Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRANESPA ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA
REU: MONS BERTIL AARSKOG & CIA SENTENÇA I - RELATÓRIO BRANESPA ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com Ação Ordinária em desfavor de TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, ter pactuado com a empresa ré, em 18/08/2010, contrato de gestão de hotel a ser construído nesta capital, com prazo de dez anos, contados da entrega da administração, que se realizaria com a conclusão das obras. Discorre que após devidamente formanda a empresa BRANESPA, foram indicados todos os seus dados para conhecimento dos gestores e sócios proprietários da ré, a qual, segundo aduz, não respondeu as inúmeras tentativas de negociação da transição da administração. Assevera que a própria requerida assumiu a gestão do hotel, ignorando o contrato celebrado. Destaca que “A desídia com os termos contratuais é patente e os danos sofridos diuturnamente pela parte autora só fazem crescer inclusive o abalo moral de sócio proprietários e da imagem da própria empresa, inclusive há sócios proprietários que já possuem residência em nosso país com visto especial para investidor e mais do que qualquer outro necessita da guarida de sua imagem e toda a confiança para poder trabalhar”. Com esteio nos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedida a administração do AQUARIA NATAL HOTEL ou, caso não seja possível a concessão da administração, que seja declarada a resolução do contrato por culpa da demandada. No mérito, pugna por provimento jurisdicional condene a ré ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Anexou documentos. A tutela de urgência roga liminarmente foi indeferida, consoante decisão de ID 73308676. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 73310618) arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em resumo, a invalidade da avença pactuada e consequente impossibilidade de cumprimento dos seus termos. Aduz que o contrato de gestão hoteleira foi assinado pelo Sr. SALVADOR GAZON, em 18/08/2010, que já não fazia parte do quadro societário da empresa demandada, nem mesmo era seu representante. Defende que não pode ser responsabilizada por ato fraudulento de uma pessoa que não mais integrava seu quadro societário. Argumenta que a validade e eficácia do contrato dependem da observância de princípios, como a boa-fé contratual, que não foram observados na avença. Alega a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais e condenação da postulante por litigância de má-fé. Anexou documentos. A parte autora não apresentou réplica. O feito foi saneado (IDs 73320997 e 73322298), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Sobreveio petição da empresa AQUARIA NATAL HOTEL LTDA., solicitando o ingresso na lide como assistente simples da parte demandada, pedido este que foi deferido, conforme decisão de ID 86250608. Em petição de ID 123910202, a MONS BERTIL AASKORG & Cia LTDA arguiu a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que “a lide trata de direitos exclusivamente privados, de contrato firmado na Europa, por cidadãos residentes na Espanha, nos termos da Lei Espanhola com autonomia privada das partes contratantes. Não existindo nenhum interesse do Brasil, ou de Brasileiros que pudesse excepcionalizar o foro e a Lei aplicável como determinado no contrato.”. Audiência de instrução e julgamento realizada, cuja ata se encontra sob ID 123948667. Na ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela ré em face da decisão que não acolheu a impugnação às testemunhas arroladas pela demandante e a exceção de incompetência. Foi, também, indeferido o pedido de oitiva do Sr. Francisco Roldán como testemunha. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 124561669 e 124564641). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0134062-59.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, através da qual a autora almeja que seja cumprido o contrato de gestão hoteleira pactuado com a empresa ré, ou, em caso de impossibilidade, a sua rescisão e condenação da demandada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais e materiais. Discute-se, no presente caso, a validade do contrato entabulado entre as partes, o qual, segundo defende a parte requerida, foi assinado por pessoa que não integrava o quadro societário da empresa, nem possuía poderes para representá-la. A parte autora, por sua vez, sustenta que a avença foi assinada por Salvador Garzón, que possuía procuração pública outorgada pelo sócio Mons Bertil Aarskog, com poderes de representação ilimitados. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que o contrato de gestão hoteleira data de 18/08/2010 e foi assinado por Salvador Gazón, representando TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora ré, e Rodolfo Cachero Pereda e Fco. Javier Arecha Roldán, enquanto representantes da BRANESPA ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, autora (IDs 73308652 a 73308670). O Contrato Social da empresa requerida e seus aditivos revelam que, na data de assinatura da avença (18/08/2010), o quadro societário da TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA era composto por MONS BERTIL AARKONG e NATALIA OLIVIA GARZON BARAZA, possuindo, esta, a qualidade de sócia administradora, conforme se pode inferir da “CLÁUSULA SEXTA – DA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL” da “V ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL” (ID 73319747), in verbis: A empresa demandada não nega os fatos narrados na inicial, apenas afirma a invalidade do negócio jurídico, por não ter o Sr. Salvador Gazón poderes para atuar em nome da pessoa jurídica TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Dessa forma, a questão controvertida versa acerca da possibilidade de se exigir da pessoa jurídica ré o cumprimento de obrigação prevista em contrato firmado por pessoa que não tinha, à luz de seu Estatuto Social, poderes para representá-la. Nos termos