Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801748-82.2012.8.20.0001 Polo ativo JOANA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DA SILVA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência de ação ordinária de pensão por morte, com fundamento na aplicação da Lei nº 2.728/1962, com redação dada pela Lei nº 5.341/1984, vigente à época do falecimento do genitor da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que: (i) não considerou adequadamente as provas da condição de dependente econômica da embargante; (ii) não enfrentou os argumentos sobre o tempo limitado de atividade laborativa da embargante; e (iii) não analisou adequadamente os requisitos legais para concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando corretamente o princípio do tempus regit actum e a legislação vigente à época do falecimento do segurado. A legislação aplicável (Lei nº 2.728/1962, com redação da Lei nº 5.341/1984) exige como requisito para concessão de pensão por morte às filhas solteiras maiores de 21 anos que "não tenham renda própria", requisito não preenchido pela embargante que exerceu atividade remunerada após o falecimento do genitor. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, constituindo mero inconformismo com a decisão proferida, sem apontar efetivas omissões, contradições ou obscuridades no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022; Lei nº 2.728/1962, art. 5º, I; Lei nº 5.341/1984, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no AREsp 2.075.064/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8.6.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA MARIA DA SILVA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N.º 2.728/1962, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 5.341/1984, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO PAI DA DEMANDANTE. REQUISITO DA AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA PARA AS FILHAS SOLTEIRAS COM MAIS DE 21 ANOS. NÃO OBSERVADO. PENSIONISTA QUE TEVE TRABALHO REMUNERADO COM CARTEIRA ASSINADA APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (Num. 27546400), a Embargante alega que “[...] a decisão embargada não considerou adequadamente as provas apresentadas nos autos que demonstram a condição de dependente econômica da Embargante.” Afirma que “[...] a certidão de nascimento atualizada comprovou que a Embargante é filha solteira, e a CTPS anexa (ID 24812960) fls.32/114 evidenciam apenas que ela exerceu atividade laborativa por apenas 22 meses, entre abril de 1989 e fevereiro de 1991 e não há registros de outras atividades remuneradas. Esses elementos são cruciais para a análise do estado civil e da dependência econômica da Embargante e não foram devidamente enfrentados na decisão.” Acrescenta que “o presente instrumento de Embargos de Declaração visa, portanto, refutar os argumentos apresentados pela parte Embargada, trazendo à tona a realidade dos fatos.” Defende que “para que sejam apurados os fatos alegados faz-se necessária a instrução probatória, de modo a demonstrar a verossimilhança das provas apresentadas pela Embargante considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não irão fazer a reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado.” Aduz que a decisão judicial não é considerada fundamentada se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Discorre sobre os requisitos legais para a concessão de pensão por morte. Argumenta que a aplicação do princípio do “tempus regit actum” o é fundamental para a análise da concessão da pensão por morte à Embargante, aplicando-se a Lei nº 2.728/1962, com a redação dada pela Lei nº 5.341/1984, vigente na data do falecimento do segurado, em 18 de setembro de 1986, ressaltando que, de acordo com tal lei, não apenas as solteiras, mas também as separadas e viúvas preenchiam os requisitos para a pensão. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas; bem como busca o prequestionamento dos artigos mencionados. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Num. 30244867). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pela Recorrente, pois o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – isto é, o preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à Embargante –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Conforme trechos transcritos dos Embargos no relatório, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum da Apelação Cível, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: “Inicialmente, impõe-se estabelecer que as legislações federais apontadas pela parte Apelante, a exemplo da Lei Federal n. º 1.711/1952, Lei Federal n.º 3.373, de 12/03/1958 e Lei Federal n.º 8.112/90, regulamentam a carreira a previdência dos servidores da União, não regendo, portanto, a previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, como é o caso dos autos. Assim, tendo o pai da Apelante falecido em 18/09/1986, acertado o entendimento do Juízo a quo, que utilizou a legislação estadual (Lei n.° 5.341/84) na hipótese do presente feito, em respeito ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ, segundo a qual: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Pois bem, a Lei n.º 2.728/1962, com redação dada pela referida Lei n.º 5.341/84, vigente à época do falecimento do pai da Apelante, disciplinava em seu art. 5º, I: “Art. 5º – São beneficiários do IPE, na qualidade de dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I. A esposa ou o marido inválido, casados civil ou eclesiasticamente, os filhos de ambos os sexos, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, ou ainda, quando menores de 21 (vinte e um) anos, se estudantes, e as filhas ou enteadas solteiras que, sendo maiores de 21 (vinte e um) anos, viúvas ou separadas judicialmente, não tenham renda própria.” [...] Observa-se que a parte autora, ora Apelante, alega ser filha solteira que não exerce atividade remunerada, cumprindo, segundo afirma, os requisitos para continuar percebendo o benefício previdenciário da pensão por morte. Todavia, verifica-se que a demandante não comprovou efetivamente o fato constitutivo do seu direito, enquanto que a autarquia estadual apelada logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. [...] Neste sentido, caberia à Apelante demonstrar que a suspensão do benefício previdenciário se deu de forma indevida, notadamente, afastando as conclusões e provas colhidas no procedimento administrativo, de forma a se desincumbir do ônus processual disposto no art. 373, I, do CPC. Contudo, a própria Apelante confirmou que, após o falecimento de seu pai, exerceu atividade remunerada como ASG na empresa Coteminas, fato comprovado na CTPS (Num. 24812960 - Pág. 32), onde consta que a recorrente foi admitida em abril de 1989 e saiu em fevereiro de 1991. Em outras palavras, a Apelante, após o falecimento de seu genitor, auferiu renda própria, afastando sua condição de pensionista, que já ostentava, nos termos do art. 5º, I, e do art. 20 da Lei n.º 2.728/1962.” A lei aplicada prevê como requisito que a filhas solteiras/viúvas/separadas “não tenham renda própria”, requisito não cumprido a partir do vínculo empregatício indicado, inexistindo menção na norma à condição de “dependência econômica”, a qual a Embargante defendeu no apelo com base na Lei Federal 3.373/1958, legislação esta que foi expressamente afastada no acórdão, conforme trecho transcrito acima. Cabe ressaltar o posicionamento assente do STJ, no sentido que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todas as teses invocadas pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que sejam suscitadas, sendo suficiente que apresente as razões que formaram seu convencimento, consoante se pode notar das ementas que seguem: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 E SÚMULA N. 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando a concessão de ordem que lhe reconheça a ilegalidade da exigência do IRPJ e da CSLL com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, e, via de consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do indébito tributário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 30 da Lei 12.973/2014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.064/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) – grifos acrescidos. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 9 de Junho de 2025.