representação da sociedade, e julgou improcedentes os pedidos de cumprimento do contrato e de indenização por danos materiais e morais. 2. A parte apelante sustenta a aplicação da teoria da aparência, alegando que o signatário do contrato atuava reiteradamente como representante da sociedade, e busca a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de gestão hoteleira firmado por pessoa sem poderes formais de representação da sociedade pode ser validado com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva; (ii) se há comprovação de danos materiais ou morais que justifiquem a condenação da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A teoria da aparência, fundamentada na boa-fé objetiva, pode ser aplicada para validar atos praticados por pessoa que, embora não detenha poderes formais de representação, age de forma reiterada como representante da sociedade, gerando legítima confiança nos terceiros contratantes. 2. No caso concreto, o signatário do contrato atuava como representante da sociedade em diversas ocasiões, sendo reconhecido como tal por sócios e terceiros, o que justifica a aplicação da teoria da aparência e a validade do contrato de gestão hoteleira. 3. Quanto aos danos materiais, não há comprovação de prejuízos emergentes ou lucros cessantes, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. Alegações genéricas não encontram respaldo probatório, e não há cláusula contratual prevendo indenização pelo descumprimento. 4. Em relação aos danos morais, a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, consistente na sua reputação no meio social e empresarial. No caso, não há comprovação de abalo à imagem da empresa recorrente perante consumidores ou fornecedores, motivo pelo qual não se caracteriza o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência, fundamentada na boa-fé objetiva, pode validar atos praticados por pessoa que, embora não detenha poderes formais de representação, age reiteradamente como representante da sociedade, gerando legítima confiança nos terceiros contratantes. 2. A ausência de comprovação de prejuízos emergentes ou lucros cessantes afasta a condenação por danos materiais. 3. A inexistência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica impede a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 248, 422, 421, p.u., e 421-A; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 153.005/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.04.2013. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRANESPA ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0134062-59.2011.8.20.0001, em ação proposta pela própria apelante contra MONS BERTIL AARSKOG & CIA LTDA. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo”. Nas razões recursais (Id. 32192394), a apelante sustenta: (a) a sentença recorrida se fundamentou apenas na formalidade do contrato, sem analisar a situação fática que permeou toda a negociação, principalmente, em atenção a Teoria da Aparência; (b) diversos elementos probatórios, quanto a prova nova juntada em 24/02/2025 (ID 143935345), demonstram, de forma inequívoca, que o Sr. Salvador Garzón não apenas se apresentava, mas efetivamente agia como representante não só da Apelada, mas também do sócio ostensivo que custeou todo o empreendimento, o Sr. Mons Bertil Aarskog e agia com plenos poderes para negociar e firmar contratos em seus nomes; (c) a comprovação que o Sr. Savaldor Garzón agia em nome da recorrida se deu, com base na: 1) instrumento procuratório; 2) constituição da empresa; 3) poderes outorgados antes de entrar no quadro societário; 4) troca de e-mail's e documentos relativos a outra relação comercial; (d) não pode a Apelante ser penalizada por um ato praticado por aquele que sim exercia de fato papel de sócio ostensivo e administrador da sociedade empresária contratante, e que se utiliza aquela de argumentos que não condizem com a verdade. Cumpre trazer ao conhecimento desse juízo, que o Sr. Salvador Garzon se retirou do quadro societário da Apelada para dar “lugar” ao Sr. Mons Bertil Aarskog, e em tal aditivo contratual representou aquele que estava o substituindo; (e) a responsabilidade da apelada pela resolução do contrato, em razão de descumprimento das obrigações pactuadas; (f) a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, a serem apurados em liquidação de sentença; (g) a inversão do ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em sede recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a declaração de nulidade do contrato de gestão e administração hoteleira e, condenar a parte apelada ao cumprimento da obrigação de fazer. Em tese subsidiária, requereu o pedido de resolução contratual por culpa exclusiva da apelada. Em contrarrazões (Id. 32264399), a apelada MONS BERTIL AARSKOG & CIA LTDA defende: (a) a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, argumentando que o contrato era absolutamente nulo, vez que celebrado por pessoa incapaz; (b) o suposto contrato imputava que a lei a ser observada seria a Lei Espanhola (cláusula 17); (c) o contrato foi firmado mediante falsidade ideológica perpetrada por Salvador e Rodolfo Cachero Pareda e Francisco Javier Areda Roldan; (d) os danos não ficaram comprovados. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Em tese subsidiária, o valor da condenação, caso procedente a ação, deve ser limitado ao valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à validade do contrato de gestão hoteleira e à definição de quem deu causa à rescisão. A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a nulidade contratual sob o fundamento de que um dos signatários não detinha legitimidade para representar a sociedade. Na origem, a autora pleiteou: a) o cumprimento do contrato de gestão hoteleira; b) alternativamente, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes). O contrato foi celebrado em 18/08/2010 entre Tropical Resort (assinado por Salvador Garzón) e Branespa Assessoria Hoteleira (assinado por Rodolfo Cachero e Francisco Javier). A sentença, contudo, entendeu que Salvador Garzón não possuía poderes para representar a empresa, razão pela qual reconheceu a nulidade da avença. A propósito, colaciona-se trecho do que interessa ao caso: “Com efeito, a manifestação de vontade da sociedade se dá pelo seu administrador, cujos poderes devem ser estabelecidos no ato constitutivo. Assim, quem o ato constitutivo indicar como administrador/representante da pessoa jurídica é que tem legitimidade/competência privativa para atuar em nome da sociedade, realizando eficazmente um negócio jurídico. No presente caso, constata-se que Salvador Gazón nunca ostentou a condição de administrador da empresa ré e, não obstante lhe tenha sido outorgada procuração pública para representar MONS BERTIL AARKONG, este também não exercia a função de administrador. Em outras palavras, SALVADOR possuía poderes para representar a pessoa física de MONS BERTIL e não a TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica da qual este era sócia, cuja administração era, ao tempo da celebração do contrato de gestão hoteleira, exercida unicamente por NATALIA OLIVIA GARZON BARAZA. Portanto, não existe dúvida acerca da nulidade da avença objeto da presente lide, eis que, firmada por pessoa estranha ao quadro societário da requerida e que não possuía poderes de representação. Assim, não se pode obrigar a ré a cumprir obrigações que não resultaram de sua manifestação volitiva e consciente de vontade. Exigir o cumprimento de obrigação com base em contrato firmado de forma irregular afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva. Ao deixar de tomar as precauções devidas, no sentido de assegurar que a formalização do negócio jurídico estava sendo realizada com quem detinha poderes para tanto, a autora assumiu o risco de ver declarado nulo o contrato”. A apelante sustenta que, embora Salvador Garzón não figurasse formalmente como administrador, este representava a sociedade de forma reiterada, praticando atos de gestão, de modo que deveria ser aplicada a teoria da aparência. Sobre a teoria da aparência Arnaldo Rizzardo preleciona (Arnaldo Rizzardo, in AJURIS, ano IX, nº 24, p. 223/231): “As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito. Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas ideias, veremos o que é a aparência do direito. (...) Uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito. Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Na hipótese de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelaram, convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. (...) A prática de entregar mercadorias sem exigir o comprovante do recebimento gera a convicção de seriedade quanto à palavra do vendedor. A praxe precedente e o costume de longa data fazem presumir a realidade do negócio. (...) A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) Na vida dos negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em repartição pública, o ato de nomeação de funcionário que atende e assina o documento. (...) Não duvidamos que um vendedor não esteja autorizado a acertar preços e entregar mercadorias. Firmamos documentos sem conjecturar quanto à real representatividade do outro envolvido. (...) Em resumo, a vida nos coloca diante de eventos cotidianos que a necessidade determina a crença naquilo que os outros representam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." A concretude do caso, diversos fatos chamam a devida atenção. A empresa Tropical Resort Empreendimentos Imobiliários foi constituída, em 18/10/2005, por Salvador Garzon, a sua filha, Natalia Olivia Garzon Baraza e Brazilian Investimentos Imobiliários - LTDA (ID 32191342). Por sua vez, no Aditivo nº 01, datado em 07/04/2006, Salvador Garzon e Brazilian Investimentos, saem da sociedade, dando lugar a Francisco Javier Sanchez e Mons Bertil Aarskog. Nesse ato, Salvagor Garzon vende todas as suas quotas para sua filha, Natalia Olivia Garzon (ID 32191344 – p. 41) e, ainda, mediante procuração pública (ID 32192220 – p. 17), representou Mons Bertil na referida compra e venda, conforme se consta no referido aditivo. Em ato contínuo, no Aditivo nº 03, datado em 05/10/2007, Francisco Javier Sanchez vende as suas quotas para Mons Bertil Aarskog, sendo este último representado por Salvador Garzon (ID 32191344 – p. 48). Passo adiante, conforme se observa das diversas alterações contratuais, constantes do ID 32191360, a sócia Natalia Olivia Garzon vendeu as suas quotas para Philip George Aarskog (ID 32191360). Pois bem, feitas essas considerações, nota-se que, na data (18/08/2010) da assinatura do contrato que ora se questiona, os sócios da empresa Tropical Resort eram Natalia Olivia Garzon e Mons Bertil