dos artigos 1.060 e 47 e do Código Civil, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado e as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Acerca do tema, André Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra Direito Empresarial Esquematizado, assim preleciona: Também é válida para a sociedade limitada a observação de que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. Nesse sentido, de acordo com o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.060, a sociedade limitada “é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”, às quais cabe, privativamente, o uso da firma ou da denominação social, ou seja, a possibilidade de atuar em nome da sociedade, exercendo direitos e assumindo obrigações (art. 1.064). (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 5 ed. – São Paulo: Método, 2015, p. 273) Com efeito, a manifestação de vontade da sociedade se dá pelo seu administrador, cujos poderes devem ser estabelecidos no ato constitutivo. Assim, quem o ato constitutivo indicar como administrador/representante da pessoa jurídica é que tem legitimidade/competência privativa para atuar em nome da sociedade, realizando eficazmente um negócio jurídico. No presente caso, constata-se que Salvador Gazón nunca ostentou a condição de administrador da empresa ré e, não obstante lhe tenha sido outorgada procuração pública para representar MONS BERTIL AARKONG, este também não exercia a função de administrador. Em outras palavras, SALVADOR possuía poderes para representar a pessoa física de MONS BERTIL e não a TROPICAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica da qual este era sócia, cuja administração era, ao tempo da celebração do contrato de gestão hoteleira, exercida unicamente por NATALIA OLIVIA GARZON BARAZA. Portanto, não existe dúvida acerca da nulidade da avença objeto da presente lide, eis que, firmada por pessoa estranha ao quadro societário da requerida e que não possuía poderes de representação. Assim, não se pode obrigar a ré a cumprir obrigações que não resultaram de sua manifestação volitiva e consciente de vontade. Exigir o cumprimento de obrigação com base em contrato firmado de forma irregular afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva. Ao deixar de tomar as precauções devidas, no sentido de assegurar que a formalização do negócio jurídico estava sendo realizada com quem detinha poderes para tanto, a autora assumiu o risco de ver declarado nulo o contrato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADA POR EX-SÓCIA, SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relacionado à multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato. A apelante busca a reforma da decisão, sustentando a validade da multa contratual baseada em contrato de renovação firmado em 2021, após o término do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação observou o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.010, todos do CPC; e (ii) analisar a validade da multa contratual aplicada, considerando a nulidade do contrato de renovação firmado por ex-sócia da empresa apelada, sem poderes de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentam congruência com os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da inicial. 4. O contrato de renovação, utilizado como fundamento para a multa contratual, foi assinado por ex-sócia sem poderes de representação à época da celebração, o que invalida o instrumento e, por consequência, o débito decorrente. 5. Não há comprovação de que a apelada tenha utilizado os serviços após o término do contrato original, o que afasta a existência de vínculo contratual válido para justificar a multa.6. A cobrança baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. A multa contratual desproporcional e fundamentada em contrato inválido constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE A apelação que aborda os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reitere argumentos da inicial. Contrato de renovação assinado por pessoa sem poderes de representação é nulo, não produzindo efeitos jurídicos. A imposição de multa contratual desproporcional ou baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A prática de cobrança abusiva fundamentada em contrato inválido é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813476-82.2022.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) – grifos acrescidos. É de se pontuar que o fato de ter sido utilizada a Teoria da Aparência na decisão de saneamento, como fundamento para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, não implica em sua aplicação à resolução do mérito da presente lide. Na própria decisão de ID 73320997 restou consignado que a legitimidade estava sendo verificada em cognição sumária e à luz das assertivas feitas pelo demandante na petição inicial (in status assertionis), já o exame do mérito está sendo realizado, nesse momento, em cognição exauriente, com avaliação profunda de todos os fatos e provas coligadas aos autos. Com efeito, ainda que este Juízo tenha entendido, em cognição sumária, que a pessoa com quem a postulante estava pactuando a transação aparentava ser a representante da empresa ré, nada impede que após detida análise do arcabouço probatório se alcance conclusão diversa, justamente o que ocorreu no presente caso. Dessarte, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes e a consequente improcedência da pretensão autoral. Por fim, há que se afastar a litigância de má-fé arguida pela ré em sua peça de defesa, pois, a parte demandante se limitou a exercer seu direito fundamental ao devido processo legal, sem que houvesse qualquer conduta que ultrapassasse os limites estabelecidos pela legislação e pelas boas práticas processuais. Portanto, não se observa fundamento para a imposição de penalidades, uma vez que a atuação em questão está plenamente alinhada aos princípios jurídicos de acesso à justiça e de tutela efetiva dos direitos. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss