Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Gentili e Priscila Editora LTDA. – ME (Grupo Gentili & Filhos LTDA)
Agravado: Sérgio Luiz de Paiva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800619-61.2012.8.20.0124
Trata-se de agravo interno interposto pelo Grupo Gentili & Filhos LTDA em face da decisão exarada por esta Relatoria ao Id. 22868030 que, em juízo de admissibilidade, deixou de conhecer do recurso de apelação interposta pela sociedade empresária, ora agravante, por ausência de comprovação do preparo exigido, aplicando a pena de deserção do art. 1.007, caput, §4º, do CPC. Sustenta em suas razões recursais que: a) a ausência da guia não é suficiente para a decretação de deserção se o preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, o que ocorreu nos autos; b) a vinculação do comprovante de pagamento ao processo é comprovada pela conferência dos dados, e a guia de recolhimento foi quitada em 22/03/2022; c) há um tratamento diferenciado para a comprovação do pagamento, pois o pagamento foi realizado em 22/03/2022, dois dias antes da implementação do “sistema E-Guia”, que permite a visualização nos autos eletrônicos do PJE do TJRN; d) a Secretária Judicial do Tribunal de Justiça certificou a regularidade do preparo recursal, que foi realizado antes da interposição do recurso, conforme disciplina normativa vigente à época; e) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento das custas recursais dentro do prazo recursal, mesmo que comprovado posteriormente, não enseja a deserção e; f) não houve intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, sendo incabível a aplicação da penalidade processual de pronto. Sob esses fundamentos, requer o provimento do agravo interno para cassar/reformar a decisão monocrática para, afastando-se a aplicação da pena de deserção, conhecer do recurso de apelação, porquanto comprovado o recolhimento do preparo recursal em específico. Subsidiariamente, pretende a intimação do agravante para realizar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, CPC (Id. 28158886). Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões (certidão de Id. 29630859). É a síntese do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estampados no art. 1.021 do Código processual Civil1, conheço do agravo interno. Deixo, contudo, de submeter o presente recurso ao Plenário desta Corte de Justiça, em virtude do Juízo de reconsideração que ora se faz, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC c/c o art. 324, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 1.021. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 324. Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. § 1º. O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo. Reanalisando a circunstância processual específica dos autos, compreendo ser o caso retratação do entendimento por mim adotado, a fim de alinhá-lo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil2. Isso porque, considerando-se a irregularidade no preparo recursal, a solução processual preconizada pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil impõe a intimação da parte para sanar o vício apontado, com o consequente recolhimento em dobro dos valores, conforme disposto no § 4º do referido artigo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Considera-se não comprovado o preparo recursal na hipótese em que, mesmo havendo a demonstração do pagamento, carece, o recurso, da respectiva guia de recolhimento. A propósito, “não há como se desconsiderar que a prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei. […] Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento é insuficiente para demonstrar o devido preparo do recurso ou ação, não sendo cabível nova intimação para regularização do preparo se a anterior não foi atendida a contento.” (STJ - AgRg no RMS: 71840 SP 2023/0243175-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) No mais, interpretando o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o STJ, entende o STJ que a intimação prevista para regularizar eventual vício no recolhimento do preparo constitui direito da parte recorrente, sendo imprópria a aplicação da pena de deserção sem a observância da providência referida. Veja-se: “O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo – indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação, acolho o pedido subsidiário da agravante, para revogar a decisão de Id. 22868030, determinando-se a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.