Aarskog. Nesse sentido, Salvagor Garzon mesmo já tendo saído formalmente da empresa, este era genitor de Natalia Olivia Garzon e possuía procuração pública em nome de Mons Bertil Aarskog. Não só isso, como se observa nos autos nº 0409263-10.2010.8.20.0001 - ID 55802541 – p. 77/78, Salvador Garzon mesmo tendo saído da empresa em 07/04/2006 atuava em nome da pessoa jurídica, conforme e-mail's datados em 27/07/2010 e 16/08/2010, ou seja, datas próximas ao contrato firmado entre Tropical Resort e Branespa (18/08/2010). Acrescente-se, ainda, que, consta declaração de Natalia Olivia Garzon, confirmando que o seu pai representava a empresa Tropical (ID 32192397). Por fim, chama-se a devida atenção que a empresa Tropical Resort firmou contrato de arrendamento com AQUARIA NATAL HOTEL – LTDA, sendo esta administrada por Philip George Aarskog (mesmo sobrenome do proprietário da Tropical – Mons Bertil Aarskog), conforme ID’s 32191344 e 32191346 – p. 14. Feitas essas considerações, ainda que o Salvador Garzon não fosse o representante legal, agia como assim fosse, pois se presume estar por ela autorizada a tanto, aplicando-se a espécie a teoria da aparência. Não se pode olvidar que aos contratos deve-se aplicar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração, quanto na execução, arts. 113 e 422 do CPC: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva é princípio elementar do ordenamento jurídico e imputa às partes que ajam, umas em relação às outras, com transparência, lealdade e respeito, justificando a confiança reciprocamente depositada. Revela-se como norma de conduta decorrente dos padrões de honestidade, lealdade e probidade vigentes na sociedade. Assim, julgo que o fato de não constar Salvador Garzon como representante formal da empresa, não situação não lhe retira a força probatória do contrato. Desse modo entendo, porque as relações comerciais se aplicam, como acima pontuado, a teoria da aparência, segundo a qual, com arrimo na boa-fé, pode-se atribuir plena validade a ato praticado em nome de uma pessoa, mesmo se quem nesse a representa não detiver poderes para tanto. Isso se opera com base na situação aparentemente constatada, seja em razão do ambiente, de tratativas anteriores ou mesmo de condutas que legitimamente permitam inferir que a pessoa com quem se contrata possui poderem para a prática do ato. O ora asseverado não se trata de apologia ao descuido ao desmazelo, mas, sim, estrita observância ao princípio da boa-fé e seu corolário confiança, nos quais as relações jurídicas se arrimam. Ademais, é absolutamente incompatível que se exija, em toda tratativa diuturna, a comprovação da investidura da pessoa nos poderes alusivos ao ato praticado, tendo em vista a intensa dinâmica das relações comerciais, realidade para a qual não se pode fechar os olhos. Ressalte-se, por oportuno, que, quanto a alegação da parte apelada de que o contrato não teria validade por ter sido firmado em outro país e, em outro idioma, em desrespeito ao art. 224 do CC/02, a meu ver, isso por si só, não invalida a sua aplicação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ART. 157 DO CPC). ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é obrigatória para a eficácia e a validade da prova. No caso, o Tribunal de origem verificou que os documentos juntados apenas descrevem despesas e, portanto, concluiu pela desnecessidade da tradução. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 153.005/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)”. Assim, entendo pela validade do contrato. Superada essa questão, analisa-se o pedido de obrigação de fazer consistente na imposição da gestão hoteleira à apelante. Não obstante, decorridos vários anos da celebração da avença, revela-se inviável obrigar que uma empresa passe a administrar o empreendimento, sob pena de gerar maiores prejuízos. Nesse ponto, a pretensão restringe-se à apuração de perdas e danos, nos termos dos arts. 248 e 475 do CC. Todavia, a apelante não comprovou a efetiva ocorrência de danos materiais. Não há elementos que demonstrem prejuízos emergentes ou lucros cessantes. Alegações genéricas de perda de contratos ou necessidade de constituição de empresa não encontram respaldo probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, como consta na cláusula referente aos “aspectos societários”, constante do ID 32191332 – p. 24, há menção expressa que “o gestor hoteleiro é uma sociedade previamente constituída”. Logo, esta última alegação se encontra em dissonância com o próprio contrato firmado. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Nesse sentido, não há qualquer comprovação dos referidos danos materiais, assim como não há cláusula contratual prevendo indenização pelo descumprimento. Nesse cenário, a fixação de valores pelo Poder Judiciário, de ofício, mostra-se inviável, em respeito ao princípio da intervenção mínima, à excepcionalidade da revisão contratual e à presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais (art. 421, parágrafo único, e art. 421-A, CC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, consistente na sua reputação no meio social e empresarial. No caso, não há comprovação de abalo à imagem da empresa recorrente perante consumidores ou fornecedores, motivo pelo qual não se caracteriza o dano moral indenizável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.